TJRN - 0801013-64.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801013-64.2022.8.20.5153 Promovente: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Promovido: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO DECISÃO A decisão de Id. 161891760 deferiu o pedido da parte autora, autorizando o desconto dos honorários sucumbenciais do depósito.
A petição de Id. 161916810 não apresentou qualquer fundamento que justificasse a mudança do posicionamento anteriormente adotado, sendo mero inconformismo.
Assim, INDEFIRO o pedido de Id. 161916810 e determino o cumprimento da decisão já proferida.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801013-64.2022.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:APELANTE: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Réu: APELADO: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 6 de agosto de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801013-64.2022.8.20.5153 RECORRENTE: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO ADVOGADO: VÍTOR NOGUEIRA PIRES DINIZ RECORRIDA: VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A ADVOGADOS: RODRIGO SOUSA SANTIAGO, PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29595483) interposto por AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28695169) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELO DEMANDADO.
A – NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO.
DESNECESSÁRIA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO ANTE O ABREVIAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
B - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO DE DIREITO.
INUTILIDADE DO PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PRESTADOS PELO PERITO.
PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – NULIDADES DO LAUDO PERICIAL.
A - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DADOS DA BASE DA AMOSTRA DE MERCADO INDICADA NO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO.
INFORMAÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES DOS DADOS DA PERÍCIA JUDICIAL.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA.
B - SUSPEIÇÃO DO PERITO.
DESLOCAMENTO DO PROFISSIONAL NO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA DESLOCAMENTO ATÉ A PESQUISA DE CAMPO ACOMPANHADO PELA DEMANDANTE E PREPOSTO E LANCHE CUSTEADO POR ESTA QUE POR SI SÓS NÃO REPERCUTEM NA PARCIALIDADE DO PERITO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
C - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA AOS LIVROS EM CARTÓRIO.
PARTES INTIMADAS DA DATA DAS DILIGENCIAS.
PREJUDICIAL REJEITADA.
D – FALTA DE ACESSO AOS DADOS DOS LIVROS CONSULTADOS PELO PERITO.
INFORMAÇÕES PÚBLICAS QUE PODEM SER ACESSADAS POR MEIO DE CERTIDÃO.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA.
NULIDADE REJEITADA.
E – FALTA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RECORRENTE.
QUESITOS RESPONDIDOS NA PARTE QUE INTERESSA AO OBJETO EXAMINADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
F - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA.
VIOLAÇÃO AO ART 480, do CPC NÃO IDENTIFICADA. 3 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS INCISOS I A IV, §§ 1º E 2º DO ART. 473 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 466, §2º, e 473, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido, fora do prazo recursal (Ids. 30810668 e 30810669).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30729974). É o relatório.
Sem maiores argumentações, realço que a irresignação recursal não merece ser admitida, pois não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade em razão da preclusão temporal.
Isso porque, analisando os expedientes dos autos, observo que restou atestada a intempestividade do recurso especial de Id. 29595483, uma vez que o apelo foi interposto no dia 25/02/2025, tendo o prazo decorrido em 14/02/2025, para manifestação do acórdão de Id. 28695169.
Sobre a intempestividade recursal, colaciono ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015. 1.1.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Precedentes. 2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.). 2.2.
No caso, o insurgente não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.312/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À SEARA CRIMINAL.
RÉU PRESO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/11/2022.
O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não havendo previsão em caso para as decisões de segunda nos termos do art. 392 do CPP, e, mais, sendo o réu assistido por advogado constituído é suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.347.538/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023). 4.
Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.
Aplicação de norma específica do art. 798 de Código de Processo Penal - CPP. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.411.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801013-64.2022.8.20.5153 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29595483) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801013-64.2022.8.20.5153 Polo ativo AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO Advogado(s): VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Polo passivo VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s): RODRIGO SOUSA SANTIAGO, PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ Apelação Cível nº 0801013-64.2022.8.20.5153 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELO DEMANDADO.
A – NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO.
DESNECESSÁRIA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO ANTE O ABREVIAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
B - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO DE DIREITO.
INUTILIDADE DO PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PRESTADOS PELO PERITO.
PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – NULIDADES DO LAUDO PERICIAL.
A - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DADOS DA BASE DA AMOSTRA DE MERCADO INDICADA NO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO.
INFORMAÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES DOS DADOS DA PERÍCIA JUDICIAL.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA.
B - SUSPEIÇÃO DO PERITO.
DESLOCAMENTO DO PROFISSIONAL NO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA DESLOCAMENTO ATÉ A PESQUISA DE CAMPO ACOMPANHADO PELA DEMANDANTE E PREPOSTO E LANCHE CUSTEADO POR ESTA QUE POR SI SÓS NÃO REPERCUTEM NA PARCIALIDADE DO PERITO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
C - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA AOS LIVROS EM CARTÓRIO.
PARTES INTIMADAS DA DATA DAS DILIGENCIAS.
PREJUDICIAL REJEITADA.
D – FALTA DE ACESSO AOS DADOS DOS LIVROS CONSULTADOS PELO PERITO.
INFORMAÇÕES PÚBLICAS QUE PODEM SER ACESSADAS POR MEIO DE CERTIDÃO.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA.
NULIDADE REJEITADA.
E – FALTA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RECORRENTE.
QUESITOS RESPONDIDOS NA PARTE QUE INTERESSA AO OBJETO EXAMINADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
F - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA.
