TJRN - 0803176-50.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803176-50.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803176-50.2021.8.20.5121 EMBARGANTE: FABIANA BARBOSA DA SILVA ADVOGADA: ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAÚJO EMBARGADAS: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, T D PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
ADVOGADOS: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA, RENATO MACIEL DIAS, FERNANDA GOMES GUARESCHI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803176-50.2021.8.20.5121 Polo ativo RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA, RENATO MACIEL DIAS, FERNANDA GOMES GUARESCHI Polo passivo FABIANA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803176-50.2021.8.20.5121 APELANTE/APELADA: FABIANA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CYRUS ALBERTO DE ARAÚJO BENAVIDES APELANTE/APELADA: TD PROMOÇÃO DE VENDA LTDA.
ADVOGADO: RENATO MACIEL DIAS APELANTE/APELADA: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADA: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. declarando a rescisão do contrato e condenando as rés à restituição solidária de valores, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, indeferindo o pedido de compensação a título de danos morais (Id 225941380).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento no contrato de consórcio por induzimento a erro, justificando a restituição imediata dos valores pagos; (ii) estabelecer se a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer imediatamente ou ao final do grupo consorcial, conforme previsto na Lei 11.795/2008; (iii) determinar se cabe indenização por danos morais em razão da frustração das expectativas da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de vício de consentimento decorre da constatação de que a autora foi induzida a erro pela promessa de contemplação imediata em consórcio de automóvel, que não se concretizou, caracterizando publicidade enganosa e justificando a rescisão contratual e a restituição imediata dos valores pagos. 4.
Nos contratos de consórcio, a devolução de valores ao consorciado desistente ocorre ao término do grupo.
Essa regra, entretanto, limita-se aos casos em que não há vício de consentimento, não sendo aplicável quando a rescisão se fundamenta em erro essencial. 5.
Danos morais configurados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos, provido parcialmente o da parte autora e desprovido os das empresas.
Tese de julgamento: 1.
A restituição imediata dos valores pagos é devida em caso de rescisão de contrato de consórcio por vício de consentimento caracterizado por promessa de contemplação imediata não cumprida.
Dispositivos relevantes: Lei 11.795/2008, arts. 22, 30.
Julgados citados: TJRN, apelação cível nº 0826334-38.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.07.2024 e apelação cível nº 0801151-35.2019.8.20.5121, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa no Gab. do Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 05.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo interposto por Fabiana Barbosa da Silva, com a condenação solidária das empresas no pagamento de danos morais, e negar provimento aos apelos interpostos pelas empresas, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por FABIANA BARBOSA DA SILVA, TD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., todas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Fabiana Barbosa da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a rescisão do contrato e condenando as rés à restituição solidária de valores, afastando o pedido de danos morais (Id 225941380).
Na sentença, o Juízo a quo determinou que as empresas restituíssem o montante de R$ 18.566,13 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos), com correção pelo índice INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, Fabiana Barbosa da Silva alegou que foi induzida a erro pela primeira ré, TD Promoção de Vendas Ltda., que teria prometido a contemplação imediata em consórcio de automóvel.
Afirmou que, no ato da contratação, foi orientada a modificar informações profissionais e salariais, em contradição com sua realidade, para supostamente facilitar a aprovação.
E ao assinar o contrato com a segunda ré, Reserva Administradora de Consórcio Ltda., percebeu que os valores e condições estipulados divergiam da proposta inicial, sendo o montante final do consórcio alterado de R$ 35.000,00 para R$ 300.000,00, e o valor das parcelas majorado significativamente (Id 25941382).
Alegou que buscou resolver a situação de forma administrativa, sem êxito, e que foi informada de que seria necessária uma multa de aproximadamente R$ 4.000,00 para o cancelamento, com devolução parcial do valor pago.
Afinal, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que as práticas das apeladas lhe causaram frustração e sofrimento que extrapolaram o mero inadimplemento contratual.
Por sua vez, em suas razões recursais, a TD Promoção de Vendas Ltda. contestou a determinação de restituição imediata dos valores pagos pela autora, argumentando que, conforme disposto na Lei de Consórcios (Lei 11.795/2008) e no Tema Repetitivo nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores a consorciados desistentes deveria ocorrer ao final do grupo ou após a contemplação da cota inativa, e não de forma imediata, como decidido na sentença de primeira instância.
Registrou que o contrato firmado entre as partes continha cláusulas claras sobre o procedimento de cancelamento e que a rescisão imediata comprometeria o equilíbrio financeiro do grupo consorcial, indo de encontro ao princípio de solidariedade que norteia o sistema de consórcios (Id 25941383).
Com base nesses fundamentos, a TD Promoção de Vendas Ltda. pleiteou a modificação da sentença para que a devolução dos valores pagos pela autora ocorra conforme estipulado pela lei e pelo contrato.
Já a Reserva Administradora de Consórcio Ltda., em suas razões recursais, destacou que o contrato assinado especificava que a contemplação ocorreria mediante sorteio ou lance, e que a autora tinha ciência das condições, inclusive havendo sido confirmado, por telefone, o teor das cláusulas contratuais.
Afirmou que a devolução dos valores deveria ocorrer conforme previsto na Lei 11.795/2008, ao final do grupo consorcial, e que a determinação de devolução imediata contraria os preceitos legais aplicáveis ao contrato de consórcio.
Argumentou que não se configuraram os danos morais, diante da inexistência de ato ilícito ou de má-fé que justificasse tal condenação, havendo o contrato sido executado dentro dos limites legais e contratuais (Id 25941386).
