TJRN - 0822725-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0822725-13.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CASSIA MARIA DA COSTA BILRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,24 de maio de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822725-13.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo CASSIA MARIA DA COSTA BILRO Advogado(s): KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0822725-13.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: CASSIA MARIA DA COSTA BILRO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Marque-se, inicialmente, que os aclaratórios se constituem como recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado.
Além disso, a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não existente entre o decisum e a doutrina, jurisprudência a respeito de leis ou termos do julgamento. 3 – No caso em evidência, constata-se que o embargante não aponta omissão no julgado combatido, mas, na verdade, busca rediscutir a matéria para fins de ver modificado o termo inicial de incidência de juros moratórios, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração.
Ademais, não há que se falar em iliquidez da sentença de primeiro grau, eis que, de forma expressa, aponta os critérios do simples cálculo aritmético a ser realizado. 4 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 5 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 6 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Marque-se, inicialmente, que os aclaratórios se constituem como recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado.
Além disso, a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não existente entre o decisum e a doutrina, jurisprudência a respeito de leis ou termos do julgamento. 3 – No caso em evidência, constata-se que o embargante não aponta omissão no julgado combatido, mas, na verdade, busca rediscutir a matéria para fins de ver modificado o termo inicial de incidência de juros moratórios, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração.
Ademais, não há que se falar em iliquidez da sentença de primeiro grau, eis que, de forma expressa, aponta os critérios do simples cálculo aritmético a ser realizado. 4 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 5 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 6 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822725-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800694-28.2023.8.20.5132
Vicente Felix Pereira
Ana Maria Silvestre Pereira
Advogado: Aline Brenda Batista Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 14:36
Processo nº 0800540-55.2024.8.20.5138
Procuradoria Geral do Municipio de Cruze...
Maria Auxiliadora Dantas Carneiro
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 09:57
Processo nº 0815179-69.2024.8.20.0000
Md Rn Grilo Construcoes LTDA
Adriana Assuncao Silva
Advogado: Carlos Joilson Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 08:02
Processo nº 0803689-76.2024.8.20.5100
Manuel Oliveira Lopes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 09:43
Processo nº 0803689-76.2024.8.20.5100
Manuel Oliveira Lopes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 16:17