TJRN - 0858227-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858227-18.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO Réu: Unimed Seguros Saúde S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858227-18.2021.8.20.5001 AUTOR: WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO contra a sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a demandada ao custeio das despesas médico-hospitalares, excluindo, no entanto, o fornecimento de materiais odontológicos e os honorários do profissional odontológico, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A embargante alega omissão na decisão, sustentando que a sentença não fundamentou adequadamente a exclusão do custeio dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico e dos honorários do profissional assistente, contrariando as normas previstas na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Ademais, aponta omissão quanto à fixação da sucumbência mínima, requerendo a condenação integral da parte ré nos ônus sucumbenciais.
Pede o acolhimento dos presentes aclaratórios.
A embargada UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, razão pela qual requer o não acolhimento dos aclaratórios.
Pugna pela rejeição do recurso. É o breve relato.
Decido.
No caso em apreço, a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados pela parte autora, justificando expressamente a condenação parcial da ré e a improcedência dos demais pleitos.
A alegação de omissão quanto à exclusão do custeio de materiais odontológicos e honorários do profissional assistente não prospera.
A decisão embargada destacou que tais itens não estão incluídos na cobertura obrigatória do plano hospitalar contratado pela parte autora, com base nas disposições normativas aplicáveis.
Dessa forma, não há qualquer ausência de fundamentação que justifique a modificação do julgado.
Quanto à alegação de sucumbência mínima, verifica-se que a decisão embargada adotou critério proporcional para a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que a parte autora decaiu de parte relevante dos pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à condenação da ré ao fornecimento de materiais odontológicos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, a pretensão de reforma do critério de distribuição dos honorários advocatícios também não encontra respaldo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração foram opostos com o claro objetivo de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a sua finalidade.
O recurso adequado para a revisão do mérito da decisão seria a interposição de recurso próprio e não os presentes embargos.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
P.
I.
NATAL /RN, 31 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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23/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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23/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858227-18.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO Réu: Unimed Seguros Saúde S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 135682993), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 21:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0858227-18.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência promovida por Walderleide Vasconcelos de Oliveira Coutinho em face de Unimed Seguro Saúde S/A , todos qualificados.
Alega a autora que é usuário do plano de saúde demandado.
Diz que passou a sentir grande dificuldade nos processos de mastigação, episódios contínuos que sempre eram associados a dores intensas oriundas da movimentação da ATM, que afetavam severamente sua alimentação.
Aduz que buscou atendimento especializado com o cirurgião buco-maxilo facial Dr.
Marco Aurélio Medeiros Silva,CRO/RN 1300, que após análise e da descrição inicial dos sintomas e exames de apoio ao diagnóstico, identificou a presença de atrofia maxilar severa, quadro clínico que interfere diretamente nas funções mastigatória, respiratória e de fonação, resultando em dores severas, sendo imperiosa a realização de cirurgia para o completo restabelecimento da saúde da paciente.
Ressalta que o cirurgião-dentista solicitou a realização dos seguintes procedimentos: Reconstrução Parcial de Mandíbula com Enxerto Ósseo 2x (Bilateral); Sinusectomia Maxilar Caldwell Luc, Osteotomia Segmentar de Maxila, Osteotomias Alvéolo Palatinas e Enxerto Ósseo, a serem realizados sob anestesia geral, pelo porto do procedimentos, relatos do paciente e acompanhantes de transtornos cirúrgicos em outras tentativas de intervenções, como picos hipertensivos, cefaléia, o que contraindica a realização do procedimento em ambiente odontológico, com anestesia local.
Aduz que a ré negou a realização do procedimentos, com base em laudo de junta odontológica por ela constituída, afirmando que os procedimentos seriam de natureza odontológica e não haveria o imperativo clinico.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida seja compelida a custear diretamente ou por reembolso, respeitando os valores da tabela própria quanto aos honorários do cirurgião, o procedimento de Reconstrução Parcial de Mandíbula com Enxerto Ósseo 2x (Bilateral); Sinusectomia Maxilar Caldwell Luc, Osteotomia Segmentar de Maxila, Osteotomias Alvéolo Palatinas e Enxerto Ósseo incluindo-se o internamento em hospital de sua rede credenciada, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante as intervenções cirúrgicas, de acordo com a “Solicitação Cirúrgica” exarado por Dr.
Marco Aurélio Medeiros Silva (CRO/RN n° 1.300), CIRURGIÃO QUE DEVERÁ REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (cujos honorários serão pagos conforme tabela própria da seguradora).
Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, onde aduz que não há cobertura contratual para serviços odontológicos.
Que trata-se de cirurgia eletiva.
Sustenta, ainda, que não pode o médico assistente escolher os materiais.
Que não há dano moral.
Pugna pela revogação da liminar e total improcedência do feito.
A parte autora apresentou réplica, onde reitera os pedidos da inicial.
A parte ré agravou da decisão de urgência, a qual foi, de imediato, negado o efeito suspensivo.
Ao final o agravo foi rejeitado, mantendo-se a decisão de urgência.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial.
O pedido foi deferido.
A prova foi produzida.
O laudo pericial foi juntado.
As partes se manifestaram. É o relatório.
Decido. É o que importa relatar.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Ausente discussão de preliminares.
