TJRN - 0803689-76.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803689-76.2024.8.20.5100 APELANTE: MANUEL OLIVEIRA LOPES Advogado(a): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): Relator: Desembargador JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Desconhecido – ID 31269774), que foi devolvido pelos Correios.
 
 Natal/RN, 21 de maio de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803689-76.2024.8.20.5100 Polo ativo MANUEL OLIVEIRA LOPES Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Apelação Cível nº 0803689-76.2024.8.20.5100.
 
 Apelante: Manuel Oliveira Lopes.
 
 Advogado: Dr.
 
 Franklin Heber Lopes Rocha.
 
 Apelada: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 CONTRATO INEXISTENTE.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada para o valor da causa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A indenização por dano moral tem função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas. 4.
 
 No caso concreto, os descontos indevidos foram limitados a cinco lançamentos de pequeno valor, sem comprovação de maiores consequências lesivas à personalidade do autor, razão pela qual o valor fixado na sentença se revela adequado. 5.
 
 Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, salvo impossibilidade de sua mensuração, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6.
 
 O percentual fixado a título de honorários advocatícios respeita os critérios legais, levando em consideração a complexidade da matéria e o trabalho exigido do profissional.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1679766/MS, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manuel Oliveira Lopes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; condenando a parte ré a restituir na forma simples a quantia efetivamente descontada, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Por fim, o Réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Irresignada, a parte autora alega que “O baixo valor a título de Indenização por Danos Morais é um desacato não somente a parte apelante, mas à todos os cidadãos de nossa nação, que sofrem descasos diariamente, e buscam seus direitos garantidos constitucionalmente na justiça, artigo 5º, X da Constituição Federal, por ainda acreditarem na mesma.” Assevera que a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ocorrer na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, para conceder a majoração do quantum indenizatório dos danos morais.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida, bem como, a base dos honorários de sucumbência.
 
 DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
 
 Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
 
 A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
 
 Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Configurada está a responsabilidade da instituição pelo transtorno causado e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 In casu, ocorreram apenas 5 (cinco) descontos no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) cada, conforme Id 29328148.
 
 Dessa forma, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado a título de dano moral pelo juiz a quo está dentro do patamar estabelecido por esta Corte de Justiça e atende bem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Assim, esse montante não se revela inexpressivo em relação ao caso concreto, devendo, portanto, ser mantido.
 
 Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 RECURSO DO BANCO.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
 
 RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
 
 DANO MATERIAL.
 
 ART. 42 DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 VIABILIDADE.
 
 PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 REJEITADA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
 
 JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
 
 PROVA UNILATERAL.
 
 NÃO ACEITA.
 
 ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO OBJETO SER DISCUTIDO NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 VALOR FIXADO CONSIDERADO IDEAL AO CASO CONCRETO.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
 
 PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRETENSA MAJORAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
 
 VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.”. (TJRN - AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2024 – destaquei).
 
 Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra razoável o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser mantido.
 
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que o julgado seja reformado na parte que fixou os honorários sucumbenciais.
 
 Nesse contexto, sabemos que os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
 
 Na apelação, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
 
 Todavia, entendo que a condenação com base no valor da causa seria desproporcional ao valor do proveito obtido pelo autor, bem como, a base de cálculo dos honorários devem seguir a ordem fixada pelo artigo 85 do CPC.
 
 Dessa forma, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
 
 Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
 
 Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n° 1679766 MS 2020/0062010-1 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 17/05/2021 - destaquei).
 
 Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RÉU.
 
 INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO RÉU.
 
 INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EQUITATIVA, NÃO PREJUDICANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INCAPAZ.
 
 RÉU INCAPAZ, IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID N18.0), QUE RECEBE R$ 1.540,21 POR MÊS.
 
 SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO RÉU.
 
 DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL.
 
 DANOS MATERIAIS QUE DEVEM PERMANECER INALTERADOS, HAJA VISTA QUE SÃO MENSURADOS DE MANEIRA CONCRETA E NÃO SUBJETIVA.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
 
 TEMA 1076 DO STJ.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
 
 HONORÁRIOS QUE PODEM SER REVISTOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800871-84.2020.8.20.5103 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/03/2024 - destaquei).
 
 A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (destaquei).
 
 Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o artigo, estando correta a fixação do juízo a quo.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803689-76.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
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                                            12/02/2025 09:43 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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