VIOLAÇÃO AO ART 480, do CPC NÃO IDENTIFICADA. 3 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS INCISOS I A IV, §§ 1º E 2º DO ART. 473 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO contra sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, após rejeitar os embargos de declaração, assim decidiu: Ante o exposto, com fundamento nos argumentos anteriormente expostos e com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I – constituir a servidão administrativa na área especificada na exordial, Município de Serra de São Bento-RN, determinando o registro da sentença constitutiva da servidão no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA; II – Reconhecer como justa indenização, pelos danos sofridos decorrentes da limitação do direito de propriedade, o equivalente a R$ 17.753,51 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme laudo pericial de ID 111835290, devendo ser abatido o valor do depósito prévio de ID 93254245, o excedente deverá ser liberado à parte autora.
Ainda,JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção para condenação da parte autora em indenização por danos morais.
Custas processuais pagas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da indenização.
Intimem-se as partes para informarem dados bancários para expedição de alvará.
Informados os dados, expeçam-se alvarás em seu favor.
Oficie-se ao INCRA para o realizar o registro da sentença constitutiva da servidão no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. (...) SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito” AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO recorre dessa sentença, alegando, em suma, que: 1 – deve ser declarada a suspeição do perito, por conduta imprópria, o qual se deslocou no veículo da VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., acompanhado do preposto e do assistente técnico desta para realizar a perícia de campo, fato comunicado ao juízo logo após constatação; 2 - o laudo pericial é nulo, pois não houve prévia intimação do apelante e nem do seu assistente técnico para acompanhar as diligências aos livros do cartório de imóveis, ato este que foi efetivado sem que o Juízo oficiasse ao cartório, não cabendo o fundamento utilizado pelo juízo de que o perito possui autorizações para esse mesmo tipo de diligência em outros processos análogos; 3 – o acesso aos mesmos dados dos livros foi obstado pela Notária; 4 – o perito não respondeu aos quesitos do apelante; 5 – consultados os telefones da base de pesquisa de mercado indiada pelo perito, constatou que “nenhum deles sabia da existência dessas propriedades da pesquisa.
Nenhum deles era proprietário de nenhuma área rural ou nessas dimensões ou estava com alguma delas à venda.
Ainda mais, disseram que ninguém ligou para eles para fazer pesquisa de mercado”; 6 – não foi analisado o pedido para que a diligência fosse realizada por oficial de justiça; 7 – a sentença é nula por falta de saneamento do processo e julgamento antecipado da lide.
Pede o provimento do recurso para: “A.
Que seja conhecido o recurso, já que todos os requisitos necessários foram devidamente respeitados, como supra demonstrado; B.
Reconhecimento do efeito suspensivo; C.
Que seja determinada a gratuidade de justiça do apelante; D.
Que seja provido o recurso para anular a sentença, declarar a suspeição do Perito Judicial e determinar a nomeação de outro Perito para que seja realizada nova perícia no processo; E.
Que seja provido o recurso para anular a sentença e anular o laudo pericial, determinando acesso do apelante aos mesmos livros cartorários que o Perito acessou, conceder novo prazo para confecção do laudo e para impugnação; F.
Que seja provido o recurso para anular a sentença, anular o Laudo apresentado pela apelada na inicial, anular o laudo pericial, porque utilizou este laudo da inicial como base para produção da prova pericial, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja realizada nova perícia; G.
Que seja provido o recurso para anular a sentença e retorne os autos para o curso processual da prova pericial, de onde parou, concedendo acesso ao apelante aos livros cartorários e novo prazo para impugnação; H.
Requer a inversão dos ônus sucumbenciais, imputando aos apelados, solidariamente, o dever de pagamento das custas processuais e honorários, na forma do art. 85 do CPC.” Nas contrarrazões, a VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A pugna pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do AI nº 0802823-76.2023.8.20.0000.
Intimado na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO recolheu o preparo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O julgamento da apelação torna prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO pretende anular a sentença que, julgando improcedente a reconvenção e procedentes a ação de instituição de servidão administrativa, fixou em R$ 17.753,51 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) a indenização pela faixa de terra equivalente a 2,6708 ha ou 16.708,00 m² correspondente a servidão administrativa que trespassa o imóvel rural denominado “Sítio Calabouço”, município de Serra de São Bento.
Alega, para tanto, erro de procedimento, cerceamento de defesa, suspeição do perito, vícios no laudo pericial administrativo e judicial e necessidade de realização de nova perícia. 1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELO DEMANDADO.
A – NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO.
Reclama o apelante de que houve o julgamento do feito sem prévio saneamento do processo.
Sem razão o apelante.
O Código de Processo Civil no Capítulo X, trata do “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” e nas Seções I a IV, aponta as fases processuais que devem ser seguidas pelo julgador, elencado nos arts 354 ao 357 as hipóteses de (1) “Da Extinção do Processo”; (2) “Do Julgamento Antecipado do Mérito”; (3) “Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” e (4) “Do Saneamento e da Organização do Processo”.
Especificamente no art. 357 do CPC, consta que o juiz passará a fase de saneamento do processo caso não ocorra nenhuma das hipóteses antecedentes.
Confira-se: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências".
No caso dos autos, ocorreu o julgamento antecipado da lide, logo, o feito não ingressou na fase de saneamento do feito, sendo a hipótese de incidência do art. 355, I, do CPC, os quais orientam que ”o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas” Com esses fundamentos, deve ser rejeitada a objeção arguida pelo recorrente.
B - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Reclama o apelante de que a complexidade da causa exigia o prolongamento da instrução para mais esclarecimentos da prova pericial.
O exame dos autos não autoriza o acolhimento da prejudicial de mérito.
A hipótese trata de uma ação de servidão administrativa que é um direito real de gozo, de natureza pública que é instituída sobre bem imóvel de propriedade alheia.
