TJRN - 0819031-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819031-80.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Polo passivo: QUEBEC ENGENHARIA S/A: 24.***.***/0001-60 , QUEBEC ENGENHARIA S/A: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONTREL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA em face de QUEBEC ENGENHARIA S/A, todas qualificadas.
Narrou a autora que as partes celebraram, em 08 de abril de 2021, contrato de locação nº Q.C.111.026.21, pelo qual foram locados 02 (dois) tratores agrícolas para utilização no canteiro de obras do "Parque Eólico Fonte dos Ventos" pela requerida.
Alegou que no curso da relação contratual a ré não adimpliu as faturas nº 1564, 1582, 1659, 1709 e 1710, nos respectivos valores de R$ 16.848,00, R$ 24.000,00, R$ 24.000,00, R$ 22.000,00 e R$ 5.322,00, vencidas em 07/06/2021, 21/06/2021, 02/08/2021, 31/08/2021 e 31/08/2021, totalizando R$ 92.170,00, concernente aos aluguéis, peças e avarias do bem móvel locado.
Sustentou que o contrato foi enviado pelos correios com comprovação de recebimento da ré, e que a relação contratual foi confirmada via e-mail.
Argumentou que os e- mails demonstram as tratativas e conversações ao longo de 2021, confirmando a relação contratual e as tentativas de cobrança, tendo a ré inadimplido integralmente o contrato.
Ressaltou que o contrato foi rescindido e os bens restituídos, permanecendo inadimplidas as obrigações de pagamento.
Com base nisso, postulou a citação da requerida para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia, e ao final o julgamento procedente para condenar a demandada ao pagamento de R$ 92.170,00, devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir dos respectivos vencimentos.
A parte demandada contestou a ação, alegando, preliminarmente, ausência de documento indispensável à propositura da ação, sustentando que não foram apresentados documentos aptos a comprovar o efetivo cumprimento do negócio jurídico, eis que não colacionou o contrato devidamente assinado pela ré nem boletins de medições assinados pela requerida.
Alegou ainda que, no mérito, há ausência de prova do direito alegado, aplicando-se a exceptio non adimpleti contractus, uma vez que a aprovação dos boletins de medições pela requerida era condição sine qua non para realização de qualquer pagamento.
Sustentou que as faturas são apócrifas, emitidas unilateralmente, não sendo idôneas para comprovação da origem do crédito.
Arguiu excesso no cálculo apresentado, impossibilidade de cobrança de avarias sem comprovação de culpa da requerida, e que a correção monetária deveria incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora desde a citação.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar para extinção do feito sem resolução do mérito, ou subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reafirmando que instruiu adequadamente a inicial com todos os documentos necessários, inclusive contrato elaborado pelo jurídico da própria Quebec, boletins de medição enviados pela ré, e e-mails comprovando as tratativas.
Sustentou que não há documentos apócrifos, pois o contrato e boletins foram elaborados pela própria ré.
Quanto ao mérito, argumentou que se trata de dívida ex re, com incidência de juros desde o vencimento, e que o relatório de avarias não trata de desgaste natural, mas de danos efetivos.
Realizou-se audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 94790221).
Posteriormente, a requerida apresentou petição (Num. 103360793), informando sobre homologação de plano de recuperação extrajudicial em 29/06/2023, nos autos do processo nº 5063021-47.2023.8.13.0024, requerendo a extinção da presente demanda, juntando lista de credores onde consta a autora.
Intimada, a autora manifestou-se (ID 123461385) reconhecendo que seu crédito foi inscrito no quadro de credores da recuperação extrajudicial, concordando com a perda superveniente do objeto em virtude da novação do crédito, mas requerendo que os ônus sucumbenciais sejam imputados à ré por força do princípio da causalidade.
A requerida reiterou o pedido de extinção (ID 147734657).
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia presente nos autos perdeu seu objeto em razão da homologação do plano de recuperação extrajudicial da requerida, conforme sentença proferida em 29/06/2023 nos autos do processo nº 5063021-47.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. É cediço que a perda de objeto de uma ação “acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido” (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
No caso em análise, reconheceu que seu crédito foi inscrito no quadro de credores da recuperação extrajudicial, concordando com a perda superveniente do objeto em virtude da novação do crédito Destarte, patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso em epígrafe, o que conduz à extinção do feito por falta de interesse de agir – perda do objeto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
13/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819031-80.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Polo passivo: QUEBEC ENGENHARIA S/A: 24.***.***/0001-60 , QUEBEC ENGENHARIA S/A: DESPACHO Diante do requerimento no evento de ID 123461385 , intime-se a parte demandada para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0819031-80.2022.8.20.5106 Parte autora: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Parte ré: QUEBEC ENGENHARIA S/A Advogado do(a) REU: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG31817 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:19
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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15/03/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 10:34
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 06:06
Juntada de Petição de termo
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09/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:02
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/11/2022 16:46
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/09/2022 16:14
Juntada de custas
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21/09/2022 16:11
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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