TJRN - 0817924-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817924-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Camanor Produtos Marinhos Ltda Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivos, INTIMO a parte Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 15 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 22:14
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0817924-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. empresa devidamente qualificada e representada em juízo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em Juízo promovendo AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, visando obter provimento jurisdicional de natureza condenatória, ao fundamento central de que por meio de ocorrências registradas pela empresa ré, de números 0295093 e 0292023, referentes às unidades consumidoras indicadas na inicial, foram apuradas em seu desfavor, diferenças de energia alusiva à suposta programação incorreta relacionada ao não faturamento do horário reservado nas unidades consumidoras inspecionadas.
As diferenças apuradas foram de respectivamente R$ 22.926,62 e R$ 1.387,56.
Afirma que a despeito das inspeções realizadas, não restaram comprovados os erros de programação, posto que os faturamentos registrados não sofreram alterações após a diligência realizada pela ré, a considerar as médias apuradas nos ciclos de faturamento anteriores às inspeções feitas.
Fundamenta normativamente sua pretensão na alegada existência de relação de consumo e na ausência de comprovação efetiva do erro de programação que ensejou as inspeções, na conformidade do que dispõe o inciso I, do art. 250 da Resolução 1.000/21 da ANEL, já que não recebeu solicitação de agendamento para as inspeções, do que resultou na sua impossibilidade de acompanhar a realização das diligências.
Ademais, no tocante à primeira inspeção, a conclusão extraída resultou na apresentação de um valor devido, unilateralmente calculado e quanto a segunda, a ré aplicou um valor pecuniário fazendo incidir um fator de correção de 203%, conforme o inciso I do art. 255 da Resolução 1.000/21 da ANEEL.
Quanto a essa cobrança, diz não existir laudo específico que secunde dita cobrança e quanto a outra inspeção, assevera que indevidamente a ré realizou o cálculo do suposto débito mediante a adoção do critério de "queda de consumo" Aduz, em contraponto, que recebeu faturas correspondentes a outros ciclos de faturamento, sendo perceptível o registro de demanda consumida e que pelos gráficos apresentados há o registro condizente com a média de consumo da empresa, havendo o comparativo com o consumo dos meses de maio a junho de 2022.
Em consequência, pugna pela anulação dos termos de ocorrência, a desconstituição dos lançamentos dos valores não faturados e a condenação da ré ao pagamento em dobro do indébito no quantum de R$ 46.756,32, sem prejuízo de nova liquidação na etapa de cumprimento de sentença.
Citada, a ré deduziu como defesa de mérito a legalidade da sua conduta, ante à existência de medidores com programação incorreta, especificando como se deram os termos de ocorrência de inspeção.
Acresceu, como consequência, a ausência do dever de devolução de qualquer indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Ultimou pontuando não caber, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, ante a inexistência de relação de consumo a justificá-la, postulando ao final a improcedência total da pretensão autoral.
Réplica da parte autora, firmando passo na defesa da condição de consumidora e, portanto, da aplicação da regra de inversão, sendo ainda titular do benefício de irrigação, que concerne ao direito de obter tarifação reduzida.
Reafirmou todos os itens que compõem a peça autoral e reiterou os pedidos de procedência formulados.
Decisão de saneamento proferida com o afastamento da aplicação da legislação consumerista e fixação de pontos controvertidos e questões jurídicas de relevância, merecedoras de enfrentamento por ocasião do julgamento do mérito.
A COSERN requereu julgamento antecipado, já a parte autora postulou a reconsideração da decisão de saneamento no tocante à aplicação da regra de inversão do ônus da prova e aplicação ao caso do CDC.
Decisão de saneamento mantida.
Em seguida, pugnou a autora a juntada dos documentos, pela ré, segundo a peça de ID 120596862, havendo este Juízo, em sequencia, deferido o pleito à vista da pertinência existente entre a documentação pugnada e os pontos controvertidos fixados no saneamento do processo.
Em petição de ID 128698432, a ré requereu a juntada dos documentos, em atendimento à determinação judicial.
Assegurado o contraditório com a oitiva da parte autora a respeito dos documentos acostados, sobreveio o requerimento da demandante postulando o julgamento antecipado do mérito.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Ordinária mediante a qual se pretende obter o reconhecimento jurisdicional de que dois Termos de Ocorrência de Inspeção realizados nas unidades consumidoras de energia elétrica pertencentes à parte autora, devem ser anulados, posto que não teriam sido considerados os faturamentos corretos do consumo de energia de ambas, nos 12 meses imediatamente anteriores às respectivas apurações.
Antes, contudo, de adentrar no exame meritório, inclusive de aspectos técnicos atinentes às duas inspeções que se visa anular, impõe-se analisar ponto prévio, concernente à alegada inobservância pela ré, da previsão normativa contida no inciso I do art. 250 da Resolução 1.000/21 da ANEEL, que prevê a obrigatoriedade de agendamento com o responsável da unidade, a fim de permitir o regular acompanhamento das atividades destinadas à inspeção.
A esse respeito, vê-se que referida providência, embora não testificada nos autos, não teve sua finalidade maculada pelos atos realizados pela parte ré. É que uma simples análise da documentação acostada pela demandada, quando do oferecimento da contestação, revela que a inspeção foi acompanhada pelo responsável pela unidade consumidora.
A tanto, veja-se o documento de Id. 98218060, que denota a TOI 0295093, em cujo termo consta a assinatura do representante da Camanor Produtos Marinhos Ltda.
Assim, não há que se considerar a inexistência de regularidade na inspeção precitada.