Em processos dessa natureza, a prova técnica pericial é determinante para aferir o valor da justa indenização e do exame dos autos, não identifico prejuízo processual à defesa do demandado/apelante decorrente do encerramento da produção de provas, mostrando-se irrelevante o prolongamento da fase de instrução.
O magistrado, autorizado pelo inciso I, do art. 355, do CPC, está autorizado a abreviar a instrução processual, conquanto a ele cabe prezar pela razoável duração do processo, indeferindo a produção de diligências e de provas inúteis ao julgamento da demanda.
E no caso, o recorrente foi intimado para indicar o interesse na realização de audiência de instrução e permaneceu silente.
Por sua vez, houve a produção da prova pericial sobre a qual as partes foram intimadas para manifestação da conclusão do laudo pericial, bem como sobre as respostas dadas aos quesitos apresentados.
E assim, havendo provas suficientes ao julgamento da demanda, decidiu o julgador acertadamente antecipar o julgamento da lide.
Portanto, o abreviamento da instrução processual deu-se segundo o livre convencimento motivado do julgador, estando previsto no art. 370, do CPC, que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, afasto a prejudicial. 2 – NULIDADES DO LAUDO PERICIAL A - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DADOS DA BASE DA AMOSTRA DE MERCADO INDICADA NO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Queixa-se o apelante de nulidade do laudo pericial administrativo que acompanha a inicial e, por consequência, do laudo pericial judicial.
Argumenta que entrou em contato com as pessoas indicadas no laudo pericial inicial e que “Das 14 (catorze) propriedades da pesquisa de mercado, apenas cinco foram ouvidas, pois o restante dava caixa postal, o telefone não existe ou só chamava.
Assim, os indivíduos dos itens 6, 7, 8, 10 e 11, que atenderam o telefone, conversaram conosco e todas as ligações foram gravadas e juntadas em anexo.
Nenhum deles sabia da existência dessas propriedades da pesquisa.
Nenhum deles era proprietário de nenhuma área rural ou nessas dimensões ou estava com alguma delas à venda.
Ainda mais, disseram que ninguém ligou para eles para fazer pesquisa de mercado.” Justifica que dados do laudo da inicial foram utilizados pelo perito judicial como base para indicar o valor da servidão administrativa.
Mas o vício processual não existe.
De fato, o apelante se insurge contra o laudo pericial apresentado na inicial pela VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. o qual está juntado ao id n. 92780181 - Págs. 2-64, dos autos principais (id n.27759084 - Págs. 2-90 do recurso) realizado pela DAMOUS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. no dia 17.11.2021.
Como é cediço, a oferta do preço pelo uso público de terra alheia é um dos requisitos da inicial da instituição da servidão administrativa, verificando-se que não há no art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941 exigência da apresentação de um laudo pericial mas tão somente que “a petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações”.
No caso, o “LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA LINHA DE TRANSMISSÃO DO COMPLEXO EÓLICO UMARI” juntado ao id n. 27759085 - Pág. 2-3, elaborado no dia 21.01.2022 pela empresa “CASA DOS VENTOS ENERGIS PARA UM NOVO MUNDO” assinado pela Engenheira Civil Estefânia Morais Leal – CREA-CE que avaliou a área de servidão administrativa com extensão de 2,6708 hectares na importância de R$ 20.450,97 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos).
Notadamente, cabe ao magistrado, no momento de despachar a inicial designar um perito judicial para avaliar o bem imóvel, nos termos do art. 14 da norma predita, cuja redação é clara ao dispor que “Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.” De modo que somente caberia diligência para averiguação de desconformidade do laudo administrativo com os dados do mercado se o juízo tivesse considerado o laudo administrativo suficiente para fixar a justa indenização, todavia, está claro que o magistrado seguiu o procedimento do art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 nomeando um perito judicial para avaliar o valor contemporâneo da indenização, tratando-se de laudos independentes entre si, em que o laudo pericial judicial foi utilizado como fundamento da fixação do valor da indenização.
Logo, não se justifica a realização de diligências pelo Juízo para averiguar a legitimidade das informações contidas no laudo pericial administrativo que são colhidas de modo independente das examinadas pelo laudo da Perícia Judicial posterior, razão pela qual não prevalece a irresignação do apelante nesse particular.
B - SUSPEIÇÃO DO PERITO.
Reclama o apelante de conduta imprópria do perito que se deslocou no veículo da VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., acompanhado do preposto e do assistente técnico desta para realizar a perícia.
Pois bem, de acordo com o art. 149 do CPC, o perito é considerado “um auxiliar da justiça” o qual assistirá o Juiz “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. (art. 156, do CPC).
Já o art. 148, II do mesmo CPC, estabelece que “aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça”, fixando-se no art. 145 do mesmo código, os motivos de suspeição do juiz que, como mencionado anteriormente, também se aplicam aos peritos, quais sejam: a amizade íntima ou inimizade com partes ou advogados, recebimento de presentes de pessoas interessadas na causa e o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, vejamos: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” De acordo com os autos, o perito reconhece que se deslocou até o local da perícia de campo no veículo da parte recorrida e que consumiu um lanche custeado pela VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., negando que tais fatos comprometeram a sua imparcialidade na condução dos trabalhos.
Analisando os autos, concluo que a carona e o lanche, por si sós, não são suficientes para configurar amizade íntima ou inimizade do perito com partes ou advogados ou que o lanche consumido implique em interesse no julgamento da causa em favor da VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de modo que não identifico causa jurídica para enquadrar a condutas do perito em qualquer das hipóteses dos incisos I a IV do art. 145, do CPC e concluir pela parcialidade do referido profissional a ponto de comprometer a fixação da justa indenização.
