TJRN - 0852184-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852184-94.2023.8.20.5001 Polo ativo JUBERLITA MARIA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852184-94.2023.8.20.5001 APELANTE: JUBERLITA MARIA DA SILVA SOARES ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO VERTICAL AO NÍVEL IV.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO EM 2016.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO Nº 30.974/2021.
INAPLICABILIDADE.
ENQUADRAMENTO CORRETO NA CLASSE IV, F.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para enquadrá-la na Classe F, Nível IV, da carreira de professora estadual, com reflexos financeiros a partir do reconhecimento dessa progressão.
A apelante pleiteia o enquadramento na Classe G, Nível IV, alegando cumprimento dos requisitos temporais e legais desde sua entrada em exercício, e requer o afastamento da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui direito ao enquadramento na Classe G do Nível IV, conforme seu tempo de serviço e progressões funcionais; e (ii) determinar a aplicação da prescrição quinquenal sobre as diferenças financeiras retroativas pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece critérios objetivos para progressões horizontais e verticais na carreira do magistério estadual, incluindo o interstício mínimo de dois anos para progressões horizontais entre classes. 4.
A apelante já teve seu enquadramento no Nível IV reconhecido judicialmente em 2016, por meio de Mandado de Segurança, o que torna inaplicável o Decreto nº 30.974/2021, que dispõe sobre progressões automáticas, a servidores cuja promoção já foi determinada judicialmente. 5.
A progressão subsequente da apelante deve observar a sequência temporal prevista na Lei Complementar nº 322/2006.
O último enquadramento regular da apelante é na Classe IV, E, com base no cumprimento dos interstícios legais.
A pretensão de enquadramento na Classe G não encontra respaldo nos interstícios estabelecidos. 6.
O princípio da devolutividade recursal impede a alteração da sentença para enquadramento inferior ao concedido, em razão de o recurso ter sido interposto exclusivamente pela servidora pública. 7.
Quanto às diferenças financeiras retroativas, aplica-se a prescrição quinquenal, limitando o direito às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 8.
A distribuição da sucumbência recíproca deve ser mantida, com ambas as partes arcando proporcionalmente com os honorários advocatícios, conforme determinado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à progressão funcional na carreira de professor do Estado do Rio Grande do Norte deve observar os interstícios e critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, independentemente das disposições do Decreto nº 30.974/2021, quando já houver decisão judicial anterior sobre a promoção. 2.
Aplica-se a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças financeiras retroativas, contada dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes: Lei Complementar Estadual nº 322/2006, art. 41; Decreto nº 30.974/2021; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0812160-87.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024, pub. 12.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JUBERLITA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0852184-94.2023.8.20.5001), ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para enquadrá-la na Classe F, do Nível IV, da carreira de professora, com reflexos financeiros a partir do reconhecimento dessa progressão (Id 5835669).
Em suas razões recursais, a apelante alegou que seu direito de progressão funcional deveria ter sido reconhecido até a Classe G do mesmo nível, conforme os interstícios legais e as disposições do Decreto nº 25.587/2015 e do Decreto nº 30.974/2021.
Argumentou que, desde a entrada em exercício, em 4 de fevereiro de 2013, completou todos os requisitos temporais e legais para alcançar a Classe G.
Apresentou uma planilha com as datas e eventos de sua carreira, sustentando que o correto enquadramento deveria ocorrer na Classe G do Nível IV, com efeitos retroativos a fevereiro de 2022 (Id 25835772).
A apelante também pleiteou o afastamento da sucumbência recíproca, estabelecida na sentença, requerendo honorários advocatícios exclusivos contra o apelado e a majoração do percentual fixado.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão com Id 25835774.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo. (Id 26200097). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 25835654).
A questão central do recurso trata da interpretação correta das progressões funcionais da carreira do magistério estadual.
A apelante insurge-se contra a sentença que lhe concedeu progressão funcional até a Classe F do Nível IV, enquanto pleiteia o reconhecimento de seu direito à Classe G do mesmo nível.
Consta do sistema PJe, que a apelante impetrou o Mandado de Segurança nº 0805808-57.2019.8.20.0000, o qual tramitou perante o gabinete do Desembargador Expedito Ferreira, ocasião em que ficou demonstrado que a apelante havia protocolado, em 2016, requerimento administrativo visando à promoção vertical para o Nível IV.
