TJRN - 0850145-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850145-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS Réu: Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850145-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS REU: NACIONAL GÁS BUTANO DISATRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva, cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Condomínio Morada dos Colibris em face de Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA.
A parte autora alegou que firmou contrato com a ré em 2017 para fornecimento de gás GLP, inicialmente com prazo de 60 meses, com término previsto para 2022 e que, posteriormente, o contrato teria sido renovado unilateralmente por mais 60 meses, sem negociação efetiva.
Aduziu que o condomínio buscou renegociação devido aos altos preços, mas não obteve sucesso e, ao decidir rescindir o contrato e contratar outro fornecedor, foi surpreendido pela cobrança de multa contratual (Id. 126976742).
Mencionou que o contrato teria sido renovado unilateralmente pela ré, sem anuência expressa do condomínio.
Requereu a Tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa contratual e impedir a inclusão do nome do condomínio em cadastros de inadimplentes.
Meritoriamente, a declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva, que estipula multa desproporcional e declaração de inexistência de débito relacionado à multa contratual.
Alternativamente, que a multa seja recalculada proporcionalmente ao tempo de cumprimento do contrato. (Num. 135366903).
Custas judiciais recolhidas, conforme comprovante em anexo (Id.127010066).
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa contratual, até o julgamento definitivo (Id.127110696).
A Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA apresentou contestação (Id. 135366903) alegando que o contrato foi validamente renovado, seguindo os termos pactuados, que o condomínio usufruiu dos serviços sem impugnar formalmente a renovação contratual, além de que a multa contratual tem fundamento na liberdade contratual e na segurança jurídica das relações empresariais e não fere os direitos do consumidor.
A autora se manifestou quanto à defesa e documentos anexados pela contraparte (Id.138500743).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id.138610294), na qual não houve questões processuais pendentes a resolver e intimando as partes sobre a necessidade de produção de mais provas ou instrução.
A parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar (Id.138729463).
A parte ré se manifestou (Id.140093798) aduzindo que não houve descumprimento da liminar.
O pedido de aplicação de multa por descumprimento foi negado, porque não houve prova de que a decisão concedendo a antecipação de tutela foi descumprida (Id.140113682).
As partes requererem o julgamento antecipado, tendo em vista não terem mais provas a produzir.
Documentos juntados, formalidades observadas. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide A controvérsia presente nos autos envolve matéria predominantemente de direito, uma vez que os fatos estão documentados e os pontos debatidos dizem respeito à interpretação das cláusulas contratuais e à aplicação das normas consumeristas.
Dessa forma, a questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da causa.
II.2 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica em exame caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária do serviço de fornecimento de gás da empresa ré.
Ademais, pela Teoria Finalista Mitigada, a pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora e até mesmo vulnerável na relação consumerista.
III.3- Do Mérito A discussão nos autos envolve, de primeiro plano, a validade das cláusulas assumidas pela parte autora pela alegativa de abusividade e disparidade na contratação, porque não foi oferecida a oportunidade de negociação por se tratar de contrato de adesão.
Pois bem.
Destaca-se que são necessários elementos concretos que evidenciem a assimetria das condições estabelecidas nos contratos e também a abusividade das cláusulas assumidas.
Não há que se falar em nulidade apenas pela natureza jurídica do contrato por não ter existido a negociação, até porque os contratos de adesão são espécies de contrato muito comuns no âmbito consumerista, até mesmo pela facilidade da formação do negócio jurídico entre as partes.
Nesse sentido, assume-se que embora não tenha havido negociação das cláusulas, essa questão não importaria numa abusividade ou assimetria da relação automaticamente, devendo ser demonstrada através de elementos concretos a nulidade da cláusula ou do termo contestado para que haja a revisão contratual, que no direito brasileiro é situação excepcional em razão da prevalência da autonomia da vontade das partes e da liberdade contratual.
Vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) : I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) ; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) ; III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Dessa maneira, presumiu-se que o contrato entre a parte ré e a parte autora formou-se com esteio na liberdade contratual e que as condições pré-estabelecidas no instrumento contratual foram aceitas pela parte autora, pois não fosse assim, não teria assumido com a ré aditivo ao contrato principal, postergando o fornecimento do serviço de gás por mais 60 meses.
Sobre esse ponto, alega a parte autora que a renovação do prazo do contrato se deu de maneira unilateral, pois sem o conhecimento da mesma sobre o prazo de mais 60 meses.
No entanto, não vislumbro como razoável tal alegação, porque o aditivo (Id.126976749) indicou na segunda página, na cláusula terceira intitulada- "Do Fornecimento", que o prazo se iniciaria em 24 de agosto de 2020 e se estenderia por 60 meses, conforme consta na página terceira do aditivo, IX Prazo de vigência Contratual de 60 (sessenta meses).
A parte autora defende que não houve um cancelamento antecipado do contrato, pois já havia ultrapassado os 60 meses contratados inicialmente e que por isso não deveria ser cobrada a ela multa pelo cancelamento.
Prevaleceria esta alegação autoral, como já mencionado em tópico anterior, se não tivesse sido estabelecido entre as partes um aditivo, no qual houve a renovação do prazo do vigência do contrato e por este motivo, contando o prazo inicial do ativo, 24 de agosto de 2020, qualquer cancelamento anterior ao cumprimento dos 60 meses a partir desta data, se configura como antecipado, atraindo a aplicação da multa/cláusula penal prevista no contrato.
