TJRN - 0805070-47.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805070-47.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA EVANIA DE NORONHA REU: CASH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de feito em que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não forneceu o endereço do réu, no prazo concedido por este Juízo.
O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
No presente caso, verifica-se que, se quando da propositura da ação havia o binômio necessidade-utilidade, este deixou de existir durante o curso do processo, uma vez que a parte autora, intimada para atender diligência de seu interesse deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se pelo prosseguimento do feito, mesmo constando do ato ordinatório a advertência de extinção do feito.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Secretaria Unificada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, CEP 59.140-255 - Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Processo: 0805070-47.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EVANIA DE NORONHA REU: CASH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal considerando a informação "MUDOU-SE" no AR de id. 132816607, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(a) advogado(a), Dr(a).
Advogado: JACILDO DE FREITAS PESSOA OAB: RN19185 Endereço: desconhecido para informar, no prazo de 15(quinze) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s), sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 9 de abril de 2025.
MARCIO AURELIO BATISTA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 14:22
Processo Reativado
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08/04/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:19
Juntada de intimação de pauta
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29/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 06:46
Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:46
Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 10:16
Decorrido prazo de CASH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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