TJRN - 0801051-24.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801051-24.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO DE PAIVA LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 2.000,00.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito que reconheceu os descontos indevidos efetuados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais comporta majoração e (ii) a adequação do percentual de honorários sucumbenciais definido em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que o desconto sob a rubrica “APL INVEST FAC” se trata de aplicação automática, com resgaste igualmente automático, a qual não traz qualquer tipo de prejuízo ao cliente da instituição, seja de ordem material ou moral.
Todavia, este não foi o entendimento do magistrado de primeiro grau, que reconheceu a ocorrência do dano moral e o fixou no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deve ser mantido em virtude da impossibilidade da reformatio in pejus. 4.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação no patamar de 10% (dez por cento) é apropriada à complexidade moderada da causa e à ausência de fase instrutória, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Prequestionamento dos dispositivos invocados pelas partes, salientando a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração com efeito meramente infringente (art. 1.026, § 2º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença em seus termos, incluindo a fixação de danos morais e honorários advocatícios em percentual mínimo.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diante da impossibilidade de reformatio in pejus.
Honorários advocatícios preservados no mínimo legal devido à baixa complexidade.
Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único do CDC; Art. 85, § 2º e Art. 1.026, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 27397953) interposta por Francisco de Paiva Lima contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id. 27397951) que, nos autos da ação de declaração de tarifa indevida em epigrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o seu pleito autoral, nos seguintes termos: "III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo todo e qualquer desconto a ele ligado ser definitivamente interrompido; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.” Em suas razões recursais, argumenta que o banco realizou indevidamente descontos mensais na conta corrente, referentes a uma aplicação "APL INVEST FAC", sem sua autorização, praticando, assim ato ilícito e abusivo.
Sustenta que o recorrido agiu de forma indevida, causando-lhe prejuízos e quebra de confiança, devendo o valor fixado na sentença ser majorado para cumprir a função punitiva e desestimuladora.
Ao final, requer a majoração do dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais) e a condenação ao apagamento dos honorários sucumbenciais a base de 20% (vinte por cento).
Preparo dispensado, recorrente beneficiário da justiça gratuita deferida na origem.
Em contrarrazões (Id. 27397956), a entidade financeira pugna pelo desprovimento integral do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
O objeto central do inconformismo reside na análise do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no contexto de descontos indevidos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Na petição inicial (Id. 27397921), FRANCISCO DE PAIVA LIMA alegou que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “APL INVEST FAC”, sem que tivesse contratado ou autorizado tais descontos.
A sentença reconheceu a nulidade da cobrança impugnada, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem.
Analisando o mérito do recurso, observo que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão tem sido admitida pela jurisprudência, principalmente quando se verifica a natureza alimentar dos valores subtraídos.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar casos análogos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO APRESENTADOS APENAS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO. ÓBICE AO EXAME DOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL OPORTUNAMENTE.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS FIXADOS.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-02.2024.8.20.5139, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.- A juntada de documentos na fase recursal é inadmissível quando ausente justificativa de justo impedimento ou quando não se trata de documento novo.- A inversão do ônus da prova aplica-se em favor do consumidor quando configurada relação de consumo, cabendo à instituição financeira a demonstração da validade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores.- A compensação por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo.- Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803406-24.2023.8.20.5121, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) Entretanto, no caso em apreço, verifico que o desconto sob a rubrica “APL INVEST FAC” se trata de aplicação automática, com resgaste igualmente automático, a qual não traz qualquer tipo de prejuízo ao cliente da instituição, seja de ordem material ou moral.
Todavia, este não foi o entendimento do magistrado de primeiro grau, que reconheceu a ocorrência do dano moral e o fixou no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deve ser mantido em virtude da impossibilidade da reformatio in pejus.
No tocante à fixação do valor a título de honorários advocatícios, verifico que o julgador monocrático o fixou em desfavor do réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O artigo 85, do CPC assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” In casu, quanto aos honorários de sucumbência, considerando a baixa complexidade da causa, a desnecessidade da atuação dos advogados em audiência e a ausência de fase instrutória são razões que justificam a manutenção do patamar mínimo da verba honorária definida em sentença.
Com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, ante a condenação somente em desfavor da parte recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801051-24.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
09/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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