TJRN - 0802643-91.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802643-91.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
03/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALMIR AURINO MAIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALMIR AURINO MAIA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 05:46
Decorrido prazo de BOMFRIGO ALIMENTOS INDUSTRIA DE DERIVADOS DE CARNES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:13
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Almir Aurino Maia, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada pela empresa Bomfrigo Indústria Ltfs., julgou procedente o pleito formulado na petição inicial.
A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID 28377839, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 28789322. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO.
PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO.
CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203).
No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:48
Negado seguimento a Recurso
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10/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO VILAR SALDANHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AGOSTINHO VILAR SALDANHA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Almir Aurino Maia, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada pela empresa Bomfrigo Indústria Ltfs., julgou procedente o pleito formulado na petição inicial.
O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 27866619) determinando que a parte apelante comprovasse a condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 28326014, que, intimado, através do seu advogado, o apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a parte Apelante se qualificou na inicial como empresário, de modo que, em assim sendo, aufere renda.
Por essa razão, este relator determinou que o recorrente demonstrasse a sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita..
Instada a efetuar a comprovação de sua hipossuficiência, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão ID. 28326014, de modo que não restou demonstrada tal condição por si alegada.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo apelante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 03 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
09/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Almir Aurino Maia.
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29/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ALMIR AURINO MAIA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 04 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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