Muito ao contrário, havendo a inspeção se desenvolvido com a participação e acompanhamento do representante da empresa autora, o fim ou escopo da previsão normativa restou atendido.
Superado esse ponto, passo à análise específica dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento.
Nessa ordem, questão prévia deve ser posta em plano de prioridade.
Trata-se de saber se a parte autora teria perdido o benefício de irrigação e, em contrapartida, teria se valido de parametrização de horário reservado, o que gerou o não faturamento de 100% da energia consumida.
Nesse sentido, a contestação é firme ao dizer que em 02/05/2022 a parte autora teria perdido essa condição especial.
Inobstante isso, em réplica, a autora se contrapôs a essa afirmação, fazendo alusão aos ditames normativos que secundariam a permanência do prefalado benefício.
Enfrento esse primeiro ponto, inobstante tenha sido ele relacionado como o terceiro (último da relação de pontos em controvérsia).
Ora, na condição de concessionária do serviço público, a COSERN tem a responsabilidade de informar, sobretudo oficialmente, a condição de suas unidades consumidoras, no respeitante a serem ou não titulares de algum benefício.
Não há, por assim dizer, que se presumir a má-fé daquela que juridicamente é responsável pela informação e controle desses dados internos.
De mais a mais, não havendo que se presumir o fato contrário a essa afirmação, a saber, a condição de ser titular do benefício citado, teria a autora que valer-se dos meios de prova que dispõe para juridicamente demonstrar a continuidade do benefício. É curial reconhecer que a afirmação de que a autora não era mais titular do citado benefício sobreveio na peça contestatória, enquanto fato impeditivo da pretensão autoral concernente à anulação das inspeções feitas, mas revestido, como dito, da presunção de boa-fé.
Portanto, até a citada afirmação, lançada na peça de defesa, não se tinha estabelecido, em tese, dita controvérsia.
Somente após, já em réplica, é que a autora tomou o ponto como essencial à sustentação de sua tese, mas assim agindo fora da causa de pedir da qual se valeu quando da propositura da Ação.
Tem-se, então, que ao deduzir os pedidos formulados na Ação, a demandante não incluiu o referido ponto como cerne da pretensão anulatória, o que só por isso já esvaziaria a possibilidade de se analisar a eventual incorreção da apuração do consumo de energia por essas bases.
Mas para além desse óbice apontado, veja-se, ainda, que posteriormente, quando já superada a etapa da réplica, a parte autora requereu que a ré procedesse à juntada de documentos que poderiam espelhar, por seus conteúdos, toda a realidade fática de apuração dos valores que foram objetos de correção, após a realização das TOI'S e, nesse conspecto, a apuração de consumos anteriores que refletissem o benefício precitado Aportados os documentos nos autos, a partir da petição de Id 128698432, a parte autora requereu prazo para se pronunciar sobre os mesmos e, ao depois, em petição de sucinto conteúdo (Id 143122134) limitou-se a dizer que "...depois da análise pelo Engenheiro Elétrico da empresa autora, não se constatou, nas informações prestadas pela ré, indícios de irregularidades nos faturamentos das unidades consumidoras da autora", veja-se: sem qualquer especificação sobre diferenças de apuração de consumo que pudessem referir ao citado período de uso e gozo do denominado benefício de irrigação.
Assim, no respeitante ao terceiro dos pontos controvertidos fixados no saneamento, não há como prosperar a pretensão exordial.
Sobre os demais pontos, diga-se que o primeiro, alusivo à eventual programação incorreta do consumo, melhor sorte não socorre a tese autoral. É que tantos os documentos atinentes à parametrização dos medidores das unidades inspecionadas como, sobretudo, os relatórios das respectivas inspeções, todos acostados à peça contestatória, não restaram, por seus conteúdos, especificamente impugnados pela parte autora. É considerar, então, que a verdade que dessume desses documentos, especialmente a que alude a presença de programação incorreta de medidores no horário das 21;30 as 06:00hs por um período de 30 meses, conforme gráfico que demonstrou claramente dita realidade.
Dita constatação se revelou presente nos dois relatórios, sem qualquer impugnação específica baseada em contraprova.
Quanto ao consumo discrepante a considerar os doze meses anteriores à realização da inspeção, segundo ponto do rol das questões de fato controvertidas, não há por igual como se reconhecer a procedência do pleito autoral. É que toda a sistemática de cálculos, inclusive comparativos, atendeu aos regramentos estatuídos nos artigos 255,256 e 326 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL e o conteúdo da prova documental fartamente trazida pela parte ré, ausente indicativo de que essa verificação se deu de modo incorreto, igualmente converge para essa conclusão.
Ressalte-se que tanto a análise a respeito dos pontos controvertidos como a própria interpretação acerca da adoção regular dos regramentos estabelecidos na citada Resolução impunham à parte autora a produção de prova suficientemente capaz de infirmá-los, posto não se aplicar ao caso concreto, como já reiterado, a regra de inversão do ônus da prova.
A conclusão, pois, que se depreende aponta para a improcedência integral da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I e na forma do que prevê o art. 355, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora a suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, se ainda existentes, e honorários de advogado, estes últimos na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuido à causa, atendidos os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte ré contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para o julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal, 01 de agosto de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0817924-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Defiro o pedido de ID. 137165464, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da diligência pendente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
10/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
28/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0817924-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca dos documentos de IDs 128698433 a 128698444, em observância ao princípio do contraditório.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
05/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:01
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:57
Outras Decisões
-
16/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:13
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 22:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:36
Juntada de custas
-
06/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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