TJRN - 0875338-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875338-10.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO C6 S/A Parte ré: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIA SENTENÇA Banco C6 S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de Andrey Fernandes do Rego Faria, igualmente qualificado.
Através de Despacho proferido nos autos (ID 135513121 – página 102), determinou-se a intimação do demandante para recolhimento das custas processuais, ocasião em que o demandante requereu o cancelamento da distribuição, informando que os motivos que ensejaram o ajuizamento da distribuição deixaram de existir. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais.
Entretanto, informou que não iria recolher as custas.
Logo, quedou-se inerte.
Ou seja, não efetuou o recolhimento do depósito prévio.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas.
O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso.
A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CPC, ART. 257.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (...).
A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO INICIAL.
PRAZO DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação.
Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999).
EMENTA: LOCACAO.
EMBARGOS A EXECUCAO.
PREPARO.
AUSENCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC.
Intimação da parte desnecessária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-00, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Observa-se que tem sido uma prática rotineira das instituições financeiras em todo o País, o ajuizamento de Ações de Busca e Apreensão, sem o devido recolhimento das custas judiciais e posterior requerimento de cancelamento da distribuição.
Nesse particular, conclui-se que tal prática constitui abuso de direito de acesso ao Judiciário, acarretando prejuízo ao erário, razão pela qual deverá ser determinado o recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do presente feito deverá ser cancelada.
Pelos motivos acima expostos, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
22/11/2024 11:40
Cancelada a Distribuição
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22/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875338-10.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO C6 S/A Parte ré: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIA D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deverá a Secretaria providenciar a exclusão do segredo de justiça atribuído aos autos, por não se adequar às hipóteses legais previstas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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