Com esses fundamentos, deve ser afastada a alegação de parcialidade do perito e, por consequência o pedido de realização de nova perícia.
C - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA AOS LIVROS EM CARTÓRIO.
Queixa-se o apelante de que não houve intimação para acompanhamento do Perito na diligência feita aos livros do Cartório.
O cerceamento de defesa não existe.
Conforme orienta o § 2º, do art. 466, do CPC, deve o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento dos exames que realizar, nos termos a seguir transcritos: “Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) §2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” Da consulta dos autos verifico que, tanto AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO quanto a VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A apresentaram quesitos, bem como o nome de seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento das perícias de campo e nos livros co cartório.
Apura-se da petição do perito do dia 09.10.2023, juntada ao id n.27759621 - Pág. 1, que referido profissional agendou as perícias para o dia 14.11.2023 às 08:30 na sede da Prefeitura de Serra de São Bento, requerendo “ que seja encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis, Ofício informando e determinando que este Expert, tenha acesso aos livros cartoriais para pesquisar transações imobiliárias ocorrida no município, para que possa formar uma base de dados de mercado e assim proceder a avaliação do referido imóvel, este Requerimento é feito tendo em vista que alguns poucos Cartórios além de não me dar acesso, também não me dão as informações sobre as transações ocorridas no referido município;”.
As partes foram intimadas dessas diligências para conhecimento e comparecimento [id n.27759624 - Pág. 1].
E o laudo pericial juntado ao id n. 27759626 - págs 1-12, informa que “A Perícia teve inicio exatamente às 8:30h, na sede da Prefeitura de Serra de São Bento/RN local, conforme petição ID. 108630452 acostada aos autos e respectivas intimações das partes, estando presentes o Assistente Técnico da Autora, o Eng.
Civil Anderson Reis da Silva, com registro no CREA/RN 211403755-0, o Requerido Sr.Aquiles Perazzo Paz de Melo e seu Assistente Técnico o Eng.
Civil Armando Medeiros P.P. de Melo, inscrito no CREA/RN nº. 212074964-7”.
Constato que, de fato, não há nos autos, a emissão de ofício e o seu encaminhamento ao Cartório, entretanto, a mácula não existe, considerando que, nos termos do art. 188, do CPC, “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
No caso, a consulta aos livros foi franqueada pelo Ofício de Notas competente, cujo Perito possui um ato judicial nomeando-o como auxiliar do juízo (art. 149, do CPC), tratando-se de profissional de confiança da autoridade judicial.
Não ignoro o questionamento do apelante de suspeita de que o Perito não foi até o Cartório para colher informações das propriedades para fins de fixar o valor da indenização, mas veja, a resposta da Notária Registradora do Ofício Único de Serra de São Bento, juntada ao id n. 114735027 - Pág. 1, não afirma que a visita não aconteceu, limita-se tão somente a informar que “Quanto a emissão de certidão atestando dia e hora que o perito esteve presente, não consta em nossos registros tais anotações.” Concluo portanto, ausente violação ao § 2º, do art. 466, do CPC. “Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” Com esses fundamentos, rejeito a prejudicial de cerceamento de defesa.
D – FALTA DE ACESSO AOS DADOS DOS LIVROS CONSULTADOS PELO PERITO.
O laudo pericial judicial utilizou-se de 09 (nove) amostras de mercado de propriedades da região, cujas informações foram colhidas nos livros consultados no Ofício Único de Serra de São Bento e em processos judiciais de mesma matéria na mesma comarca, conforme anotações na tela capturada abaixo: Tratam-se de dados públicos disponíveis tanto ao perito judicial, quanto aos assistentes técnicos das partes, conforme redação do art.473, do CPC abaixo: “Art. 473. (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. (grifo nosso) O acesso a essas informações não dependem de diligências do Juízo, podendo a consulta aos processos judiciais elencados ser feita diretamente na serventia judiciária ou por meio de certidão.
O mesmo se aplica aos dados dos livros do Ofício de Notas que o Perito teve acesso, estando previsto na Lei de Registros Públicos n. 6.015/73 que os Oficiais são obrigados a fornecer as informações solicitas a qualquer pessoa sem necessidade de informar o motivo ou interesse, vejamos: “Art. 16.
Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: (...) 2º a fornecer às partes as informações solicitadas. “Art. 17.
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.” Assim sendo, não há se falar em vício processual por falta de acesso aos dados dos livros depositados em cartório, diante da possibilidade de requerimento dessas informações por meio de certidão.
Rejeito, portanto, a nulidade arguida.
E – FALTA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RECORRENTE Reclama o apelante que o Perito não respondeu os quesitos por ele apresentados, todavia, não comungo com o argumento de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO pois, a consulta ao laudo pericial demonstra que houve sim resposta do Perito aos questionamentos tanto do juízo, quanto da demandante e do ora recorrente, tendo o perito considerado prejudicado questionamentos específicos sobre a existência de loteamentos vizinhos, a possibilidade do remanescente da propriedade não atingida pela servidão ser destinada a loteamento, bem como preços de m² de lotes na região, limitando-se o profissional a responder que “o objeto da perícia é avaliar a área atingida pela Servidão Administrativa” e que “Na área de servidão não pode ser construída ao longo da faixa”.
Confiram-se: Não identifico, portanto, defeito na prestação do serviço pericial, haja vista que com relação ao fracionamento da propriedade em lotes para comercialização, esclareceu o profissional que na faixa de servidão não seria possível realizar construções.
