TJRN - 0800369-74.2020.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800369-74.2020.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Polo passivo MARIA EDNEIDE MENEZES DA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO.
DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM AS LEIS MUNICIPAIS Nº 315/1998 E 348/2002.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Umarizal/RN em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800369-74.2020.8.20.5159 contra si movida por Maria Edneide Menezes da Costa, julgou procedente em parte a pretensão inaugural, nos termos constantes ao Id 27440267.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a pretensão encartada na inicial, para condenar o Município de Umarizal/RN: a) Em obrigação de fazer, enquadrando a parte autora como Professor I – Nível 1 – Classe F; b) Em obrigação de pagar, consistente no pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo de Professor I – Nível 1 – Classe F, com reflexo nas demais verbas cabíveis, respeitada a prescrição quinquenal e o período aquisitivo para cada progressão, até a data da efetiva implantação dos vencimentos no patamar correto, observando-se a evolução na carreira especificada acima e os valores já eventualmente adimplidos na seara administrativa.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao referido dispositivo legal, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação válida do ente demandado (art. 405 do Código Civil). (...) Irresignado com o decisum acima, o ente público dele apelou ao Id 27440420, argumentando o seguinte: a) ausência de requerimento administrativo pleiteando a progressão; b) ofensa ao princípio da reserva do possível suscitada com base no argumento de que o “excesso de ações judiciais, bem como, o pagamento oriundo destes processos estão consumindo o que deveria ser gasto na garantia também de outros direitos sociais, não somente progressão de servidores, como é o assunto desta peça”; c) apontou ainda que “Levando-se em consideração que não há nos autos elementos probatórios que comprovem que a requerente realizou avaliação periódica e obteve resultado satisfatório de desempenho funcional, a pretensão não merece prosperar”.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Além disso, prequestionou a matéria debatida nos autos para fins de interposição futura de recursos especial e extraordinário.
A parte autora apresentou contrarrazões ao Id 27440423, refutando as teses recursais e requerendo a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como viável a concessão da progressão funcional pugnada pela demandante à inicial, julgou procedente em parte o pedido inaugural.
De início, quanto à alegação da necessidade de negativa a prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda judicial, é pacífico o entendimento acerca da sua desnecessidade.
Sabe-se que o ajuizamento de demanda judicial não está condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, pois tal exigência contraria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Desse modo, desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao Município demandado como requisito para o ajuizamento de demandas desta natureza.
Adentrando ao mérito, e com relação ao argumento deduzido pelo Juízo a quo no sentido de que o instituto da progressão horizontal teria sido revogado pela Lei Municipal nº 348/2002, vê-se que, de fato, houve relativa modificação nos moldes em que disciplinada a ascensão dos profissionais do magistério nos quadros da carreira.
Por ser bastante elucidativa essa passagem do decisum objeto de irresignação, transcreve-se para ilustrar as mencionadas alterações legislativas: Ocorre que os artigos 20 e 21 da Lei nº 315/98 foram alterados pela Lei Municipal n.º 348/2002.
Ademais, o Anexo IV foi revogado.
Vejamos a redação: Art. 8º - O art. 20 da Lei nº 315/98 passa a vigorar com a seguinte redação, inclusive tornando sem efeito o seu anexo IV: Art. 20 – Promoção é a passagem do titular do cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior. §1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação. §2º - A promoção, observada o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos efetivo exercício, incluído, para o titular do cargo de Professor I e Professor II, o mínimo de um ano de docência. §3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. §4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. 5º - A avaliação de conhecimentos do titular do cargo de Professor I e Professor II abrangerá, além dos conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a profissão. §6º - A pontuação para promoção será definida pela média ponderada dos fatores a que se referem os §§ 1º e 2º, tomando-se: I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 05; II – a pontuação de qualificação, com peso 03; III – a avalição de conhecimento, com peso 04; IV – o tempo de exercício em docência, no caso de titular do cargo de Professor I e Professor II, com peso 02. §7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no diário do Professor.
Art. 9º - O art. 21 da Lei nº 315/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
Conforme se extrai dos dispositivos acima, o legislador municipal revogou o instituto da progressão horizontal e criou, em substituição, o instituto da promoção na carreira.
