TJRN - 0824356-94.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0824356-94.2021.8.20.5001 Autor: MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - ME Réu: PHELIPE GOMES DE BARROS e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 155961691).
Intime-se a parte executada (MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - ME), por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824356-94.2021.8.20.5001 Polo ativo MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON Polo passivo ANA ZELIA MARIA MOREIRA Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0824356-94.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON EMBARGADA: ANA ZÉLIA MARIA MOREIRA ADVOGADA: ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RESPONSABILIDADE DA FIADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
A embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando a ausência de análise da cláusula décima terceira do contrato de locação, que estipularia a responsabilidade da fiadora até a efetiva entrega das chaves, conforme o art. 39 da Lei nº 8.245/91.
Argumentou, ainda, que a fiadora teria ciência da prorrogação tácita do contrato e que sua posterior insurgência violaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual efeito modificativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a cláusula contratual relativa à extensão da responsabilidade da fiadora; e (ii) avaliar se há contradição no acórdão ao reconhecer que a fiança se estenderia até a entrega das chaves, mas, ao mesmo tempo, exonerar a fiadora pela ausência de termo aditivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou suficientemente a questão da responsabilidade da fiadora, considerando a interpretação do contrato e a ausência de anuência expressa à prorrogação contratual, de modo que não há omissão a ser suprida. 5.
A alegada contradição não se verifica, pois a decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que a fiança não se estende automaticamente sem manifestação expressa do fiador, sendo a diferenciação entre hipóteses de prorrogação apenas a aplicação do entendimento ao caso concreto. 6.
A embargante busca, indevidamente, por meio dos embargos, reexaminar a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório, salvo nos casos excepcionais em que se comprove erro material ou vício relevante que influencie o mérito da causa, o que não ocorre no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material que influencie o julgamento. 2.
A responsabilidade do fiador não se prorroga automaticamente sem sua anuência expressa, sendo a sua exoneração legítima na ausência de termo aditivo ou de manifestação clara de concordância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 422; Lei nº 8.245/91, art. 39.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da então relatora (Id 28190370 - p. 3).
Alegou a embargante (Id 28492457), que opôs embargos por haver omissão no acórdão, ao argumento de que não houve análise da cláusula décima terceira do contrato de locação, a qual estabelece a responsabilidade da fiadora até a efetiva entrega das chaves, em conformidade com o art. 39 da Lei n. 8.245/91.
Argumentou, ainda, a ocorrência de contradição, na medida em que, ao mesmo tempo em que reconhece que o fiador se responsabilizaria até a entrega das chaves em caso de prorrogação automática, afirma que a embargada foi exonerada da responsabilidade por ausência de termo aditivo.
Afirmou que a fiadora tinha conhecimento da prorrogação tácita do contrato e que apenas em momento posterior manifestou insurgência, o que caracterizaria comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas, conferindo-lhes, caso necessário, efeitos modificativos Conforme certidão de Id 28894726, decorreu o prazo legal sem que a parte apresentasse as devidas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
A embargante alegou a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria havido análise da cláusula décima terceira do contrato de locação, a qual, em sua visão, estipularia a responsabilidade da fiadora até a efetiva entrega das chaves.
Além disso, sustentou que o acórdão teria adotado fundamentos contraditórios ao exonerar a fiadora da obrigação sem termo aditivo, ao mesmo tempo em que reconheceu que a responsabilidade se estenderia até a devolução do imóvel.
Entretanto, tais alegações não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em questão, o acórdão embargado analisou devidamente a questão posta em debate, fundamentando-se na interpretação do contrato e nas normas aplicáveis à locação.
O entendimento adotado levou em consideração os elementos constantes dos autos, especialmente a ausência de anuência expressa da fiadora quanto à prorrogação contratual, conforme decidido tanto pelo Juízo a quo quanto por este Tribunal.
A alegação de omissão quanto à cláusula décima terceira não procede, pois o acórdão enfrentou a questão relativa à extensão da responsabilidade da fiadora, concluindo, com base nos autos, que a sua exoneração decorreu da inexistência de termo aditivo ou de manifestação expressa de concordância.
Assim, não há qualquer omissão a ser suprida.
Quanto à suposta contradição, verifica-se que o acórdão fundamentou a sua decisão com base no entendimento consolidado de que a responsabilidade do fiador pode ser afastada na ausência de previsão contratual clara e específica que imponha sua obrigação mesmo após o fim do prazo ajustado.
O fato de o julgado reconhecer a possibilidade de extensão da fiança até a entrega das chaves em determinadas circunstâncias não configura contradição, mas mera aplicação da jurisprudência ao caso concreto, que concluiu pela exoneração da fiadora.
Dessa forma, resta evidente que a embargante busca, por meio destes embargos de declaração, a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.