A insatisfação do recorrente com a extensão das respostas do Perito, nesse particular, não justifica a nulidade do laudo pericial.
Por esses fundamentos, rejeito a objeção.
F - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A realização de nova perícia é regulamentada pelo art. 480, do CPC e ocorre de ofício ou a requerimento da parte quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos que seguem: “Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.” A servidão administrativa foi periciada por Engenheiro Agrônomo, com ampla experiência na área, o qual elaborou laudo pericial que atende os requisitos dos incisos I a IV, §§ 1º e 2º do art. 473 do CPC, constando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a descrição do método utilizado e a predominância deste, além de resposta conclusiva aos quesitos apresentados, estando fundamentado na norma técnica direcionada a perícias rurais, utilizando-se de linguajar próprio ao objeto vistoriado, havendo coerência entre as proposições internas do laudo realizado: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.” Pelos fundamentos expostos, concluo que não há necessidade de esclarecimentos na perícia, carecendo de fundamentos os argumentos do apelante de realização de nova perícia. 3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
Com relação a fixação da justa indenização, verifica-se que a sentença baseou-se no estudo técnico realizado em 04.12.2023 pelo Eng.º Agrônomo Lindolfo Medeiros de Carvalho CREA: 210.216.479-9, que sugeriu uma indenização de “R$ 17.753,51 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme laudo pericial de ID 111835290”.
Esse valor é menor que a oferta feita pela VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. baseada no laudo técnico administrativo elaborado pela Engenheira Civil Estefânia Morais Leal em 26.01.2022 que sugeriu a indenização na importância de R$ 20.450,97 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos).
Todavia, não identifico violação da sentença a justa indenização por dois motivos, primeiro, o laudo pericial judicial foi elaborado por um Engenheiro Agrônomo e o Laudo Pericial administrativo por uma Engenheira Civil, concluindo-se que, embora não haja vedação que a perícia sob julgamento seja realizada por Engenheiro Civil, deve prevalecer o conhecimento do Engenheiro Agrônomo, profissional com formação e habilitação específica para realização de perícias em imóveis rurais.
O segundo motivo é que o Engenheiro Agrônomo realizou a pesquisa de campo e foi acompanhado pelas partes e respectivos assistentes técnicos, enquanto que os dados do laudo pericial administrativo não foram colhidos em pesquisa de campo, não sendo realizado o levantamento físico, conforme anotação da própria profissional, nos termos que seguem: Assim sendo, prevalece a vistoria técnica realizada pelo perito nomeado pelo juízo.
Sobre a possibilidade de fixar a justa indenização em valor inferior à ofertada, destaco aresto da jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
QUANTIA FIXADA COM BASE EM LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO E DAS NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES. ÚNICO QUE RESPONDE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES E PELO JUÍZO.
LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA PARTE APELANTE QUE NÃO IDENTIFICA O VALOR DA INDENIZAÇÃO E FAZ ALUSÃO À DESAPROPRIAÇÃO DO BEM.
INADEQUAÇÃO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE CONSUBSTANCIA HIPÓTESE DISTINTA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR AO OFERTADO.
INVIABILIDADE.
DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA.
LAUDO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE DEIXA DE EVIDENCIAR FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E NORMATIVA E QUE NÃO RESPONDE QUESTÕES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Apesar do laudo feito pelo perito judicial apresentar valor de indenização um pouco inferior ao valor ofertado, frise-se que esta diferença não é substancial, bem como que, diferente do laudo apresentado pela parte Autora, o laudo judicial está fundamentado em critérios técnicos com base na Norma Brasileira de Avaliação de Bens, NBR 14.653-1, 14.653-3 aprovada pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, adaptada as circunstâncias mercadológicas da região e do Município em tela, além de responder a todos os questionamentos elaborados pelo Juízo e pelas partes.- Não há falar em “impossibilidade de fixação do valor da indenização inferior ao ofertado pelo expropriante”, porquanto não se mostra significativa a diferença entre o valor fixado e aquele ofertado, bem como porque, como já mencionado, o laudo do perito judicial foi bem fundamentado e levou em conta todas as características e normas pertinentes a servidão administrativa de passagem em questão.”(TJ/RN APELAÇÃO CÍVEL, 0800161-06.2023.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) Portanto, nenhuma censura merece a sentença que, fundamentada no laudo pericial judicial fixou a justa indenização pela servidão administrativa no valor de R$ 17.753,51 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Por sua vez, não merece acolhimento o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, considerando a improcedência dos pedidos da reconvenção.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O julgamento da apelação torna prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO pretende anular a sentença que, julgando improcedente a reconvenção e procedentes a ação de instituição de servidão administrativa, fixou em R$ 17.753,51 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) a indenização pela faixa de terra equivalente a 2,6708 ha ou 16.708,00 m² correspondente a servidão administrativa que trespassa o imóvel rural denominado “Sítio Calabouço”, município de Serra de São Bento.
Alega, para tanto, erro de procedimento, cerceamento de defesa, suspeição do perito, vícios no laudo pericial administrativo e judicial e necessidade de realização de nova perícia. 1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELO DEMANDADO.
A – NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO.
Reclama o apelante de que houve o julgamento do feito sem prévio saneamento do processo.
Sem razão o apelante.
O Código de Processo Civil no Capítulo X, trata do “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” e nas Seções I a IV, aponta as fases processuais que devem ser seguidas pelo julgador, elencado nos arts 354 ao 357 as hipóteses de (1) “Da Extinção do Processo”; (2) “Do Julgamento Antecipado do Mérito”; (3) “Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” e (4) “Do Saneamento e da Organização do Processo”.
