TJRN - 0802096-22.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802096-22.2024.8.20.5129 Polo ativo LUCAS LIMEIRA DINIZ DA COSTA Advogado(s): MELISSA MAROTA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
ATO CONVOCATÓRIO VEICULADO UNICAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, EM DISSONÂNCIA COM AS REGRAS DO EDITAL.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE O RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DO TJRN.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Lucas Limeira Diniz da Costa, em face da sentença que denegou a segurança.
Alegou que foi aprovado dentro das vagas previstas no concurso público para o cargo de técnico em laboratório do Município de São Gonçalo do Amarante, cuja homologação final ocorreu no dia 11/11/2021.
Argumentou que, no dia 29/12/2023, às vésperas do Ano Novo, o apelante foi convocado para assumir a referida vaga, unicamente através de publicação no Diário Oficial do Município.
Mencionou que não foi informado por nenhum outro meio de comunicação (site, telefone, mensagem, e-mail ou carta).
Frisou que tal convocação sequer foi disponibilizada no site da banca organizadora do concurso.
Requereu o provimento do apelo para que seja concedida a segurança pleiteada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Edital nº 001/2019, que rege o concurso estabelece: 4.3.
As convocações para nomeação serão realizadas com aviso a ser publicado no Jornal Oficial do Município de São Gonçalo do Amarante/RN e no endereço eletrônico da Prefeitura www.saogoncalo.rn.gov.br. [...] 13.1. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes a este Concurso Público, no endereço eletrônico do IBFC www.ibfc.org.br e da Prefeitura www.saogoncalo.rn.gov.br. 13.4.
Não será fornecido qualquer documento comprobatório de aprovação ou classificação ao candidato, valendo, para esse fim, os resultados publicados no endereço eletrônico do IBFC www.ibfc.org.br e da Prefeitura www.saogoncalo.rn.gov.br. 13.11.1. É de responsabilidade do candidato manter seu endereço (inclusive eletrônico) e telefone atualizados, até que se expire o prazo de validade do Concurso Público, para viabilizar os contatos necessários. 13.11.2 A não atualização poderá gerar prejuízos ao candidato, sem nenhuma responsabilidade para o IBFC e para a SEMARH. 13.12.
A SEMARH e o IBFC não se responsabilizam por eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de: a) endereço eletrônico incorreto e/ou desatualizado; b) endereço residencial desatualizado; c) endereço residencial de difícil acesso; d) correspondência devolvida pela Executora de Correios e Telégrafos (ECT) por razões diversas; e) correspondência recebida por terceiros.
O resultado final do certame foi homologado em 11/11/2021 (ID 26948090).
Depois de mais de 2 anos, no dia 29/12/2023, o impetrante foi convocado para apresentar documentação necessária à investidura no cargo de técnico em laboratório do Município de São Gonçalo do Amarante.
Contudo, o ato convocatório foi veiculado unicamente no Diário Oficial do Município (ID 26948092), como o próprio Município reconhece em sua defesa.
O edital é claro ao dispor que a forma de convocação para nomeação dos candidatos se daria por publicação no Jornal Oficial do Município e no endereço eletrônico da Prefeitura.
O documento também é expresso ao afirmar que as publicações de todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes ao concurso, estariam disponibilizadas no endereço eletrônico da Prefeitura e do IBFC, que foi a banca do certame.
O ato convocatório do candidato apenas pelo Diário Oficial do Município está em dissonância com o edital, que expressamente previu que as convocações para nomeação também seriam publicadas no site da Prefeitura e da banca organizadora do concurso (IBFC).
Diante do longo lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação do candidato, está patente que o apelante não foi devidamente cientificado do prazo para a entrega de documentos necessários à investidura no cargo.
Não houve contato mediante correspondência, telefonema ou e-mail acerca da referida convocação, embora o próprio edital exigisse do candidato que mantivesse seus endereços residencial, eletrônico e telefones atualizados, criando uma expectativa de que haveria comunicação pessoal com o aprovado.
Destarte, a convocação de candidato somente por publicação no Diário Oficial, depois de decorridos mais de 2 anos da homologação do certame, não se mostra razoável e a falta de atendimento a tal chamado não é suficiente para legitimar a exclusão daquele que não a observou. É certo que o concurso público é a regra para contratação no serviço público, assim como o edital é o instrumento que faz lei durante sua vigência, vinculando não só a Administração Pública, como também o candidato.
Em que pese o edital ser a norma do concurso, ele se sujeita às leis e à Constituição, motivo pelo qual reiteradas vezes o Poder Judiciário já declarou ilegais ou inconstitucionais algumas cláusulas editalícias, à consideração de não poder o edital limitar o que a lei não restringiu, ou de entender feridos os princípios da razoabilidade e publicidade.
A publicação de tão importante ato administrativo, que indiscutivelmente afeta a esfera individual do candidato, não está de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade dos atos administrativos, segundo o qual tais atos merecem a mais ampla divulgação possível, seja através da internet ou outro meio que efetivamente dê oportunidade ao candidato saber de sua convocação, não estando conforme os postulados que regem a Administração a restrição de direito sem que a parte prejudicada tenha ciência efetiva da conduta administrativa.
O apelado alegou que a convocação dos candidatos teria sido noticiada nas redes sociais da Prefeitura, porém o edital sequer contém essa previsão, de forma que essa veiculação não se deu por canal oficial apto a substituir a comunicação pessoal do candidato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica.
Precedentes. 2.
No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS nº 73.025/MS, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 71.799/MS, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024).
Cito julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA PROVIMENTO DO CARGO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
FALTA DE ADOÇÃO DE MEIOS EFICAZES PARA A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO COM REABERTURA DO PRAZO PARA POSSE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária nº 0814176-04.2022.8.20.5124, Relator: Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
CONVOCAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS DO CERTAME (MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS).
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.- Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos aprovados, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período.- Também de acordo com o STJ, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” (REsp 1645213/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 07/03/2017). - No caso analisado, por ter havido longo lapso de tempo entre as fases do concurso aqui debatido, fazia-se necessária a convocação pessoal do candidato e não somente pelo Diário Oficial. (TJRN, Apelação Cível nº 0803598-82.2021.8.20.5102, Relator: Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/07/2024).
Importante destacar o Enunciado nº 15 da Súmula do TJRN: O prazo para o candidato aprovado em concurso público pleitear em juízo o reconhecimento de seu direito subjetivo não se vincula à validade do certame. É desarrazoado exigir do candidato, depois de decorridos mais de 2 anos da homologação do certame, que esteja atento às publicações do Diário Oficial do Município relativas à convocação dos aprovados para tomar posse.
Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser concedida a segurança requerida.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para declarar nulos os atos que tornaram sem efeito a nomeação do impetrante e que impediram sua posse no cargo de técnico em laboratório do Município de São Gonçalo do Amarante, devendo ser garantida a reabertura do prazo para apresentar documentos, disposto no Edital de convocação publicado no Diário Oficial do Município no dia 29/12/2023.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
13/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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