A mesma lei alterou a redação do art. 46 que trata do instituto do quinquênio, direito elencado para o profissional do magistério público municipal no art. 40, II da Lei Municipal n.º 315/1998.
Destaco a redação do art. 46 na versão original e na versão dada pela Lei Municipal n.º 348/2002, verbis: Assim, a promoção, anteriormente tratada no mesmo trecho da legislação da carreira como progressão, foi devidamente estabelecida, tendo como pré-requisitos: a) a realização de avaliação pela Administração Municipal; b) a existência de vagas na classe pretendida pelo professor; c) e o cumprimento do interstício temporal mínimo de 3 (três) anos de efetivo serviço público.
Nesse sentido, quanto ao primeiro dos critérios, visualiza-se que o ente apelante não logrou êxito em comprovar a efetivação da avaliação dos profissionais do magistério, ônus que a si fora imposto pela normativa acima.
A inação do Poder Público, a seu turno, tampouco pode ser utilizada como óbice à concessão das vantagens dos servidores públicos, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte, sendo certo que no presente caso a avaliação é melhor regulamentada do que em diplomas de outros entes públicos nos quais exarado o referido entendimento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com esta compreensão, colhem-se os seguintes arestos (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL (CLASSE J).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 801/2001.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DEVER DE OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - Nos termos dos artigos 12 e 13 da lei municipal nº 801/2001, o Professor do Município de Alexandria fará jus à progressão funcional quando implementar os requisitos dos incisos I e II, que são, respectivamente, cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento e obtenção de grau mínimo na avaliação de desempenho de acordo com normas previstas em regulamento específico - Uma vez implementado o requisito temporal, a ausência de avaliação de desempenho não pode servir de justificativa para negar a progressão de carreira à parte autora - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-RN - AC: *01.***.*97-27 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Câmara Cível).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de hipótese de falta de pagamento de verbas remuneratórias, mês a mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição. 2.
A inércia da Administração no tocante à realização de avaliação de desempenho dos professores não pode ser oponível ao direito do servidor, vez que este não pode ser prejudicado pela inércia do ente público na criação da comissão própria para tal finalidade 3.
Precedentes do TJRN (RN e AC nº 2017.015150-5, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2016.018935-0, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: *01.***.*72-67 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Câmara Cível).
Também é este o posicionamento que se afigura prevalecente no que se reporta à existência de vagas na classe superior, sendo certo que, se fosse tal demonstração imprescindível ao aferimento do direito autoral, necessário seria que o ônus de revelar ausência de postos fosse imputado ao ente público, por força do art. 373, II, do CPC.
Segue a jurisprudência (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ALEGADA VINCULAÇÃO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL E OS JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A SER APLICADO PARA AMBOS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL". (AC nº 2016.019130-0, Relator Amaury Moura Sobrinho, j. em 25.04.2017) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
ALEGADA SUBORDINAÇÃO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. - O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para ingresso de ação judicial nas hipótese em que a implementação do direito ocorre independente de requerimento do servidor à esfera administrativa, como a progressão na carreira. - Caso em que a progressão se dá pela aquisição de tempo mínimo de exercício do cargo, e tendo sido tal requisito alcançado pelo servidor, não cabe ao administrador optar em dar não o direito, pois sua atuação em hipóteses como esta é vinculada à lei, cabendo-lhe o cumprimento. - A omissão da Administração Pública em constituir comissão de avaliação é inoponível ao direito do servidor, pois não pode este ser prejudicado pela desídia do Poder Público que não criou dita comissão. - Promoção na carreira "não implica no ingresso ou ocupação de outro cargo público, mas de simples melhoramento remuneratório dentro do mesmo cargo", razão por que descabe subordiná-la à existência de cargos vagos, máxime quando não há previsão legal. (TJ-RN - AC: *01.***.*92-43 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 07/03/2017, 2ª Câmara Cível).
Forte nesses fundamentos, vê-se que, diante da inércia do Município, caberia à apelada tão somente comprovar o atendimento do tempo mínimo na mesma classe.