Especificamente no art. 357 do CPC, consta que o juiz passará a fase de saneamento do processo caso não ocorra nenhuma das hipóteses antecedentes.
Confira-se: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências".
No caso dos autos, ocorreu o julgamento antecipado da lide, logo, o feito não ingressou na fase de saneamento do feito, sendo a hipótese de incidência do art. 355, I, do CPC, os quais orientam que ”o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas” Com esses fundamentos, deve ser rejeitada a objeção arguida pelo recorrente.
B - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Reclama o apelante de que a complexidade da causa exigia o prolongamento da instrução para mais esclarecimentos da prova pericial.
O exame dos autos não autoriza o acolhimento da prejudicial de mérito.
A hipótese trata de uma ação de servidão administrativa que é um direito real de gozo, de natureza pública que é instituída sobre bem imóvel de propriedade alheia.
Em processos dessa natureza, a prova técnica pericial é determinante para aferir o valor da justa indenização e do exame dos autos, não identifico prejuízo processual à defesa do demandado/apelante decorrente do encerramento da produção de provas, mostrando-se irrelevante o prolongamento da fase de instrução.
O magistrado, autorizado pelo inciso I, do art. 355, do CPC, está autorizado a abreviar a instrução processual, conquanto a ele cabe prezar pela razoável duração do processo, indeferindo a produção de diligências e de provas inúteis ao julgamento da demanda.
E no caso, o recorrente foi intimado para indicar o interesse na realização de audiência de instrução e permaneceu silente.
Por sua vez, houve a produção da prova pericial sobre a qual as partes foram intimadas para manifestação da conclusão do laudo pericial, bem como sobre as respostas dadas aos quesitos apresentados.
E assim, havendo provas suficientes ao julgamento da demanda, decidiu o julgador acertadamente antecipar o julgamento da lide.
Portanto, o abreviamento da instrução processual deu-se segundo o livre convencimento motivado do julgador, estando previsto no art. 370, do CPC, que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, afasto a prejudicial. 2 – NULIDADES DO LAUDO PERICIAL A - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DADOS DA BASE DA AMOSTRA DE MERCADO INDICADA NO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Queixa-se o apelante de nulidade do laudo pericial administrativo que acompanha a inicial e, por consequência, do laudo pericial judicial.
Argumenta que entrou em contato com as pessoas indicadas no laudo pericial inicial e que “Das 14 (catorze) propriedades da pesquisa de mercado, apenas cinco foram ouvidas, pois o restante dava caixa postal, o telefone não existe ou só chamava.
Assim, os indivíduos dos itens 6, 7, 8, 10 e 11, que atenderam o telefone, conversaram conosco e todas as ligações foram gravadas e juntadas em anexo.
Nenhum deles sabia da existência dessas propriedades da pesquisa.
Nenhum deles era proprietário de nenhuma área rural ou nessas dimensões ou estava com alguma delas à venda.
Ainda mais, disseram que ninguém ligou para eles para fazer pesquisa de mercado.” Justifica que dados do laudo da inicial foram utilizados pelo perito judicial como base para indicar o valor da servidão administrativa.
Mas o vício processual não existe.
De fato, o apelante se insurge contra o laudo pericial apresentado na inicial pela VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. o qual está juntado ao id n. 92780181 - Págs. 2-64, dos autos principais (id n.27759084 - Págs. 2-90 do recurso) realizado pela DAMOUS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. no dia 17.11.2021.
Como é cediço, a oferta do preço pelo uso público de terra alheia é um dos requisitos da inicial da instituição da servidão administrativa, verificando-se que não há no art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941 exigência da apresentação de um laudo pericial mas tão somente que “a petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações”.
No caso, o “LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA LINHA DE TRANSMISSÃO DO COMPLEXO EÓLICO UMARI” juntado ao id n. 27759085 - Pág. 2-3, elaborado no dia 21.01.2022 pela empresa “CASA DOS VENTOS ENERGIS PARA UM NOVO MUNDO” assinado pela Engenheira Civil Estefânia Morais Leal – CREA-CE que avaliou a área de servidão administrativa com extensão de 2,6708 hectares na importância de R$ 20.450,97 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos).
Notadamente, cabe ao magistrado, no momento de despachar a inicial designar um perito judicial para avaliar o bem imóvel, nos termos do art. 14 da norma predita, cuja redação é clara ao dispor que “Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.” De modo que somente caberia diligência para averiguação de desconformidade do laudo administrativo com os dados do mercado se o juízo tivesse considerado o laudo administrativo suficiente para fixar a justa indenização, todavia, está claro que o magistrado seguiu o procedimento do art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 nomeando um perito judicial para avaliar o valor contemporâneo da indenização, tratando-se de laudos independentes entre si, em que o laudo pericial judicial foi utilizado como fundamento da fixação do valor da indenização.
Logo, não se justifica a realização de diligências pelo Juízo para averiguar a legitimidade das informações contidas no laudo pericial administrativo que são colhidas de modo independente das examinadas pelo laudo da Perícia Judicial posterior, razão pela qual não prevalece a irresignação do apelante nesse particular.
B - SUSPEIÇÃO DO PERITO.
Reclama o apelante de conduta imprópria do perito que se deslocou no veículo da VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., acompanhado do preposto e do assistente técnico desta para realizar a perícia.
Pois bem, de acordo com o art. 149 do CPC, o perito é considerado “um auxiliar da justiça” o qual assistirá o Juiz “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. (art. 156, do CPC).
