TJRN - 0850324-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0850324-92.2022.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Polo ativo: ELIANA GADELHA DO NASCIMENTO.
Polo passivo: JOAQUINA FRANCISCA DA SILVA, JOSÉ CLEMENTINO DA SILVA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, WILSON CLEMENTINO DA SILVA, JOSEMAR CLEMENTINO DA SILVA, EDILSON CLEMENTINO DA SILVA, ELIZIETE CLEMENTINA DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA, MARIA DAS DORES SILVA, MARIA APARECIDA CLEMENTINO DA SILVA, JOÃO MARIA DA SILVA e JOSÉ CLEMENTINO DA SILVA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO REITERADA.
INÉRCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART, 115, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por ELIANA GADELHA DO NASCIMENTO em desfavor de o ESPÓLIO DE JOSÉ CLEMENTINO DA SILVA, representado por JOAQUINA FRANCISCA DA SILVA, JOSÉ CLEMENTINO DA SILVA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, WILSON CLEMENTINO DA SILVA, JOSEMAR CLEMENTINO DA SILVA, EDILSON CLEMENTINO DA SILVA, ELIZIETE CLEMENTINA DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA, MARIA DAS DORES SILVA, MARIA APARECIDA CLEMENTINO DA SILVA e JOÃO MARIA DA SILVA, regularmente qualificados, em que pretende a usucapião do domínio útil do imóvel localizado na Rua João XXIII, lado par, nº 1.072, no Bairro Mãe Luiza, nesta Capital.
Asseverou, em suma, que: (i) exerce posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo, desde 25 de julho do ano de 2000, quando firmou compromisso de compra e venda com JOSÉ CLEMENTINO DA SILVA; e (ii) o bem se trata de terreno foreiro do Patrimônio Municipal do Natal/RN, com Carta de Aforamento n° 13.168 (treze mil, cento e sessenta e oito), datada de 11 de agosto de 1982, registrada no livro n° 42-C, Nova, fls. 185, existente na Coordenadoria do Patrimônio Foreiro, tendo sido publicado no Diário Oficial de 06 de agosto de 1982, conforme Certidão de Registro de Imóveis da 1ª Zona, Livro Geral nº 2, matrícula 5.907.
Acostou documentos.
O MUNICÍPIO DO NATAL/RN manifestou interesse no feito (ID. 92139421), pois além de estar nos limites de área foreira, ocupa parte destinada à pública.
A promovente requereu a busca dos endereços dos representantes do espólio não citados via SISBAJUD, SERASAJUD e BACENJUD (ID. 98615894).
Redistribuído o feito para este Juízo, determinou-se a intimação da parte demandante para requerer a citação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 134501452).
O prazo transcorreu sem manifestação.
Reiterada a intimação (ID. 145728834), a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
D E C I D O : Trata-se de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 115, do Código de Processo Civil: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
No caso vertente, intimada para requerer a citação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, considerando a informação de tratar-se de imóvel foreiro e com parte ocupando via pública, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação em duas oportunidades.
Desse modo, considerando que, mesmo após intimada, a promovente não requereu a citação, deve-se aplicar a consequência prevista no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA nº 0850324-92.2022.8.20.5001, movida por ELIANA GADELHA DO NASCIMENTO em desfavor de o ESPÓLIO DE JOSÉ CLEMENTINO DA SILVA, representado por JOAQUINA FRANCISCA DA SILVA, JOSÉ CLEMENTINO DA SILVA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, WILSON CLEMENTINO DA SILVA, JOSEMAR CLEMENTINO DA SILVA, EDILSON CLEMENTINO DA SILVA, ELIZIETE CLEMENTINA DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA, MARIA DAS DORES SILVA, MARIA APARECIDA CLEMENTINO DA SILVA e JOÃO MARIA DA SILVA, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que, intimada para requerer a citação de litisconsórcio passivo necessário, a demandante manteve-se inerte.
Diante da concessão da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Arcará a parte promovente com os honorários sucumbenciais ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade em face da parte promovente ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0850324-92.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação de Usucapião.
Polo ativo: ELIANA GADELHA DO NASCIMENTO.
Polo passivo: JOAQUINA FRANCISCA DA SILVA, JOSE CLEMENTINO DA SILVA FILHO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, WILSON CLEMENTINO DA SILVA, JOSEMAR CLEMENTINO DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA, EDILSON CLEMENTINO SILVA, ELIZIETE CLEMENTINA DA SILVA, MARIA DAS DORES SILVA, MARIA APARECIDA CLEMENTINO DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA, JOSE CLEMENTINO DA SILVA.
Vistos.
Reitere-se a intimação da parte promovente para, em 15 (quinze) dias, cumprir o pronunciamento judicial retro (ID. 134501452), sob pena de extinção do feito..
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850324-92.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FABIO CUNHA ALVES DE SENA CPF: *26.***.*19-18, ELIANA GADELHA DO NASCIMENTO CPF: *98.***.*85-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO CUNHA ALVES DE SENA Requerido: JOAQUINA FRANCISCA DA SILVA CPF: *77.***.*30-63, JOSE CLEMENTINO DA SILVA FILHO CPF: *98.***.*25-20, MARIA DAS GRACAS DA SILVA CPF: *58.***.*10-78, WILSON CLEMENTINO DA SILVA CPF: *53.***.*53-34, JOSEMAR CLEMENTINO DA SILVA CPF: *24.***.*06-75, FRANCISCA DA SILVA CPF: *71.***.*16-20, EDILSON CLEMENTINO SILVA CPF: *43.***.*88-34, ELIZIETE CLEMENTINA DA SILVA CPF: *18.***.*91-29, MARIA DAS DORES SILVA CPF: *64.***.*07-72, MARIA APARECIDA CLEMENTINO DA SILVA CPF: *22.***.*33-68, JOAO MARIA DA SILVA CPF: *82.***.*40-06, JOSE CLEMENTINO DA SILVA CPF: *25.***.*60-20 Advogado: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito, uma vez que o Município de Natal/RN, através de sua Procuradoria Geral, manifestou interesse no feito, conforme petição no id 92139421.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para apreciar o pedido, sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se à baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Natal, 3 de setembro de 2024.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
04/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:50
Declarada incompetência
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02/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 23/05/2024.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:09
Juntada de diligência
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22/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO DA SILVA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO DA SILVA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:21
Decorrido prazo de WILSON CLEMENTINO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:14
Juntada de diligência
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23/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:03
Juntada de diligência
-
23/10/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:59
Juntada de diligência
-
03/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIEL EMILIANO CARNEIRO em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 11:33
Juntada de diligência
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16/08/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:09
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850324-92.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ELIANA GADELHA DO NASCIMENTO CPF: *98.***.*85-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO CUNHA ALVES DE SENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de citação por edital da parte ré, necessário se faz que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivou busca de endereço em sites de busca e em listas telefônicas, juntando aos autos os respectivos extratos de busca.
No mesmo prazo, deverá a parte autora fornecer o CPF/MF da parte ré para que seja possível a busca do endereço pelo sistema INFOJUD.
Após, não havendo êxito nas diligências, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 6 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
06/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:32
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:15
Decorrido prazo de JOSEMAR CLEMENTINO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:19
Decorrido prazo de EDILSON CLEMENTINO SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
08/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
08/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:31
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:39
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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