TJRN - 0824281-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GLAUDSON EDUARDO DINIZ em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO MOL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TALES PINHEIRO BELEM em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GLAUDSON EDUARDO DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de GLAUDSON EDUARDO DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824281-26.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): P E D EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: TALES PINHEIRO BELEM - RN0007012A Ré(u)(s): SUPERMIX CONCRETO S/A DESPACHO: Se tempestivos, recebo os Embargos à Execução para discussão, sem, contudo, atribuir o efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano.
No mesmo sentido, não vislumbro como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 919 § 1º e art. 300, do CPC/2015, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas pelo(a) embargante.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) impugnação.
Cumpra-se.
Int.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Assinado digtalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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