TJRN - 0802011-63.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso a parte requerida queria apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal -
09/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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03/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802011-63.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à alegação de ausência de interesse processual, tenho que não merece prosperar.
Aduz a parte requerida que a autora não encontrou resistência à sua pretensão, ensejando, assim, carência de ação.
Todavia, é de entendimento pacificado da jurisprudência pátria que a inexistência de busca prévia por solução administrativa do conflito não representa óbice ao ajuizamento da ação.
E diferente não poderia ser, pois caso a tentativa extrajudicial de autocomposição fosse requisito formal para a apreciação da demanda ocorreria grave ofensa ao princípio do livre acesso à justiça, preconizado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
Outrossim, o oferecimento de contestação nos autos já representa, por si só, resistência ao pedido autoral.
Portanto, não acolho essa preliminar ventilada. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (PGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802011-63.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 12 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 05:31
Publicado Citação em 31/10/2024.
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06/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/11/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802011-63.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:41
Outras Decisões
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28/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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