TJRN - 0823287-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
24/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823287-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE DA ROCHA CHACON EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA GORETE DA ROCHA CHACON em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Alvará.
-
10/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA ROCHA CHACON e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 20/05/2024.
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17/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:32
Expedição de Alvará.
-
24/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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11/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:16
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/04/2024.
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11/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823287-56.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETE DA ROCHA CHACON Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 1.540,33 (um mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:33
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823287-56.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETE DA ROCHA CHACON Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 115116825, indicando o valor remanescente, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823287-56.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETE DA ROCHA CHACON Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o teor da petição de ID 112589499, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar o valor das parcelas para a quantia de R$ 148,98 (cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), sob pena das sanções legais.
Determino a evolução da classe para cumprimento definitivo de sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823287-56.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETE DA ROCHA CHACON Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o teor da petição de ID 112589499, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar o valor das parcelas para a quantia de R$ 148,98 (cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), sob pena das sanções legais.
Determino a evolução da classe para cumprimento definitivo de sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:48
Processo Reativado
-
15/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
03/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 08:51
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:22
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
18/08/2023 05:56
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823287-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA GORETE DA ROCHA CHACON EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA GORETE DA ROCHA CHACON em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 06:54
Conclusos para despacho
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11/08/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823287-56.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETE DA ROCHA CHACON Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (30%) dos valores depositados na conta judicial, para que sejam transferidos para as contas bancárias informadas.
Após a expedição dos alvarás, caso nada seja requerido no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:27
Expedição de Alvará.
-
20/07/2023 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:02
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823287-56.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETE DA ROCHA CHACON Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de Liquidação de Sentença movida por MARIA GORETE DA ROCHA CHACON em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, razão pela qual, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré e fixo o quantum debeatur em R$ 11.433,68 (onze mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por advogado habilitado, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 11.433,68 (onze mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:54
Outras Decisões
-
08/06/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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