TJRN - 0850057-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0850057-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARILEUSA TIAGO PEREIRA PINHEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 05:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0850057-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARILEUSA TIAGO PEREIRA PINHEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 139331161, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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27/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0850057-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARILEUSA TIAGO PEREIRA PINHEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Converto o julgamento em diligência.
Determino a realização da perícia contábil observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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