TJRN - 0803676-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803676-93.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: MARIA DAS DORES SARAIVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147282529 transitou em julgado no dia 08/05/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
04/06/2025 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SARAIVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SARAIVA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803676-93.2023.8.20.5106 e Processo nº 0818277-85.2015.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MARIA DAS DORES SARAIVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: SENTENÇA I – Relatório Maria das Dores Saraiva apresentou embargos à execução ajuizada por Banco do Brasil e em trâmite nessa Vara (Processo nº 0818277-85.2015.8.20.5106).
Foi arguida pelo embargante a prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição da pretensão autoral, nulidade da incidência dos juros e dos valores aplicados à cobrança, além do excesso de execução.
Efeito suspensivo foi conferido pela decisão de ID 96636882.
Citado, o exequente/embargado manifestou-se no evento de ID 98132129 e, inicialmente, impugnou o pedido da gratuidade judiciária realizado na inicial.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, pois o embargante não observou o ônus que lhe cabe quanto à impugnação específica.
O embargado sustenta que o instrumento que embasa a execução está revestido de certeza e liquidez, com a demonstração minuciosa dos débitos realizados com cartão e saldo parcial e total, não existindo nada que possa macular de nulidade a presente ação.
Defende que o cálculo que fez está correto, assim como a incidência dos encargos acessórios.
Quanto à prescrição alegada, defende que não mediu esforços para localização do devedor e que o ajuizamento da ação por si só interrompe o prazo prescricional.
Sobre o suposto seguro garantidor da dívida cobrada, não há nos autos prova da sua contratação ou de liquidação da dívida, através da cobertura securitária como informado pelo autor.
E, quanto ao imóvel indicado à penhora, esse foi dado em garantia à satisfação da dívida adquirida, sendo portanto inadmissível a alegação de impenhorabilidade.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré. Intimadas à produção de prova, a embargante requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o embargado manifestou-se, mas nada requereu nesse sentido.
A decisão saneadora veio no evento de ID 122375655, com a apreciação da matéria prejudicial ao mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação A cobrança está embasada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02406-7, datada de 18 de abril de 2013, a qual, segundo o exequente, teve vencimento final pactuado em 18/02/2014.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que já constam nos autos, e já apreciada a prejudicial ao mérito suscitada, passo ao julgamento antecipado da lide. (CPC, art. 355, I) A controvérsia do caso concentra-se em: a) se o título exequendo está revestido dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista a alegada ausência de assinatura do emitente/executado; b) se o cálculo apresentado pelo exequente seguiu os parâmetros previstos no título de crédito, inclusive em relação à comissão de permanência.
Dos requisitos do título executivo Consultamos os autos do processo de execução, mais precisamente o ID 2916220, no qual consta cópia do instrumento da cobrança.
De fato, como alegado pela embargante, a Cédula de Crédito não possui assinatura do emitente, assim como não identificamos entre os documentos juntos pelo exequente qualquer recibo de valores em favor do executado, como extrato bancário com a demonstração do depósito do valor do empréstimo ou do levantamento do valor pelo devedor.
O embargado insiste na validade do título, mas nada justifica quanto à ausência de assinatura na respectiva Cédula de Crédito e quanto aos supostos extratos com demonstrativos de movimentação financeira da conta vinculada de titularidade do executado.
Em ambos os processos executivo e de embargos não existem tais provas.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” No caso, está ausente a certeza para o ajuizamento da execução do título apresentado pelo exequente, uma vez que não houve prova de que o executado assumiu a obrigação contida na Cédula de Crédito Bancário descrita nos autos.
Se não há certeza quanto à obrigação, ausente portanto uma das condições da ação e a nulidade da execução é a medida que se impõe.
Em relação às demais matérias arguidas pela embargante, resta prejudicada sua análise, uma vez que o reconhecimento da invalidade do título é suficiente para extinção da cobrança.