Tal pleito foi embasado na comprovação do cumprimento dos requisitos temporais e legais exigidos para a promoção, em consonância com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, norma que rege a carreira dos profissionais da educação no estado.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece critérios objetivos para progressões horizontais e verticais na carreira do magistério.
O interstício mínimo de dois anos, previsto no art. 41, condiciona a progressão horizontal entre classes ao desempenho funcional, e a promoção vertical requer o cumprimento de requisitos específicos e o decurso de tempo na carreira.
Diante do requerimento administrativo protocolado pela apelante em 2016, e do reconhecimento judicial deste direito no Mandado de Segurança mencionado, resta consolidado seu enquadramento no Nível IV desde essa data, afastando a necessidade de aplicação do Decreto nº 30.974/2021.
O Decreto nº 30.974/2021, que dispõe sobre progressões automáticas para os servidores do magistério estadual, não é aplicável a casos em que o direito à promoção já foi reconhecido por decisão judicial.
Esse decreto foi editado com o objetivo de assegurar progressões automáticas aos servidores que ainda não tinham obtido tal reconhecimento.
No entanto, a apelante já alcançou o Nível IV a partir do requerimento administrativo de 2016, conforme reconhecido judicialmente, de modo que a aplicação do Decreto nº 30.974/2021 seria inadequada no presente caso.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em situações análogas é no sentido de que, em havendo decisão judicial que assegure o direito à promoção, o servidor deve observar apenas os critérios de progressão estabelecidos na Lei Complementar nº 322/2006, que rege a carreira.
Assim, fica afastada a incidência do Decreto nº 30.974/2021 e de suas disposições automáticas de progressão para os servidores cuja promoção foi determinada judicialmente.
Com o direito ao Nível IV consolidado em 2016, a análise de sua progressão subsequente deve observar o percurso evolutivo definido pela Lei Complementar nº 322/2006, a qual exige o cumprimento de um interstício de dois anos para a progressão horizontal entre classes.
Verifica-se que, em 2015, a apelante adquiriu o direito à Classe III, B, conforme estabelecido pela legislação.
Em 2017, avançou para a Classe IV, B, após cumprir o interstício bienal exigido.
Na sequência, em 2019, progrediu para a Classe IV, C, dando continuidade ao ritmo de progressão temporal.
Em 2021, atingiu a Classe IV, D, e, finalmente, em 2023, foi enquadrada na Classe IV, E, com o cumprimento dos requisitos de tempo e desempenho.
Assim, observando a sequência correta e o cumprimento dos interstícios previstos, o último enquadramento regular da apelante é a Classe IV, E.
O pleito para enquadramento na Classe G não encontra respaldo nos interstícios legais, uma vez que seu avanço é limitado à Classe IV, E.
Embora a análise do percurso evolutivo da apelante indique que o enquadramento correto seria na Classe IV, E, ressalta-se que a sentença de primeiro grau concedeu-lhe a progressão até a Classe IV, F.
Como o recurso foi interposto exclusivamente pela apelante, o Tribunal está impedido de alterar a sentença para um enquadramento inferior ao concedido, em respeito ao princípio da devolutividade recursal, que limita a revisão judicial apenas aos pontos impugnados pela parte recorrente.
Dessa forma, mantém-se o enquadramento na Classe IV, F, conforme decidido na sentença, respeitando-se os limites impostos pelo recurso e preservando o direito reconhecido.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CLASSE “E” DO PN-VI.
PRETENSÃO RECURSAL DE PROGREDIR PARA A LETRA “H”.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LCE Nº 503/2014 POR FORÇA DO PREVISTO NO ART. 38 DA LCE Nº 322/2006.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º, §2º DO DECRETO Nº 25.587/2015.
PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
CONSIDERAR PROMOÇÕES VERTICAIS NA CARREIRA APÓS VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 45, §4º DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “E” DO CARGO DE PROFESSOR PN-VI, NA QUAL SE ENCONTRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812160-87.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Quanto ao pedido de diferenças financeiras retroativas, aplica-se a prescrição quinquenal, limitando o direito da apelante às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o disposto nas Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
O cálculo das diferenças deverá ser feito com correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, desde a data da citação.
Além disso, como a sentença reconheceu parcialmente o pedido inicial e fixou sucumbência recíproca, o desprovimento do recurso implica a manutenção dessa distribuição, de modo que ambas as partes arcarão proporcionalmente com os honorários advocatícios, nos termos legais.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852184-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
08/08/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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