Por este motivo, o entendimento deste juízo é de que não há nulidade nas cláusulas que preveem a cobrança de multa pela rescisão antecipada.
Em contraponto a isso, em que pese entender pela legalidade das cláusulas do contrato, faço a análise da razoabilidade e proporcionalidade da multa estipulada em favor do aderente.
O art. 412 do Código Civil diz que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal e o art. 413 determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
As cláusula contestada pela parte autora como nula é a 15.2, pois é a única que impõe uma penalidade apenas quando a rescisão for por iniciativa da compradora, no caso a parte autora, (Id.126976749): Sobre o item, não vislumbro nenhuma nulidade na cláusula, até mesmo porque o Código Civil é claro quando estabelece no art. 475 que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ou seja, existe no contrato uma multa pela rescisão contratual e uma cláusula que refere-se a uma indenização pelo descumprimento do contrato, que equivale às perdas e danos sofridas pela parte lesada, que foram aceitas pela parte autora na contratação do serviço de fornecimento de gás.
Genericamente, o autor requer “A declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a multa desproporcional pelo cancelamento antecipado do contrato, por ser abusiva e ferir o princípio da paridade de armas” e “Alternativamente, caso o juízo entenda ser devida qualquer multa, que esta seja calculada proporcionalmente ao tempo de cumprimento do contrato até o momento do cancelamento”.
Entretanto, a parte autora não traz para os autos o valor que considera controvertido para que se possa analisar e justificar uma abusividade ou não da imposição da penalidade prevista na cláusula 15.2 do contrato, pois é a única que menciona uma indenização proporcional ao período faltante do cumprimento do contrato.
Ou seja, analisando os argumentos das partes e as duas cláusulas que preveem a multa e a indenização e considerando que a parte autora não trouxe ao debate o valor que entende razoável, em detrimento do valor de R$ 14.746,57 (quatorze mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete reais), não há como identificar uma desproporção essa cobrança, haja vista que o valor cobrado refere-se aos itens 15.1 e 15.2 do contrato.
Dessa maneira, como cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (Art. 373 do CPC) e no momento oportuno não requereu a produção de prova técnica para apurar o excesso na multa empregada, além de que não apresentou o valor que entende devido, entendo que os pedidos autorais são improcedentes.
Sobre o tema, trago um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
PARTE AUTORA QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PARTE RÉ QUE REQUER SEJA ESTABELECIDO O PARÂMETRO DE CÁLCULO PARA OS MESES REMANESCENTES NO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATUALMENTE.
CLÁUSULA QUE TRATA DA VARIAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RAZOABILIDADE NA ALTERAÇÃO DOS CUSTOS REFERENTES À MATÉRIA PRIMA APÓS CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DA MULTA PACTUADA EM RAZÃO DA RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO.
INSTRUMENTO FIRMADO COM ARRIMO NO POSTULADO DA LIVRE INICIATIVA CONTRATUAL DAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE QUE DEVEM PREVALECER.
EXCESSIVIDADE DA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
MINORAÇÃO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.1.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seus arts. 2º e 3º, pois se trata de relação de consumo em que a ré recorrente é fornecedora e o autor apelante, a destinatária final. 2.
Inexiste abusividade da cláusula que trata da variação unilateral do preço, sendo razoável que ocorra alteração nos custos referentes à matéria prima após celebração do contrato, pois deve ser observado o princípio da autonomia da vontade, diante da previsão expressa no negócio jurídico celebrado da efetivação de reajuste automático em caso de aumento dos custos de matéria prima. 3.
No que tange à multa contratual, observa-se que as partes ajustaram cláusula resolutória expressa para o caso de descumprimento contratual, não havendo falar em abusividade.4.
Excessividade do valor fixado a título de multa por resilição contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo necessária sua minoração.5.
Apelo da parte autora conhecido e desprovido e apelo da parte ré conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821765-48.2015.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 20/09/2021) Quanto aos demais pedidos, principalmente no que tange ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas que autorizam o reajuste do preço, reservo-me a não conhecer, até porque tal fato foi mencionado apenas em réplica, alargando indevidamente a lide, e não constou nos pedidos constantes da petição inicial, e de acordo com o princípio da congruência, o magistrado deve proferir sentença relacionada aos pedidos da parte.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III- DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito na forma do ar. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
REVOGO a decisão Id.127110696.
CONDENO a parte autora nos encargos de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, a sofrer correção pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação (Súmula de n. 14 do STJ) e sob juros de mora, desde o trânsito em julgado, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:14
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:59
Decorrido prazo de Nacional Gás Butano Disatribuidora LTDA em 23/01/2025 06:00.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Nacional Gás Butano Disatribuidora LTDA em 23/01/2025 06:00.
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22/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850145-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS REU: NACIONAL GÁS BUTANO DISATRIBUIDORA LTDA D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de aplicação de multa ao caso concreto porque o descumprimento foi negado e não restou documentado.
Ao final do prazo que têm as partes para solicitar prova, RETORNE o feito em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850145-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS REU: NACIONAL GÁS BUTANO DISATRIBUIDORA LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré, por mandado, para pronunciamento em 48 (quarenta e oito) horas sobre a informação de descumprimento quanto à tutela deferida, trazida pela parte autora (Id n 138729463), com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:06
Conclusos para decisão
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15/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 01:16
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850145-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS Réu: Nacional Gás Butano Disatribuidora LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:45
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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