Da Execução do título extrajudicial - Processo nº 0818277-85.2015.8.20.5106 O Banco do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do espólio de José Saraiva Dantas, consubstanciado na Cédula Rural 40/02406-7, com vencimento final pactuado para o dia 18/02/2014.
Aduz que o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 18/02/2014, em razão do inadimplemento do emitente.
A dívida foi atualizada no valor de R$ 100.167,84 (cem mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Na petição inicial informa que como garantia da dívida foi constituído o penhor cedular sobre o imóvel descrito na certidão imobiliária, junta aos autos no evento de ID 2916220.
Com a oposição de defesa, através dos embargos à execução (Processo nº 0803676-93.2023.8.20.5106), foi declarada a nulidade do título executivo, diante da ausência de assinatura do executado no instrumento da cobrança.
Assim, a extinção da execução é medida que se impõe, haja vista ausência de título executivo extrajudicial hábil à cobrança.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos à execução opostos por Maria das Dores Saraiva e julgo procedente a pretensão do embargante, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação de embargos, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, declaro a nulidade da execução que fundamentou a cobrança nos autos do Processo nº 0818277-85.2015.8.20.5106, extinguindo-a nos termos do art. 924, I do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais desta execução e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.
Fica autorizado a expedição de ofício destinado ao Cartório de Registro do Imóvel descrito na certidão imobiliária junta aos autos no evento de ID 2916220 para conhecimento da sentença proferida, não havendo impedimento ao levantamento do gravame oriundo da Cédula Rural 40/02406-7 pelo espólio interessado, ficando o mesmo responsável pelas respectivas custas, haja vista que o registro não foi determinado por esse Juízo.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:39
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803676-93.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: MARIA DAS DORES SARAIVA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO - RN0013892A Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR opostos à execução em trâmite nessa Vara (Processo nº 0818277-85.2015.8.20.5106).
A execução foi promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor do Espólio de José Saraiva Dantas, todos devidamente qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a embargante que a execução foi proposta para cobrança de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02406-7, datada de 18 de abril de 2013, com vencimento final pactuado em 18/02/2014, segundo o exequente, e direcionada ao espólio diante da notícia do óbito do executado.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, pelas razões já apreciadas na oportunidade da apreciação da medida liminar, sendo deferida consoante decisão de Id 96636882.
Foi arguida pelo embargante a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição da pretensão autoral, nulidade da incidência dos juros e dos valores aplicados à cobrança, além do excesso de execução.
Citado, o exequente embargado inicialmente impugnou o pedido da gratuidade judiciária realizado na inicial.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, pois o embargante ao aduzir sobre as nulidades de cláusulas contratuais e os cálculos, deixou de observar o ônus que lhe cabe quanto à impugnação específica, considerando genérica a defesa nesse sentido.
Sustenta que o instrumento que embasa a execução está revestido de certeza e liquidez, com a demonstração minuciosa dos débitos realizados com cartão, e saldo parcial e total, não existindo nada que possa acoimar de nulidade a presente ação.
O cálculo que fez está correto, assim como a incidência dos encargos acessórios.
Quanto à prescrição alegada, defende que não mediu esforços para localização do devedor e que o ajuizamento da ação por si só interrompe o prazo prescricional.
Sobre o suposto seguro garantidor da dívida cobrada, não há nos autos prova da sua contratação ou de liquidação da dívida, através da cobertura securitária como informado pelo autor.
E, quanto ao imóvel indicado à penhora, esse foi dado em garantia à satisfação da dívida adquirida, sendo portanto inadmissível a alegação de impenhorabilidade.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a embargante requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o embargado manifestou-se, mas nada requereu nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PARA CONCESSÃO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante da impugnação ao pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária, foi determinado à embargante que informasse sobre o acervo dos bens do espólio que justificasse a concessão do benefício.
Entretanto, houve o recolhimento das custas iniciais, restando prejudicada a análise da impugnação.
