TJRN - 0850922-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0850922-75.2024.8.20.5001 AUTOR: JEOVANI MONTEIRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a interposição de Resp com tema 1300 - STJ, proceda-se a suspensão do processo até o julgamento do recuso.
P.I.C Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
20/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de procuração
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15/01/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 03:23
Recebidos os autos.
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13/12/2024 03:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 PROCESSO: 0850922-75.2024.8.20.5001 AUTOR: JEOVANI MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, cabe à parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, verifico que não obstante a parte autora tenha anexado ao caderno processual seu contracheque e outros comprovantes de pagamento, denotativos de suas despesas mensais, tenho que os documentos apresentados não comprovam sua incapacidade financeira para o pagamento das taxas judiciais.
Isso porque, atestam que o postulante percebe proventos líquidos no importe de R$ 5.281,86 e os débitos cotidianos comprovados não alcançam 50% de tal valor, o que faz presumir auferir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais.
Dessa forma, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefiro o pedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
05/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEOVANI MONTEIRO DE ARAUJO.
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29/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 23:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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