TJRN - 0873423-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873423-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre a manifestação apresentada ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:40
Decorrido prazo de AUTORA em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873423-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
14/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:14
Decorrido prazo de autor em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 23:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 21:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873423-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873423-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873423-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a parte ré solicita produção de prova pericial, DEFIRO o pedido e DESIGNO-A.
NOMEIO a Golden Mine Perícias Judiciais Contábeis, através de Dr Humberto Correia, CRC 011053/O-9, e-mail [email protected], Telefone: (84) 98723-9785, para participar da ação na condição de perito, devendo ser intimada para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
Em seguida, de volta em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:16
Decorrido prazo de autora em 26/02/2025.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873423-23.2024.8.20.5001 AUTOR: ALDEMIR FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta.
Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar.
Decido para sanear.
II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência.
O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido.
REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema.
REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes.
III Das determinações para prosseguimento Como a questão prejudicial de mérito (prescrição) será tratada em sede adequada, isto é, junto com o mérito, na sentença, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado.
Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido.
Ao final, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873423-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALDEMIR FERNANDES DE SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:40
Publicado Citação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873423-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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