II.I.II Da prescrição A embargante em suas razões alega que a pretensão exequenda foi alcançada pela prescrição, uma vez que o título teria sido emitido em 28/03/2012, a ação foi ajuizada em 18/07/2015 e a citação ocorreu apenas em 09/03/2020, ultrapassando o prazo trienal previsto em lei.
Atento ao que dispõe o artigo 240, §1º do Código de Processo Civil "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.' Se a ação foi ajuizada em 18/07/2015, o prazo ficou interrompido desde então.
Entretanto, a embargante alega que o prazo prescricional a ser observado no caso dos autos é trienal, e por isso, mesmo considerando a data do ajuizamento da ação, teria sido ultimado o prazo que começou a correr desde 28/03/2012.
De fato, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), é de três anos o prazo para execução de cédula de crédito bancária.
Mas esse prazo é contado do seu vencimento e não da data de sua emissão.
Colhemos entendimento jurisprudencial nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA C/C EXTINÇÃO DOS GRAVAMES.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
PRAZO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I – O início da contagem do prazo prescricional, em relação a cédula rural pignoratícia hipotecária como no presente caso, inicia-se do seu vencimento, devendo-se, então, concluir prescrita a sua força executiva, conforme fixado na Lei Uniforme de Genebra, cujo teor do art. 70 impõe a observância do lapso prescricional de três anos.
II – Ademais, tratando-se de ação de cobrança, fundada em dívida líquida constante de documento particular, há de prevalecer o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), tendo enquanto termo inicial a data do vencimento do título, fato que revela também que ocorreu a prescrição quanto à ação de cobrança.
III – Vencida a última prestação da dívida em 20.09.2009, tem-se o termo final para sua cobrança em setembro de 2014, razão pela qual corretamente declarada a prescrição dos títulos de crédito, notadamente porque o banco apelante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
IV – Desprovido o recurso, mister a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." No caso dos autos, o vencimento do título deu-se em 18/02/2014.
A ação de cobrança respectiva foi ajuizada em 18/07/2015, portanto, em menos de 3 anos.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada, pois não ocorreu a prescrição alegada.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se o título exequendo está revestido dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista a alegada ausência de assinatura do emitente/executado; b) se o cálculo apresentado pelo exequente seguiu os parâmetros previstos no título de crédito, inclusive em relação à comissão de permanência.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Não houve requerimento de provas pelas partes e o feito comporta o julgamento antecipado da lide.
Assim, a teor do que dispõe o art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Intimem-se as partes, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (art. 357, §1º do CPC).
Se houver pedido de esclarecimento, voltem-me conclusos para decisão.
Se não houver manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803676-93.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: MARIA DAS DORES SARAIVA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO - RN0013892A Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Diante da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, informar aos autos sobre os bens e direitos que compõe o espólio de José Saraiva Dantas, com a finalidade de ser analisado se o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais.
No mesmo para, deverá juntar aos autos cópia do termo de compromisso da inventariante.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803676-93.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: MARIA DAS DORES SARAIVA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO - RN0013892A Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DESPACHO Diante do desinteresse das partes em conciliar o objeto da presente demanda, determino o cancelamento da audiência aprazada a ser realizada pelo Cejusc.
Outrossim, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
02/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
02/06/2023 07:20
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:19
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/05/2023 11:18
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 02:05
Publicado Citação em 24/03/2023.
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:54
Audiência conciliação designada para 03/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/03/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816843-51.2016.8.20.5001
Edson Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Vera Lucia de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2019 09:12
Processo nº 0816843-51.2016.8.20.5001
Edson Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2016 14:48
Processo nº 0130327-18.2011.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Banco Itau S/A
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2011 00:00
Processo nº 0130327-18.2011.8.20.0001
Itau Unibanco S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carolina Pereira Lobo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 08:15
Processo nº 0834967-19.2015.8.20.5001
Arte Baby Comercio e Distribuicao LTDA -...
Foss &Amp; Consultores LTDA
Advogado: Ian Galdino Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2015 15:03