TJRN - 0101809-30.2016.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101809-30.2016.8.20.0102 RECORRENTE: FABIANA MASSENA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME REPRESENTANTE:LAPLACE ROSADO COELHO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26012147) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25652336): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 921, CPC E ART. 40, §4º DA LEI Nº 6830/1980.
NECESSIDADE DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 921 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26597327). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à arguição de desrespeito aos artigos suso mencionados, ao argumento de que “a fluência do prazo prescricional ocorreu no período em que processo estava suspenso, sendo certo que, tratando-se de fenômeno automático, a ausência de despacho ou decisão à época do termo inicial é incapaz de impedir a fluência dos prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente, tendo o dever de o juízo a quo declarar a suspensão da execução sido efetivamente cumprido”, é imperioso registrar o que consignou o colegiado no acórdão, vejamos: “Pois bem.
O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de um ano.
Após esse prazo, deverá determinar o arquivamento provisório da execução e, somente, após, decorrido o prazo prescricional, a contar do prazo previsto no §1º, é que poderá extinguir a execução, depois de ouvidas partes (art. 921, §5º do CPC).
No caso em análise, verifica-se que o juízo a quo não procedeu com o arquivamento provisório da execução, não havendo como reconhecer a prescrição intercorrente.
Além disso, o exequente requereu, em petição de Id 24967089, nova busca no sistema RENAJUD, busca junto a Receita Federal, CONAB e INCRA para fins de que seja informado a existência de bens rurais em nome do devedor, pedido esse que não foi atendido.
Ademais, não se pode falar no caso em exame em inércia do autor da Ação, tendo em vista os autos eletrônicos demonstrarem que durante todo o trâmite processual adotou postura ativa visando o deslinde da lide.
Assim, ausente inércia injustificada do exequente e não estando demonstradas as condições de extinção da execução, a sentença recorrida deve ser anulada, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.” Desta feita, entendo que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição finanaceira. 2.
Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3.
Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6.
Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 807.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)- - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0101809-30.2016.8.20.0102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101809-30.2016.8.20.0102 Polo ativo AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo FABIANA MASSENA DA SILVA Advogado(s): Apelação Cível nº 0101809-30.2016.8.20.0102 Apelante: AM Logística e Serviços LTDA – ME.
Advogado: Dr.
Laplace Rosado Coelho Neto.
Apelada: Fabiana Massena da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 921, CPC E ART. 40, §4º DA LEI Nº 6830/1980.
NECESSIDADE DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AM Logística e Serviços LTDA – ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Fabiana Massena da Silva, extinguiu o processo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente com fulcro no art. 487, II c/c art. 921, §5º do CPC e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Em suas razões a apelante aduz que ajuizou a presente execução fundada em nota promissória vencida em 30/05/2014, no valor originário de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Aponta que este processo executório prosseguiu sem qualquer paralisação, tendo a apelante atendido a todos os comandos judiciais para os quais foi intimado.
Ressalta que “embora o fundamento do reconhecimento da prescrição tenha sido o art. 921, inciso III do CPC, não houve determinação de suspensão processual, o que, de per si, afastaria a aplicação da prescrição intercorrente.” Reitera que “tendo sido diligente nos seus requerimentos, não tendo dado causa a nenhum atraso processual e não tendo o d. juízo de primeiro grau sequer determinado a suspensão processual, em completo desrespeito ao que estabelece o art. 921 do CPC, não há que se falar em prescrição intercorrente”.
Narra que “não há nenhuma base legal para considerar a aplicação da Lei de Execução Fiscal no presente procedimento de execução de título extrajudicial fundado em nota promissória, em razão de que, o procedimento da Lei 6830/80, dispõe, exclusivamente, sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e, afastando os efeitos da prescrição intercorrente, determinar a remessa dos autos ao juízo do primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 24967108).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso.
O art. 921, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da suspensão e extinção do processo de execução civil, assim dispõe: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...)”.
Pois bem.
O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de um ano.
Após esse prazo, deverá determinar o arquivamento provisório da execução e, somente, após, decorrido o prazo prescricional, a contar do prazo previsto no §1º, é que poderá extinguir a execução, depois de ouvidas partes (art. 921, §5º do CPC).
No caso em análise, verifica-se que o juízo a quo não procedeu com o arquivamento provisório da execução, não havendo como reconhecer a prescrição intercorrente.
Além disso, o exequente requereu, em petição de Id 24967089, nova busca no sistema RENAJUD, busca junto a Receita Federal, CONAB e INCRA para fins de que seja informado a existência de bens rurais em nome do devedor, pedido esse que não foi atendido.
Ademais, não se pode falar no caso em exame em inércia do autor da Ação, tendo em vista os autos eletrônicos demonstrarem que durante todo o trâmite processual adotou postura ativa visando o deslinde da lide.
Assim, ausente inércia injustificada do exequente e não estando demonstradas as condições de extinção da execução, a sentença recorrida deve ser anulada, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IDENTIFICADO BEM SUSCETÍVEL DE PENHORA.
JULGADOR A QUO QUE REJEITOU OS PLEITOS COM ESSE FIM.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO FEITO.” (TJRN – AC nº 0101288-85.2016.8.20.0102 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APÓS A DECLARAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 921, DO CPC, DEVERÁ O JULGADOR A QUO DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0102168-48.2014.8.20.0102 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 17/11/2023 – destaquei). “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
DILIGÊNCIAS EM CURSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0827397-45.2016.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2024 – destaquei).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença questionada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101809-30.2016.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
23/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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