TJRN - 0815086-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 08:21
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RITA VITORIA DANTAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RITA VITORIA DANTAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 04:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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22/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0815086-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: R.
V.
D.
D.
S.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por R.
V.
D. da S., menor representada por sua genitora Valdenice Almeida Dantas (processo nº 0824366-70.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio de valores em conta bancária.
Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Considerando que especificamente a decisão agravada foi inserida naqueles autos como documento sigiloso e nesse caso não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar o documento obrigatório, a recorrente foi intimada para juntar cópia da referida peça, sob pena de não conhecimento do recurso por inadmissibilidade, conforme art. 932, parágrafo único do CPC.
A agravante apresentou resposta após escoado o prazo legal, ainda sem estar acompanhada da decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
A decisão agravada, classificada como documento sigiloso, que segundo a barra de expedientes dos autos de origem está inserida no ID 132508596, não foi anexada.
Mesmo tendo sido intimada para apresentar a cópia no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte em relação ao referido documento.
Não bastasse, apresentou manifestação intempestiva, conforme certidão emitida nos autos eletrônicos, atraindo a consequência da inadmissibilidade.
Com fundamento do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
Publicar.
Natal, 13 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:41
Negado seguimento a Recurso
-
13/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 06:49
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0815086-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: R.
V.
D.
D.
S.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO No processo de origem, especificamente a decisão agravada foi inserida naqueles autos como documento sigiloso.
Logo, há impossibilidade técnica de acessar o documento cuja presença no agravo de instrumento é obrigatória.
Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópia da peça obrigatória ainda não presente nos autos (decisão agravada), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar.
Natal, 29 de outubro de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
31/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:22
Juntada de termo
-
25/10/2024 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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