TJRN - 0801354-97.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801354-97.2023.8.20.5107 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DO AMARAL Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Indeferimento de prova pericial.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa não configurado.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para verificação de assinatura em contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, à luz do julgamento antecipado da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que o acervo probatório é suficiente para sua decisão, dispensando prova pericial. 4.
A prova documental anexada, incluindo biometria e geolocalização, é considerada suficiente para comprovar a validade do contrato, afastando o alegado vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS DO AMARAL em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Alega que: o juiz indeferiu o pedido de produção de prova pericial, expressamente formulado pela parte autora na impugnação à contestação violando o princípio da ampla defesa; a impossibilidade da produção de prova pericial causou graves danos a apelante, eis que a mesma restou impossibilitada de comprovar que a digital e assinatura da sua irmã aposta no contrato juntado aos autos pelo apelado não pertencem as mesmas.
Requer que a sentença seja anulada a fim de ser determinada a realização de prova pericial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O recurso discute o cerceamento de defesa, mas a situação verificada no caderno processual apresenta-se de forma contrária, haja vista que foi acostada ampla documentação por ambas as partes.
O pedido de nulidade da sentença, diante da ausência de realização de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial.
O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado.
Além disso a instituição financeira juntou o comprovante de transferência no valor de R$ 1.166,00, destinados à conta bancária cuja titularidade não foi impugnada pela autora (id. nº 27385285), bem como contrato assinado mediante assinatura com biometria facial, envio digital do documento de identidade e a geolocalização que bate com o endereço da parte autora, o que comprova que houve não somente a contratação do empréstimo como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11º, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801354-97.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
08/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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