Foi produzida prova pericial.
Quanto ao mérito da controvérsia.
A demandante, inicialmente, alegou ser contratante do plano de saúde, ora demandado, fato que restou incontroverso, e, após buscar atendimento especializado, em razão das dores que estava sentindo, obteve diagnóstico de “Atrofia Maxilar Severa (CID10 K08.2)”, patologia que acaba por afetar o correto funcionamento das funções básicas, em especial, a mastigação, causando os estorvos diários apresentados pela Demandante, sendo imperiosa a realização da cirurgia para o completo restabelecimento da saúde da autora, devendo o procedimento ser realizado em ambiente hospitalar, sob risco de hemorragia e complicações cirúrgicas graves, e ante a necessidade de anestesia geral .
Ocorre que a demandada, embora tenha fornecido resposta à solicitação, esta foi negativa a solicitação dos procedimentos e alguns de seus materiais, sob o argumento de que a Análise Técnica concluiu pela não cobertura dos procedimentos requeridos, uma vez que se seriam de caráter eletivo para tratamento odontológico, não possuindo cobertura contratual em planos médicos hospitalares conforme o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Em resumo, versa a lide sobre a pretensão autoral de ver a demandada compelida a aprovação da solicitação de procedimento e concessão dos materiais requeridos na forma prescrita por seu médico assistente.
Extrai-se, de todo o exposto, que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está a demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
A ré argumenta que os procedimentos seriam odontológicos, não estando contemplados no rol taxativo da ANS, sendo devida a recusa na prestação do serviço.
No caso, define-se como imperativo clínico a “situação em que um procedimento da segmentação odontológica ou ambulatorial requer suporte hospitalar, em razão de necessidade ou condição clínica do beneficiário, com vistas a diminuir eventuais riscos decorrentes da intervenção, conforme declaração do médico ou odontólogo assistente.” Destarte, no caso em análise, vislumbra-se que o plano de saúde da demandante possui cobertura hospitalar e há a justificativa do cirurgião dentista para a realização do procedimento odontológico em ambiente hospitalar, conforme indicado em laudo médico e solicitação pelo médico assistente que acompanha a autora, e confirmado no laudo pericial produzido nestes autos.
Vendo sob esse aspecto, não se pode perder de vista que o serviço pretendido pela autora favorecerá sua saúde e sua vida, conforme indicação do cirurgião que a atendeu, a qual instrui os autos.
Em sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à prestação do serviço, diante de seu precário estado clínico a exigir pronta intervenção cirúrgica.
Dessa forma, não há como ser afastada a responsabilidade da requerida de custear a realização do procedimento pleiteado em ambiente hospitalar.
Contudo, modificando entendimento anterior, no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementa de julgado que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE AO DEMORAR/RECUSAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA ENVOLVIDOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
As operadoras têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica.2.
Deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde do demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete o beneficiário do plano de saúde, consoante a orientação que o médico do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento para o caso da paciente em comento.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833081-38.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 23/01/2024; Ag nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2023; Ag nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2023; AC nº 0809153-58.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024).4.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818643-07.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Assim, cabe à demandada a obrigação de arcar com os custos das despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica. não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pela autora e nexo de causalidade entre um e outro.
No presente caso, constata-se que a situação descrita nos autos se enquadra como mero descumprimento contratual de forma parcial, o que não ampara o pedido de indenização por danos morais formulados pela demandante.
Isso pois, os aborrecimentos sofridos pela demandante, embora lamentáveis, não foram suficientes para lhe causar grande abalo ou afronta a sua imagem, de modo que não podem ser alçados à categoria de dano moral.
Nesse diapasão, percebe-se que a demandante não comprovou que tenha experimentado transtornos que ultrapassassem os pequenos contratempos que podem advir de uma relação contratual, bem como o efetivo risco à vida diante da recusa da autorização pela ré.
Além disso, não cabe discussão neste caso de aplicação do dano presumido, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para aplicação do dano in re ipsa, é necessário que seja demonstrado minimamente uma conduta lesiva, conforme visualiza-se no julgamento do REsp 1.800.758-SP ao determinar que “a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos de personalidade do segurado.” e, nesse sentido, a autora não produziu nenhuma prova.
Sendo assim, entendo ausente o dano sofrido pela autora, ensejador de reparação civil a título de danos morais, por ter sido observado a mera inadimplência contratual.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante na inicial, para condenar a demandada arcar com os custos das despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) pagos pela parte Autora e 40% (quarenta por cento) pela parte ré, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:24
Decorrido prazo de Autora em 12/08/2024.
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13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:00
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:36
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:30
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:30
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:24
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 21:22
Juntada de Certidão
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29/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:30
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:58
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:58
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:02
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:05
Decorrido prazo de Autor em 15/05/2023.
-
16/05/2023 18:16
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:16
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:29
Decorrido prazo de WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:40
Decorrido prazo de Unimed Seguros Saúde S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:40
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:41
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:09
Decorrido prazo de Unimed Seguros Saúde S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:09
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 23:08
Decorrido prazo de WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:05
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:06
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 11/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 02:25
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 12:21
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 12:21
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 12:21
Decorrido prazo de WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:54
Outras Decisões
-
13/12/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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