Por fim, requereu o desprovimento do recurso interposto pela parte autora e a modificação da sentença para que a devolução de valores ocorra conforme os termos contratuais e legais.
Em suas contrarrazões, Fabiana Barbosa da Silva (Id 25941399) reiterou a existência de vício de consentimento, por ter sido induzida a erro com promessa de contemplação imediata.
Destacou que as condições contratuais oferecidas inicialmente divergiram do contrato formalizado, configurando publicidade enganosa.
E que, assim, a restituição dos valores pagos deveria ser imediata, não se aplicando o entendimento jurisprudencial para casos de desistência voluntária, uma vez que a rescisão, no caso, decorreu de erro essencial.
Requereu, afinal, o desprovimento das apelações das empresas e reafirmou a necessidade de reparação por danos morais.
Em suas contrarrazões (Id 25941400), a Reserva Administradora de Consórcio Ltda. sustentou a validade do contrato e alegou que não houve nenhum vício de consentimento, pois as condições do consórcio estavam claramente dispostas e foram aceitas.
Reiterou que, conforme a Lei de Consórcios, a devolução dos valores só seria devida ao final do grupo consorcial, caso o consorciado não fosse contemplado, e afirmou que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pois não houve violação à boa-fé objetiva.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso interposto por Fabiana Barbosa da Silva, mantendo-se a sentença no que diz respeito à ausência de dano moral e ao cumprimento das cláusulas contratuais.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça afirmou não ter interesse no feito. (Id 26231071). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se a recorrente Fabiana de beneficiária da gratuidade da justiça (Id 25941382) e havendo sido recolhido o preparo recursal por parte das empresas apelantes (Id 25941384 e 25941387).
A questão central envolve alegação de vício de consentimento, em que a parte afirma ter sido levada a acreditar em uma contemplação imediata no consórcio, essencial para sua decisão de contratar.
No entanto, ao formalizar o contrato, as condições apresentadas divergiram substancialmente da proposta inicial, frustrando sua expectativa.
Em razão do alegado, busca a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais, aduzindo que a prática configura publicidade enganosa e fere a boa-fé e os direitos do consumidor.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável pela condição das partes e pelo fornecimento de serviço consorcial.
Nessa condição, exige-se que o fornecedor observe a boa-fé objetiva, a transparência e a correção nas informações durante a fase pré-contratual.
Consta dos autos que a contratante foi induzida a acreditar que o contrato lhe proporcionaria contemplação imediata da carta de crédito, expectativa alimentada por declarações do representante da primeira empresa.
Ademais, houve mudança das condições contratuais em relação ao valor do bem e ao número de parcelas, configurando vício de consentimento, tendo a percepção dos termos contratuais sido distorcida pela promessa de vantagens irreais e pela falta de clareza no momento da celebração do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, reconhece que a promessa de contemplação imediata, quando não cumprida, caracteriza publicidade enganosa e justifica a rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, § 1º, veda a publicidade enganosa, de modo que qualquer comunicação que induza o consumidor a erro quanto às características do produto ou serviço ofertado é considerada ilícita e reparável.
Assim, correta a determinação de devolução dos valores pagos, diante do vício de consentimento causado pela falsa promessa de contemplação imediata.
Quanto ao momento da devolução dos valores, a tese sustentada de que a restituição deve ocorrer apenas ao final do grupo consorcial, com base no Tema Repetitivo nº 312 do STJ, não se aplica ao caso.
Tal entendimento estabelece uma regra para desistência, mas não abrange situações de vício de consentimento que comprometem a formação do contrato, como ocorre aqui, onde a promessa de contemplação e condições distorcidas representam vícios originários, tornando o negócio jurídico anulável.
Nessa linha, importa concluir que em casos de vício de consentimento ou erro substancial na celebração do contrato, a restituição deve ser integral e imediata, restabelecendo-se o status anterior, pois o contrato é inválido desde a origem.
A configuração de publicidade enganosa e a promessa não cumprida de contemplação imediata também fundamentam o pedido de danos morais, diante dos transtornos e do abalo emocional decorrentes das práticas abusivas.
O dano moral, nessa hipótese, decorre da frustração legítima de adquirir rapidamente o bem desejado, sendo defraudada por práticas que violam a confiança e a boa-fé.
Para a configuração do dano moral, não se exige prejuízo material concreto, bastando o abalo psicológico e a ofensa à dignidade do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a violação de um direito básico, quando há publicidade enganosa ou prática abusiva, enseja dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento.
O sofrimento experimentado extrapola o desconforto habitual e justifica a concessão de compensação pecuniária, que, além de reparar o dano, visa coibir a reincidência de práticas similares.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UMA DAS PARTES DEMANDANTES.
CONTRATO ASSINADO APENAS POR UMA DAS PARTES.
CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA OUTRA PARTE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTA.
II – PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO.
PROMESSA INDEVIDA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA OU IMEDIATA DA CASA PRÓPRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826334-38.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE OBTER RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
TAXA DE DESISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO, SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801151-35.2019.8.20.5121, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa no Gab. do Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2023).
A vulnerabilidade do consumidor é um dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, impondo maior rigor na prestação de informações e clareza nas condições contratuais, o que não foi observado pelas empresas.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento ao recurso interposto por Fabiana Barbosa da Silva para reformar a sentença e condenar as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada.
Quanto aos recursos interpostos pelas empresas, deles conheço e nego-lhes provimento, mantendo a determinação de restituição imediata dos valores pagos.
Mantenho a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos da sentença, entretanto, a sucumbência deve recair apenas para as empresas.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803176-50.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803176-50.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
08/08/2024 21:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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