Assim, tendo a recorrida demonstrado, através dos documentos acostados aos autos, que é servidora pública concursada do Município de Umarizal/RN desde 15/07/2002, deve ser reconhecido o seu direito ao enquadramento funcional para “Professor I – Nível I – Classe F”, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
Destaque-se por oportuno que os efeitos financeiros de tal reconhecimento devem ocorrer com observância da prescrição quinquenal e respeito ao período aquisitivo para cada progressão, como decidido pelo juízo singular, em razão da ausência de implantação da elevação funcional devida no tempo oportuno.
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao princípio da reserva do possível, registre-se que tal argumento somente pode ser acolhido quando a aludida indisponibilidade de atender ao direito almejado for concreta e comprovada, de tal forma que a dotação orçamentária cause sérios prejuízos à continuidade dos serviços públicos, não bastando a mera alusão abstrata e vaga, como deduzida na espécie.
No que pertine à pretensão de pronunciamento expresso dos dispositivos legais debatidos nos autos, destaque-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016).
Ante o exposto, VOTA-SE pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em virtude do resultado do julgamento, fixa-se a verba honorária em15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como viável a concessão da progressão funcional pugnada pela demandante à inicial, julgou procedente em parte o pedido inaugural.
De início, quanto à alegação da necessidade de negativa a prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda judicial, é pacífico o entendimento acerca da sua desnecessidade.
Sabe-se que o ajuizamento de demanda judicial não está condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, pois tal exigência contraria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Desse modo, desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao Município demandado como requisito para o ajuizamento de demandas desta natureza.
Adentrando ao mérito, e com relação ao argumento deduzido pelo Juízo a quo no sentido de que o instituto da progressão horizontal teria sido revogado pela Lei Municipal nº 348/2002, vê-se que, de fato, houve relativa modificação nos moldes em que disciplinada a ascensão dos profissionais do magistério nos quadros da carreira.
Por ser bastante elucidativa essa passagem do decisum objeto de irresignação, transcreve-se para ilustrar as mencionadas alterações legislativas: Ocorre que os artigos 20 e 21 da Lei nº 315/98 foram alterados pela Lei Municipal n.º 348/2002.
Ademais, o Anexo IV foi revogado.
Vejamos a redação: Art. 8º - O art. 20 da Lei nº 315/98 passa a vigorar com a seguinte redação, inclusive tornando sem efeito o seu anexo IV: Art. 20 – Promoção é a passagem do titular do cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior. §1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação. §2º - A promoção, observada o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos efetivo exercício, incluído, para o titular do cargo de Professor I e Professor II, o mínimo de um ano de docência. §3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. §4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. 5º - A avaliação de conhecimentos do titular do cargo de Professor I e Professor II abrangerá, além dos conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a profissão. §6º - A pontuação para promoção será definida pela média ponderada dos fatores a que se referem os §§ 1º e 2º, tomando-se: I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 05; II – a pontuação de qualificação, com peso 03; III – a avalição de conhecimento, com peso 04; IV – o tempo de exercício em docência, no caso de titular do cargo de Professor I e Professor II, com peso 02. §7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no diário do Professor.
Art. 9º - O art. 21 da Lei nº 315/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
Conforme se extrai dos dispositivos acima, o legislador municipal revogou o instituto da progressão horizontal e criou, em substituição, o instituto da promoção na carreira.
A mesma lei alterou a redação do art. 46 que trata do instituto do quinquênio, direito elencado para o profissional do magistério público municipal no art. 40, II da Lei Municipal n.º 315/1998.
Destaco a redação do art. 46 na versão original e na versão dada pela Lei Municipal n.º 348/2002, verbis: Assim, a promoção, anteriormente tratada no mesmo trecho da legislação da carreira como progressão, foi devidamente estabelecida, tendo como pré-requisitos: a) a realização de avaliação pela Administração Municipal; b) a existência de vagas na classe pretendida pelo professor; c) e o cumprimento do interstício temporal mínimo de 3 (três) anos de efetivo serviço público.
Nesse sentido, quanto ao primeiro dos critérios, visualiza-se que o ente apelante não logrou êxito em comprovar a efetivação da avaliação dos profissionais do magistério, ônus que a si fora imposto pela normativa acima.