Já o art. 148, II do mesmo CPC, estabelece que “aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça”, fixando-se no art. 145 do mesmo código, os motivos de suspeição do juiz que, como mencionado anteriormente, também se aplicam aos peritos, quais sejam: a amizade íntima ou inimizade com partes ou advogados, recebimento de presentes de pessoas interessadas na causa e o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, vejamos: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” De acordo com os autos, o perito reconhece que se deslocou até o local da perícia de campo no veículo da parte recorrida e que consumiu um lanche custeado pela VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., negando que tais fatos comprometeram a sua imparcialidade na condução dos trabalhos.
Analisando os autos, concluo que a carona e o lanche, por si sós, não são suficientes para configurar amizade íntima ou inimizade do perito com partes ou advogados ou que o lanche consumido implique em interesse no julgamento da causa em favor da VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de modo que não identifico causa jurídica para enquadrar a condutas do perito em qualquer das hipóteses dos incisos I a IV do art. 145, do CPC e concluir pela parcialidade do referido profissional a ponto de comprometer a fixação da justa indenização.
Com esses fundamentos, deve ser afastada a alegação de parcialidade do perito e, por consequência o pedido de realização de nova perícia.
C - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA AOS LIVROS EM CARTÓRIO.
Queixa-se o apelante de que não houve intimação para acompanhamento do Perito na diligência feita aos livros do Cartório.
O cerceamento de defesa não existe.
Conforme orienta o § 2º, do art. 466, do CPC, deve o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento dos exames que realizar, nos termos a seguir transcritos: “Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) §2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” Da consulta dos autos verifico que, tanto AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO quanto a VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A apresentaram quesitos, bem como o nome de seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento das perícias de campo e nos livros co cartório.
Apura-se da petição do perito do dia 09.10.2023, juntada ao id n.27759621 - Pág. 1, que referido profissional agendou as perícias para o dia 14.11.2023 às 08:30 na sede da Prefeitura de Serra de São Bento, requerendo “ que seja encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis, Ofício informando e determinando que este Expert, tenha acesso aos livros cartoriais para pesquisar transações imobiliárias ocorrida no município, para que possa formar uma base de dados de mercado e assim proceder a avaliação do referido imóvel, este Requerimento é feito tendo em vista que alguns poucos Cartórios além de não me dar acesso, também não me dão as informações sobre as transações ocorridas no referido município;”.
As partes foram intimadas dessas diligências para conhecimento e comparecimento [id n.27759624 - Pág. 1].
E o laudo pericial juntado ao id n. 27759626 - págs 1-12, informa que “A Perícia teve inicio exatamente às 8:30h, na sede da Prefeitura de Serra de São Bento/RN local, conforme petição ID. 108630452 acostada aos autos e respectivas intimações das partes, estando presentes o Assistente Técnico da Autora, o Eng.
Civil Anderson Reis da Silva, com registro no CREA/RN 211403755-0, o Requerido Sr.Aquiles Perazzo Paz de Melo e seu Assistente Técnico o Eng.
Civil Armando Medeiros P.P. de Melo, inscrito no CREA/RN nº. 212074964-7”.
Constato que, de fato, não há nos autos, a emissão de ofício e o seu encaminhamento ao Cartório, entretanto, a mácula não existe, considerando que, nos termos do art. 188, do CPC, “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
No caso, a consulta aos livros foi franqueada pelo Ofício de Notas competente, cujo Perito possui um ato judicial nomeando-o como auxiliar do juízo (art. 149, do CPC), tratando-se de profissional de confiança da autoridade judicial.
Não ignoro o questionamento do apelante de suspeita de que o Perito não foi até o Cartório para colher informações das propriedades para fins de fixar o valor da indenização, mas veja, a resposta da Notária Registradora do Ofício Único de Serra de São Bento, juntada ao id n. 114735027 - Pág. 1, não afirma que a visita não aconteceu, limita-se tão somente a informar que “Quanto a emissão de certidão atestando dia e hora que o perito esteve presente, não consta em nossos registros tais anotações.” Concluo portanto, ausente violação ao § 2º, do art. 466, do CPC. “Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” Com esses fundamentos, rejeito a prejudicial de cerceamento de defesa.
D – FALTA DE ACESSO AOS DADOS DOS LIVROS CONSULTADOS PELO PERITO.
O laudo pericial judicial utilizou-se de 09 (nove) amostras de mercado de propriedades da região, cujas informações foram colhidas nos livros consultados no Ofício Único de Serra de São Bento e em processos judiciais de mesma matéria na mesma comarca, conforme anotações na tela capturada abaixo: Tratam-se de dados públicos disponíveis tanto ao perito judicial, quanto aos assistentes técnicos das partes, conforme redação do art.473, do CPC abaixo: “Art. 473. (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. (grifo nosso) O acesso a essas informações não dependem de diligências do Juízo, podendo a consulta aos processos judiciais elencados ser feita diretamente na serventia judiciária ou por meio de certidão.
O mesmo se aplica aos dados dos livros do Ofício de Notas que o Perito teve acesso, estando previsto na Lei de Registros Públicos n. 6.015/73 que os Oficiais são obrigados a fornecer as informações solicitas a qualquer pessoa sem necessidade de informar o motivo ou interesse, vejamos: “Art. 16.
Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: (...) 2º a fornecer às partes as informações solicitadas. “Art. 17.
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.” Assim sendo, não há se falar em vício processual por falta de acesso aos dados dos livros depositados em cartório, diante da possibilidade de requerimento dessas informações por meio de certidão.
Rejeito, portanto, a nulidade arguida.
