TJRN - 0858227-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858227-18.2021.8.20.5001 Polo ativo WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 12, II, “E” DA LEI Nº 9.656/98 E AO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação da parte autora, mantendo decisão que reconheceu a ilegitimidade da negativa de cobertura de procedimento bucomaxilofacial, mas afastou o custeio de materiais odontológicos específicos e os pedidos de danos morais e honorários de profissional não conveniado.
A embargante aponta omissões no julgado quanto à aplicação do art. 12, II, “e”, da Lei nº 9.656/98, e do art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando ter havido sucumbência mínima e cobertura obrigatória dos materiais negados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à interpretação do art. 12, II, “e”, da Lei nº 9.656/98, no tocante ao custeio dos materiais cirúrgicos; e (ii) averiguar se a decisão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, quanto à alegada sucumbência mínima da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido enfrentou adequadamente os fundamentos legais invocados, ao concluir que não restou comprovada a imprescindibilidade dos materiais odontológicos específicos nas quantidades requeridas, afastando a obrigação de custeio pela operadora com base na Lei nº 9.656/98 e nas normas da ANS. 5.
A decisão também analisou os critérios de sucumbência, esclarecendo que, embora a autora tenha obtido êxito quanto ao custeio do tratamento, foi vencida em pedidos relevantes, como os de indenização por danos morais, custeio integral de materiais e honorários profissionais, afastando-se, assim, a configuração de sucumbência mínima. 6.
O voto rejeita a existência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando que os fundamentos jurídicos principais foram efetivamente enfrentados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 7.
Ressalva-se à parte embargante a possibilidade de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; art. 86, parágrafo único.
Lei nº 9.656/98, art. 12, II, “e”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.05.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de Declaração opostos por WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO, em face de acórdão que desproveu o recurso de apelação da parte autora.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado em relação à disposição do art. 12, II, “e” da Lei nº 9.656/98, configurando violação a negativa de custeio dos materiais ligados ao ato cirúrgico solicitado pelo profissional assistente.
Ainda, argumenta que houve omissão em relação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois a parte embargante teria sucumbido minimamente, vez que vitoriosa no objetivo principal da ação, qual seja, o custeio dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões pelo não acolhimento das razões do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se visualizam as citadas omissões no acórdão recorrido.
Embora se tenha reconhecido a ilegitimidade da negativa em custear o tratamento solicitado, o acórdão esclarece que, com base nas provas dos autos, não se demonstrou a imprescindibilidade dos materiais da forma e quantidades requeridas.
Pontuou-se que, com base na Lei 9.656/98 e das normas da ANS, não cabe à operadora de plano de saúde, frente ao custeio de despesas médicas e hospitalares em procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, também arcar com materiais odontológicos específicos, sem comprovação da necessidade, pois não se trata de cobertura específica para planos odontológicos.
Ademais, em que pese tenha sido vitoriosa a parte autora no pedido de autorização e custeio do tratamento solicitado, decaiu nos pedidos de indenização por danos morais e custeio integral dos materiais e honorários do profissional odontólogo, os quais representam significativa parte dos pedidos, não sendo caso para o acolhimento da tese de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC).
Assim, ao analisar o acórdão recorrido, não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O Acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0858227-18.2021.8.20.5001 APELANTE: WALDERLEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 27 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858227-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
24/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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