TJRN - 0831776-24.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
30/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831776-24.2019.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0831776-24.2019.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CLEIANE CLEMENTINO BONDADE ADVOGADO(A): MARIO MATOS JUNIOR, JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Cinge-se o mérito à análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A.
A legislação processual civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante estabelece a Súmula 481 daquela Corte Superior.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado pela Quarta Turma em 5 de maio de 2025.
Destarte, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, para as quais a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, as pessoas jurídicas devem demonstrar, de forma inequívoca e mediante documentação hábil, sua incapacidade econômica para suportar os encargos decorrentes do processo judicial.
No caso em análise, verifica-se que a requerente não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
A ausência de prova concreta da situação de penúria financeira constitui óbice intransponível à concessão do benefício pleiteado.
Ademais, a documentação acostada aos autos, que supostamente comprovaria sua fragilidade econômica, revela-se desatualizada, não refletindo a real condição patrimonial da empresa no momento da formulação do pedido.
A demonstração da incapacidade financeira deve ser contemporânea ao requerimento e fundamentada em elementos probatórios consistentes e atualizados, capazes de evidenciar, de forma cristalina, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da manutenção de suas atividades empresariais.
Em conclusão, a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica, aliada à desatualização da documentação apresentada, impede o reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não restou demonstrada a precariedade da situação financeira da requerente de forma suficiente a justificar a concessão da benesse legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, devendo recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da preclusão desta decisão, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
01/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A.
-
10/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831776-24.2019.8.20.5001 RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO RECORRIDO: CLEIANE CLEMENTINO BONDADE ADVOGADO: MARIO MATOS JUNIOR, JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, formulada pela parte ré, ora apelante, em suas razões recursais, no ID 29082403, intime-se a mesma para juntar documentos que entenda necessário a justificar o referido beneplácito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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