Como é sabido, a via aclaratória não se destina à obtenção de efeito modificativo da decisão, salvo nos casos excepcionais em que a omissão, contradição ou erro material demonstradamente influenciem o mérito da causa, o que não se verifica nos autos.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824356-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0824356-94.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON EMBARGADA: ANA ZELIA MARIA MOREIRA ADVOGADA: ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824356-94.2021.8.20.5001 Polo ativo MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON Polo passivo PHELIPE GOMES DE BARROS e outros Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0824356-94.2021.8.20.5001 APELANTE: MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON APELADO: PHELIPE GOMES DE BARROS ADVOGADO: APELADA: ANA ZÉLIA MARIA MOREIRA ADVOGADAS: MARIA DO SOCORRO MELO, ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO E DA FIADORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FIADORA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO ADITIVO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE FINDOU COM O TÉRMINO DO PRAZO DE LOCAÇÃO ESTABELECIDO NO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de condenação da fiadora ao pagamento solidário dos débitos locatícios decorrentes da prorrogação do contrato de locação, exonerando-a da obrigação pela ausência de termo aditivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fiadora pode ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos locatícios em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, sem termo aditivo; (ii) verificar se a cláusula contratual estabelece expressamente a manutenção da responsabilidade da fiadora em caso de prorrogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de locação previa em sua cláusula segunda que a prorrogação da locação dar-se-ia mediante termo aditivo, inexistindo previsão de manutenção da responsabilidade da fiadora na ausência desse instrumento. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do fiador em caso de prorrogação tácita depende de cláusula expressa no contrato que a estipule. 5.
A ausência de termo aditivo entre as partes na prorrogação do contrato desonera a fiadora de obrigações e encargos após o prazo final originalmente previsto (20/03/2019). 6.
Julgados indicam que, sem anuência expressa ou termo aditivo, a extensão da fiança não se presume, exonerando o fiador em prorrogações tácitas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do fiador em contrato de locação não se estende à prorrogação tácita quando não há previsão contratual expressa que a contemple. 2.
A cláusula que prevê a necessidade de termo aditivo para a prorrogação do contrato exonera o fiador de responsabilidade se tal termo não for firmado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, II, 487, I, 85, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/91 (Lei de Inquilinato), art. 39.
Julgado relevante citado: TJPR, 00164532620228160019 Ponta Grossa, Rel.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 01/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 25899009), que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual e cobrança de aluguéis (proc. n. 0824356-94.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor de PHELIPE GOMES DE BARROS e de ANA ZÉLIA MARIA MOREIRA, julgou procedente a pretensão autoral em relação ao demandado PHELIPE GOMES DE BARROS, com fundamento nos arts. 355, II e 487, I, ambos do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação avençado entre as partes, condenando o locatário ao pagamento da verba locatícia devida até a data da efetiva desocupação do imóvel (fevereiro de 2022), correspondente aos aluguéis e encargos de locação, atualizados monetariamente pelo índice previsto em contrato e acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada vencimento, bem também ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente a pretensão autoral em relação à demandada Ana Zélia Maria Moreira, com fundamento nos arts. 355, II e 487, I, ambos do CPC, e, por consequência, tendo em vista a sucumbência da demandante, a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, julgou também improcedente a pretensão deduzida na reconvenção, com fundamento, sendo sucumbente apenas a demandada/reconvinte, que deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção.
Em suas razões recursais (Id 25899012), a apelante MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. requereu o provimento do apelo para modificar em parte a sentença, no sentido de condenar solidariamente a apelada/fiadora ao pagamento dos débitos da locação, considerando a prorrogação legal sem formalização de termo aditivo, em razão da aplicação do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/91, que determina a prorrogação automática com a manutenção das cláusulas contratuais.
Argumentou, ainda, embora inexista previsão contratual expressa de fiança para o caso dos autos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.245/91, a fiadora responde pela obrigação oriunda de contrato de locação responde até a entrega das chaves.
Contrarrazoando (Id 25899018), ANA ZÉLIA MARIA MOREIRA refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 26221241). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25899014).
Conforme relatado, a empresa apelante busca a condenação solidária da fiadora Zélia Maria Moreira ao pagamento dos aluguéis e encargos da prorrogação da locação, referentes ao imóvel situado na Rua Nossa Senhora de Lourdes, n. 267, Ed.
Nossa Senhora de Lourdes, apt. 204, Tirol, Natal/RN, CEP 59.015-260, locado pelo demandado Phelipe Gomes de Barros.
Analisando os autos, as partes firmaram contrato de locação do imóvel pelo prazo de 12 (doze) meses com início em 20.03.2018 e término em 20.03.2019, podendo ser prorrogado de comum acordo, com valor da locação de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), porém, o apelado Phelipe deixou de pagar os aluguéis e demais encargos convencionados a partir de junho de 2020.
Por sua vez, a apelada/fiadora alegou que no dia 25/02/2021, com a desocupação do imóvel, o apelante/locatário e o apelado/locador formalizaram acordo de pagamento das dívidas em atraso, sem a sua devida anuência, não havendo sido notificada de qualquer ato praticado pelo locador e locatário a respeito do referido pacto.