A inação do Poder Público, a seu turno, tampouco pode ser utilizada como óbice à concessão das vantagens dos servidores públicos, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte, sendo certo que no presente caso a avaliação é melhor regulamentada do que em diplomas de outros entes públicos nos quais exarado o referido entendimento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com esta compreensão, colhem-se os seguintes arestos (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL (CLASSE J).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 801/2001.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DEVER DE OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - Nos termos dos artigos 12 e 13 da lei municipal nº 801/2001, o Professor do Município de Alexandria fará jus à progressão funcional quando implementar os requisitos dos incisos I e II, que são, respectivamente, cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento e obtenção de grau mínimo na avaliação de desempenho de acordo com normas previstas em regulamento específico - Uma vez implementado o requisito temporal, a ausência de avaliação de desempenho não pode servir de justificativa para negar a progressão de carreira à parte autora - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-RN - AC: *01.***.*97-27 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Câmara Cível).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de hipótese de falta de pagamento de verbas remuneratórias, mês a mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição. 2.
A inércia da Administração no tocante à realização de avaliação de desempenho dos professores não pode ser oponível ao direito do servidor, vez que este não pode ser prejudicado pela inércia do ente público na criação da comissão própria para tal finalidade 3.
Precedentes do TJRN (RN e AC nº 2017.015150-5, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2016.018935-0, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: *01.***.*72-67 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Câmara Cível).
Também é este o posicionamento que se afigura prevalecente no que se reporta à existência de vagas na classe superior, sendo certo que, se fosse tal demonstração imprescindível ao aferimento do direito autoral, necessário seria que o ônus de revelar ausência de postos fosse imputado ao ente público, por força do art. 373, II, do CPC.
Segue a jurisprudência (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ALEGADA VINCULAÇÃO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL E OS JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A SER APLICADO PARA AMBOS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL". (AC nº 2016.019130-0, Relator Amaury Moura Sobrinho, j. em 25.04.2017) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
ALEGADA SUBORDINAÇÃO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. - O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para ingresso de ação judicial nas hipótese em que a implementação do direito ocorre independente de requerimento do servidor à esfera administrativa, como a progressão na carreira. - Caso em que a progressão se dá pela aquisição de tempo mínimo de exercício do cargo, e tendo sido tal requisito alcançado pelo servidor, não cabe ao administrador optar em dar não o direito, pois sua atuação em hipóteses como esta é vinculada à lei, cabendo-lhe o cumprimento. - A omissão da Administração Pública em constituir comissão de avaliação é inoponível ao direito do servidor, pois não pode este ser prejudicado pela desídia do Poder Público que não criou dita comissão. - Promoção na carreira "não implica no ingresso ou ocupação de outro cargo público, mas de simples melhoramento remuneratório dentro do mesmo cargo", razão por que descabe subordiná-la à existência de cargos vagos, máxime quando não há previsão legal. (TJ-RN - AC: *01.***.*92-43 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 07/03/2017, 2ª Câmara Cível).
Forte nesses fundamentos, vê-se que, diante da inércia do Município, caberia à apelada tão somente comprovar o atendimento do tempo mínimo na mesma classe.
Assim, tendo a recorrida demonstrado, através dos documentos acostados aos autos, que é servidora pública concursada do Município de Umarizal/RN desde 15/07/2002, deve ser reconhecido o seu direito ao enquadramento funcional para “Professor I – Nível I – Classe F”, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
Destaque-se por oportuno que os efeitos financeiros de tal reconhecimento devem ocorrer com observância da prescrição quinquenal e respeito ao período aquisitivo para cada progressão, como decidido pelo juízo singular, em razão da ausência de implantação da elevação funcional devida no tempo oportuno.
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao princípio da reserva do possível, registre-se que tal argumento somente pode ser acolhido quando a aludida indisponibilidade de atender ao direito almejado for concreta e comprovada, de tal forma que a dotação orçamentária cause sérios prejuízos à continuidade dos serviços públicos, não bastando a mera alusão abstrata e vaga, como deduzida na espécie.
No que pertine à pretensão de pronunciamento expresso dos dispositivos legais debatidos nos autos, destaque-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016).
Ante o exposto, VOTA-SE pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em virtude do resultado do julgamento, fixa-se a verba honorária em15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800369-74.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
10/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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