E – FALTA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RECORRENTE Reclama o apelante que o Perito não respondeu os quesitos por ele apresentados, todavia, não comungo com o argumento de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO pois, a consulta ao laudo pericial demonstra que houve sim resposta do Perito aos questionamentos tanto do juízo, quanto da demandante e do ora recorrente, tendo o perito considerado prejudicado questionamentos específicos sobre a existência de loteamentos vizinhos, a possibilidade do remanescente da propriedade não atingida pela servidão ser destinada a loteamento, bem como preços de m² de lotes na região, limitando-se o profissional a responder que “o objeto da perícia é avaliar a área atingida pela Servidão Administrativa” e que “Na área de servidão não pode ser construída ao longo da faixa”.
Confiram-se: Não identifico, portanto, defeito na prestação do serviço pericial, haja vista que com relação ao fracionamento da propriedade em lotes para comercialização, esclareceu o profissional que na faixa de servidão não seria possível realizar construções.
A insatisfação do recorrente com a extensão das respostas do Perito, nesse particular, não justifica a nulidade do laudo pericial.
Por esses fundamentos, rejeito a objeção.
F - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A realização de nova perícia é regulamentada pelo art. 480, do CPC e ocorre de ofício ou a requerimento da parte quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos que seguem: “Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.” A servidão administrativa foi periciada por Engenheiro Agrônomo, com ampla experiência na área, o qual elaborou laudo pericial que atende os requisitos dos incisos I a IV, §§ 1º e 2º do art. 473 do CPC, constando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a descrição do método utilizado e a predominância deste, além de resposta conclusiva aos quesitos apresentados, estando fundamentado na norma técnica direcionada a perícias rurais, utilizando-se de linguajar próprio ao objeto vistoriado, havendo coerência entre as proposições internas do laudo realizado: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.” Pelos fundamentos expostos, concluo que não há necessidade de esclarecimentos na perícia, carecendo de fundamentos os argumentos do apelante de realização de nova perícia. 3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
Com relação a fixação da justa indenização, verifica-se que a sentença baseou-se no estudo técnico realizado em 04.12.2023 pelo Eng.º Agrônomo Lindolfo Medeiros de Carvalho CREA: 210.216.479-9, que sugeriu uma indenização de “R$ 17.753,51 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme laudo pericial de ID 111835290”.
Esse valor é menor que a oferta feita pela VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. baseada no laudo técnico administrativo elaborado pela Engenheira Civil Estefânia Morais Leal em 26.01.2022 que sugeriu a indenização na importância de R$ 20.450,97 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos).
Todavia, não identifico violação da sentença a justa indenização por dois motivos, primeiro, o laudo pericial judicial foi elaborado por um Engenheiro Agrônomo e o Laudo Pericial administrativo por uma Engenheira Civil, concluindo-se que, embora não haja vedação que a perícia sob julgamento seja realizada por Engenheiro Civil, deve prevalecer o conhecimento do Engenheiro Agrônomo, profissional com formação e habilitação específica para realização de perícias em imóveis rurais.
O segundo motivo é que o Engenheiro Agrônomo realizou a pesquisa de campo e foi acompanhado pelas partes e respectivos assistentes técnicos, enquanto que os dados do laudo pericial administrativo não foram colhidos em pesquisa de campo, não sendo realizado o levantamento físico, conforme anotação da própria profissional, nos termos que seguem: Assim sendo, prevalece a vistoria técnica realizada pelo perito nomeado pelo juízo.
Sobre a possibilidade de fixar a justa indenização em valor inferior à ofertada, destaco aresto da jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
QUANTIA FIXADA COM BASE EM LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO E DAS NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES. ÚNICO QUE RESPONDE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES E PELO JUÍZO.
LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA PARTE APELANTE QUE NÃO IDENTIFICA O VALOR DA INDENIZAÇÃO E FAZ ALUSÃO À DESAPROPRIAÇÃO DO BEM.
INADEQUAÇÃO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE CONSUBSTANCIA HIPÓTESE DISTINTA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR AO OFERTADO.
INVIABILIDADE.
DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA.
LAUDO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE DEIXA DE EVIDENCIAR FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E NORMATIVA E QUE NÃO RESPONDE QUESTÕES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Apesar do laudo feito pelo perito judicial apresentar valor de indenização um pouco inferior ao valor ofertado, frise-se que esta diferença não é substancial, bem como que, diferente do laudo apresentado pela parte Autora, o laudo judicial está fundamentado em critérios técnicos com base na Norma Brasileira de Avaliação de Bens, NBR 14.653-1, 14.653-3 aprovada pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, adaptada as circunstâncias mercadológicas da região e do Município em tela, além de responder a todos os questionamentos elaborados pelo Juízo e pelas partes.- Não há falar em “impossibilidade de fixação do valor da indenização inferior ao ofertado pelo expropriante”, porquanto não se mostra significativa a diferença entre o valor fixado e aquele ofertado, bem como porque, como já mencionado, o laudo do perito judicial foi bem fundamentado e levou em conta todas as características e normas pertinentes a servidão administrativa de passagem em questão.”(TJ/RN APELAÇÃO CÍVEL, 0800161-06.2023.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) Portanto, nenhuma censura merece a sentença que, fundamentada no laudo pericial judicial fixou a justa indenização pela servidão administrativa no valor de R$ 17.753,51 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Por sua vez, não merece acolhimento o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, considerando a improcedência dos pedidos da reconvenção.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801013-64.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
12/11/2024 04:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0801013-64.2022.8.20.5153 DESPACHO Intime-se AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, por seu advogado, para, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando aos autos três extratos de contas bancárias recentes e gastos pessoais provando que não possui condições, nesse momento processual, de recolher o valor do preparo do recurso de Apelação, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, remetam-se os autos eletrônicos à PGJ para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclua-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
08/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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