TJRN - 0801914-26.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801914-26.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DIVALDA DO NASCIMENTO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801914-26.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA DIVALDA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MANOEL PAIXÃO NETO APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
SOB A DENOMINAÇÃO "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida em face de instituição responsável por descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. 2.
A sentença determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte autora apelou buscando a devolução em dobro dos valores e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de contrato que justificasse os descontos realizados. 5.
A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) foi majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando a condição de idosa da autora, a natureza alimentar dos valores descontados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida de valores sem contrato, caracterizando má-fé da instituição financeira. 2.
O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado quando necessário para cumprir sua função reparatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0807270-42.2015.8.20.5124, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 28.02.2019; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIVALDA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu.
A sentença recorrida julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade das cobranças relativas à "CONTRIBUIÇÃO CAAP", condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Determinou, ainda, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais a apelante sustenta: (a) a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (b) a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a gravidade da conduta da parte requerida e os prejuízos causados à apelante.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para acolher os pedidos mencionados.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem narra a parte autora que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, desde o ano de 2019, valores que variam entre R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos) a R$ 42,30 (quarenta e dois reis e trinta centavos) sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CAAP", sem que tenha celebrado qualquer negócio jurídico a dar lastro aos referidos débitos.
Regularmente citada a parte ré deixou de comparecer aos autos para promover a sua defesa técnica.
Na sequência o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do negócio sub judice, condenando a parte ré em dano material determinando a devolução do indébito de forma simples e condenado-a, também, em dano moral arbitrando o seu valor em R$ 1.000,00 (mil reais), insurgindo-se a parte autora para pedir a reforma parcial da sentença para que o indébito seja devolvido de forma dobrada e o dano moral seja majorado.
Pois bem, no que tange ao pedido para a devolução do indébito de forma dobrada, merece ser provido.
Ocorre que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
Pleiteia a parte autora, também, a majoração do valor arbitrado na condenação em dano moral, cuja análise deve-se pontuar que trata-se de tarefa deveras árdua, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nessa toada, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causa-lhes prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum fixado na sentença não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, havendo que ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por considerar tal quantia mais apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por RITA XAVIER DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
A sentença determinou o cancelamento de descontos indevidos referentes à “CONTRIB.
CAAP”, a restituição simples dos valores cobrados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários de 10%.
A autora apelou buscando a restituição em dobro dos valores, a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e o aumento dos honorários para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser elevados ao percentual de 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que se confirma na hipótese pela ausência de contrato que justificasse os descontos, em violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, é considerada adequada, proporcional e suficiente à reparação do dano, considerando o prolongamento dos descontos, a condição de idosa da autora e a natureza alimentar dos valores subtraídos.5.
A majoração dos honorários advocatícios para 20% é indeferida, haja vista a baixa complexidade da causa e o tempo reduzido de tramitação do feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida de valores sem contrato, caracterizando má-fé da instituição financeira.2.
O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando suficiente para cumprir sua função reparatória e pedagógica.3.
A majoração dos honorários advocatícios depende da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido e do tempo de tramitação do processo.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0807270-42.2015.8.20.5124, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 28.02.2019; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-12.2024.8.20.5159, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para majorar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
06/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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