TJRN - 0856520-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:28
Juntada de Certidão
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18/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 06:31
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856520-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DA SILVA MAGALHAES PACHECO REU: MD RN HELLEN COSTA CONSTRUCOES SPE LTDA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 23:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 16:58
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIA LEITE UCHOA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856520-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DA SILVA MAGALHAES PACHECO REU: MD RN HELLEN COSTA CONSTRUCOES SPE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MD RN HELLEN COSTA CONSTRUÇÕES SPE LTDA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por MONIQUE DA SILVA MAGALHÃES PACHECO.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que, embora a sentença tenha determinado a devolução imediata do valor devido, devidamente corrigido pelo IGP-M, deixou de observar que os pagamentos efetuados pela autora ocorreram durante a fase de construção do empreendimento, hipótese em que, segundo previsão contratual, a correção monetária deve seguir o INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
Pleiteia, assim, que o índice seja aplicado de forma adequada para preservar o equilíbrio contratual.
Intimada, a parte autora/embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, razão pela qual deles conheço.
No mérito, assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao fixar a correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso, não apreciou de forma expressa a cláusula contratual que prevê a aplicação do INCC aos valores pagos durante a fase de construção do empreendimento, deixando de diferenciar os índices aplicáveis antes e depois da expedição do “habite-se”.
Verifica-se, pois, a existência de obscuridade que deve ser sanada, adequando-se o julgado para refletir a previsão contratual e evitar distorções econômicas.
Assim, impõe-se a retificação da decisão para determinar que os valores pagos pela autora durante a fase de construção sejam corrigidos pelo INCC, e apenas após a expedição do “habite-se” sejam corrigidos pelo IGP-M, conforme previsto no contrato.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO presentes embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, retificando a sentença d a fim de determinar que a correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos observe o INCC relativamente às parcelas pagas até a expedição do “habite-se”, passando, a partir de então, a incidir o IGP-M, mantidos os demais termos da sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:56
Decorrido prazo de Autora em 26/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIA LEITE UCHOA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIA LEITE UCHOA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 08:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856520-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DA SILVA MAGALHAES PACHECO REU: MD RN HELLEN COSTA CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por MONIQUE DA SILVA MAGALHÃES PACHECO contra MD RN HELLEN COSTA CONSTRUÇÕES SPE LTDA., por meio da qual informa ter solicitado a rescisão por desistência de contrato de promessa de compra a venda de da unidade 1304, do empreendimento “Olhar das Dunas”, imobiliário firmado com a ré, havendo proposta de devolução dos valores pagos de forma extremamente desvantajosa, com retenção de percentual elevado e de forma parcelada Assim, pela concessão de tutela de urgência consistente na devolução do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago devidamente corrigido ou do valor incontroverso, em parcela única, abstendo-se a ré de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alegou que, por razões de ordem pessoal e financeira, manifestou sua desistência da aquisição do imóvel, sendo surpreendida com proposta de devolução de apenas 33,68% dos valores pagos, em prazo dilatado e mediante parcelamento, com retenção de 50% acrescida de outras despesas.
Sustentou a abusividade das cláusulas contratuais, pleiteando a restituição imediata da quantia de R$ 68.580,00.
Pede, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com o julgamento pela procedência de todos os pedidos ora formulados, reconhecendo a nulidade da cláusula que fixa o percentual de retenção em 50% (cinquenta por cento), além de sua indevida cumulação com uma comissão de corretagem à ordem de R$ 14.920,00 (quatorze mil novecentos e vinte reais), o que representa uma retenção total de 66,32% dos valores pagos, bem como que seja declarada nula a restituição de modo parcelado.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (ID 110113559), determinando a rescisão contratual e a restituição de 75% do valor pago, corrigido pelo IGPM, com abstenção de cobranças e de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A decisão foi objeto de agravo de instrumento pela parte ré, o qual foi parcialmente provido para suspender, liminarmente, apenas os efeitos relativos à devolução do numerário (ID 22665588).
A requerida apresentou contestação, defendendo a validade das cláusulas contratuais com base na Lei n.º 13.786/2018, sob o argumento de que o contrato firmado em 30/06/2021 se sujeita ao regime jurídico do patrimônio de afetação e admite a retenção de até 50% do valor pago, além da comissão de corretagem, despesas administrativas e impostos.