A Lei n. 8.245/91 (Lei de Inquilinato) traz previsão sobre a vigência da fiança na relação locatícia, nos termos do art. 39: Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 12.112, de 2009) Os julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, havendo cláusula expressa no contrato de locação prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, mantém-se a responsabilidade do fiador na prorrogação tácita do contrato.
Nesse sentido, o fiador se responsabilizaria por todas as obrigações até a efetiva resolução do contrato e entrega das chaves, seja com renovação expressa por termo aditivo, seja pelo silêncio das partes e a prorrogação automática, excetuando a situação em que haja expressa previsão contratual para tanto, como é o presente caso.
Assim sendo, em vista da previsão da cláusula segunda do pacto (Id 25898444), a prorrogação dar-se-ia mediante termo aditivo, inexistindo, entretanto, qualquer previsão acerca da manutenção da responsabilidade do fiador para o caso de prorrogação do contrato.
Portanto, diante da ausência de termo aditivo, a apelada/fiadora foi exonerada de seu encargo por não existir previsão da continuidade de sua responsabilidade, como bem pontuado pelo Juízo a quo (Id 25899009 – Pág. 7), nos seguintes termos: [...] Não se vislumbra na referida cláusula e no instrumento contratual como um todo a previsão de prorrogação automática da fiança na hipótese de haver prorrogação do contrato principal.
Ademais, a prorrogação prevista na cláusula 2ª estipulava a realização de Termo Aditivo entre locador e locatário, o que não ocorreu, ainda que a prorrogação tenha se dado no campo dos fatos por prazo indeterminado.
Assim, ainda que não fosse necessária a anuência da fiadora, não há como se estender a prorrogação da relação jurídica de locador e locatário ao contrato de fiança, quando aquela não ocorreu de acordo com o pactuado em sua origem pela cláusula 2ª, o que desobriga a fiadora dos encargos e obrigações após o período final previsto, isto é, dia 20/03/2019.
Assim, deve a ré ANA ZÉLIA MARIA MOREIRA ser excluída da obrigação solidária quanto aos débitos relativos ao inadimplemento do locatário após o período de 20/03/2019. [...].
Sobre o assunto, é da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOS DE EMBARGOS à EXECUÇÃO VINCULADOS AOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.recurso de apelação 01 – réu: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ QUE A PRORROGAÇÃO SE DARIA MEDIANTE ASSINATURA EXPRESSA DE TERMO ADITIVO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE FINDOU COM O TÉRMINO DO PRAZO DE LOCAÇÃO ESTABELECIDO PELO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato de locação previu em sua cláusula III, Parágrafo 1º, que sua prorrogação se daria mediante assinatura expressa de termo aditivo (mov. 1.3 dos autos nº 0041518-28.2019.8.16.0019), inexistindo, contudo, qualquer previsão acerca da manutenção da responsabilidade do fiador para o caso de prorrogação do contrato. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que "havendo cláusula expressa no contrato de locação prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, mantém-se a responsabilidade do fiador na prorrogação tácita do contrato" (AgRg no AREsp nº 281.410/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ, 16/04/2013). 3.
O fiador somente se responsabiliza por todas as obrigações até a efetiva resolução do contrato e entrega das chaves, seja com renovação expressa por termo aditivo, seja pelo silêncio das partes e a prorrogação automática, nos casos em que haja expressa previsão contratual para tanto. 4.
Assim, a ausência de assinatura no termo aditivo exonerou a apelada MARIA dos deveres pactuados no contrato principal, visto não haver neste a previsão da continuidade de sua responsabilidade.RECURSO DE APELAÇÃO 02 – AUTOR: RESPONSABILIDADE ENQUANTO FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA TERMO ADITIVO.
TRANSAÇÃO FIRMADA NO CURSO DO PACTO ORIGINAL.
PRESTAÇÕES INSERIDAS NO LAPSO ORDINÁRIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
RECURSO PROVIDO.1.
O instrumento particular de transação extrajudicial acostado no mov. 1.5 dos autos nº 0041518-28.2019.8.16.0019 foi assinado pelas partes em 20 de novembro de 2017, através do qual houve o reconhecimento e confissão de dívida específica, relativa às parcelas inadimplidas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2017 - prestações inseridas no lapso ordinário de vigência do contrato de locação.2.
Assim, o instrumento particular de transação extrajudicial não pode ser considerado como equivalente a um termo aditivo do contrato de locação, e nem como uma forma de consentimento do fiador GILBERTO com a prorrogação da locação.
Ressalta-se que a transação extrajudicial foi firmada em novembro de 2017 – no curso do pacto original – e nela não há menção à prorrogação do termo final da locação, e nem a assunção de responsabilidade quanto às demais prestações locatícias até a entrega das chaves.3.
Diante da reforma da sentença recorrida, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a exoneração dos fiadores MARIA EUNICE e GILBERTO com relação aos débitos posteriores a 01/07/2019, devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência, de modo que a parte embargada/requerida arque com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. (TJPR, 00164532620228160019 Ponta Grossa, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 01/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro-os para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824356-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824356-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
06/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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