Impugnou, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID não especificado, mas mencionada na contestação).
A autora apresentou réplica (ID 32), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando a abusividade das cláusulas que impõem retenção superior a 25% e parcelamento da restituição, citando ampla jurisprudência do STJ e do TJRN, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Da Justiça Gratuita A parte ré impugnou genericamente o pedido de gratuidade judiciária, sem apresentar qualquer prova concreta da capacidade financeira da autora.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) permanece hígida.
Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Do Mérito O contrato foi firmado em 30/06/2021, após a vigência da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 4.591/64, aplicando-se integralmente à presente relação jurídica.
O empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, circunstância que atrai a aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64, que permite a estipulação de pena convencional de até 50% do valor pago.
Dispõe o artigo: "Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador [...] delas deduzidas, cumulativamente: (I) a integralidade da comissão de corretagem; (II) a pena convencional, que não poderá exceder a 25% da quantia paga. § 5º [...] admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga." No caso concreto, a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da adquirente, razão pela qual a incorporadora faz jus à retenção da comissão de corretagem (R$ 14.920,00) e à aplicação de cláusula penal de até 50% dos valores pagos, desde que essa previsão esteja expressa no contrato.
O contrato prevê multa rescisória de 50% sobre os valores pagos diretamente ao incorporador, além da retenção da corretagem, o que encontra amparo legal no artigo supracitado.
Não restou comprovada a disponibilização do imóvel à autora nem a ocorrência de encargos adicionais (impostos, condomínio, fruição ou outros), de modo que não há que se falar em outras deduções conforme o §2º do art. 67-A.
Assim, considerando que a autora pagou R$ 91.440,01, e que é válida a retenção de 50% desse montante, além da comissão de corretagem, os valores devidos são os seguintes: Valor pago: R$ 91.440,01 (-) Comissão de corretagem: R$ 14.920,00 (=) Base da cláusula penal: R$ 76.520,01 (-) Cláusula penal (50%): R$ 38.260,00 (=) Valor a restituir: R$ 38.260,01 A devolução deve ocorrer em até 30 dias após o “habite-se”, nos termos do §5º do art. 67-A, o qual estabelece esse marco temporal para restituição nos empreendimentos afetados.
No entanto, conforme os autos, o habite-se já foi expedido, razão pela qual é devida a restituição imediata, caso ainda não tenha ocorrido.
Diante do exposto, com base no art. 67-A, incisos I e II e §§ 1º a 5º, da Lei nº 4.591/64, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente à unidade 1304 do empreendimento “Olhar das Dunas”; Condenar a parte ré à devolução da quantia de R$ 38.260,01 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta reais e um centavo) à autora, devidamente corrigida pelo IGP-M, conforme previsto contratualmente, desde cada desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; Determinar que o pagamento da quantia devida seja efetuado em parcela única, considerando que já foi expedido o habite-se; Determinar à ré que se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívidas vinculadas ao contrato ora rescindido.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, meio a meio, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, ficando a parte autora com a cobrança suspensa, ante ao benefício da justiça gratuita.
P.
I.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
05/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
05/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856520-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DA SILVA MAGALHAES PACHECO REU: MD RN HELLEN COSTA CONSTRUCOES SPE LTDA DESPACHO Intimadas para manifestarem os interesse em produzir novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Desse modo, seja o feito concluso para sentença.
P.I.
NATAL /RN, 29 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
04/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
23/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
23/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856520-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MONIQUE DA SILVA MAGALHAES PACHECO REU: MD RN HELLEN COSTA CONSTRUCOES SPE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada tem sua causa patrocinada por escritório de advocacia no qual figura quadro societário parente consanguíneo desta magistrada.
A esse respeito, dispõe o art.144, VIII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) VII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; Desta feita, declaro meu impedimento para atuar na presente ação, com fulcro no art.144, VIII, CPC.
Encaminhe-se ao meu substituto legal.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
Ticiana Maria Delgado Nobre Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:06
Declarada incompetência
-
06/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 08:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:08
Declarado impedimento por Ticiana Maria Delgado Nobre
-
28/05/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 07:20
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 16:44
Decorrido prazo de JULIA LEITE UCHOA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:44
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de JULIA LEITE UCHOA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de JULIA LEITE UCHOA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIA LEITE UCHOA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MD RN HELLEN COSTA CONSTRUCOES SPE LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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