TJRN - 0818737-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818737-18.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31758126) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818737-18.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO DA TAXA DE JUROS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DIFERENÇA DE TROCO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a ilegalidade da capitalização mensal de juros, determinando a devolução do indébito em dobro e rejeitando a diferença de troco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a legalidade da capitalização dos juros e a possibilidade de seu afastamento devido à ausência de pactuação expressa e se a devolução do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como a devolução da diferença do troco e a sucumbência.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, pois a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, e o consumidor é o destinatário final desses serviços. 4.
A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, conforme Súmula 539 do STJ, desde que expressamente pactuada.
A ausência de pacto expresso quanto à capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes torna indevida a cobrança de anatocismo. 5.
Em relação ao juros abusivos, a prática deve ser corrigida com base na taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ, já que a parte ré não comprovou a taxa de juros efetivamente contratada. 6.
De acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, salvo engano justificável. 7.
A diferença de troco foi já recalculada nas prestações mensais, de modo que não cabe devolução adicional do valor do troco.
A jurisprudência desta Corte tem afirmado que a diferença de troco integra o valor financiado e deve ser considerada no recalculo das prestações, não havendo que se falar em devolução adicional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo da parte ré conhecido e provido em parte e apelo da parte autora conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A devolução do indébito deve ser realizada em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando ocorrer cobrança indevida 2.
A diferença de troco já recalculada nas prestações não necessita de devolução adicional." ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; Súmula 539 do STJ (capitalização de juros); Súmula 530 do STJ (juros médios de mercado) Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542 RS, julgado em 30/03/2021; TJRN, AC 0819594-35.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 09/12/2021; TJRN, AC 0884761-62.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 14/12/2023 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para julgar provido em parte o apelo da parte ré e julgar desprovido o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Ação de Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão de Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por JOÃO MARIA BATISTA DA SILVA em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto o pedido condenatório de “diferença de troco” (art. 485, VI, CPC), rejeito as prefaciais de prescrição e decadência e julgo procedente em parte o pedido autoral, para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios aplicados nos pactos de números 92736, 109024, 160958 e 169258 e no contrato firmado em abril de 2016, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento) ao mês para o contrato de nº 92736; 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 109024; 1,69% (um inteiro e sessenta e noventa centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 160958; 1,72% (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 169258; e 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento) ao mês para o contrato firmado em abril de 2016, devendo ser aplicadas tais taxas, salvo, se a taxa cobrada for mais vantajosa para a autora (Súmula nº 530 do STJ).
Condeno a parte ré na repetição, em dobro, dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente e simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum em relação a todas as avenças citadas neste dispositivo, acrescidos de juros de mora de 1% simples ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé”.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, condenando em 80% (oitenta por cento) a parte ré e 20% (vinte por cento) a parte autora.
A parte autora, em suas razões recursais de ID 28862409, afirma que a diferença no troco deve ser paga quando do cumprimento de sentença.
Discorre acerca da inexistência de reciprocidade uma vez que teve reconhecida a maior parte dos seus pedidos.
Por fim, requer o provimento do recurso.
A parte ré também interpôs apelação (ID 28862421), na qual suscita ausência de pressuposto processual na forma do art. 330, 2º, do CPC.
Discorre sobre a impossibilidade de aplicação per si da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo Bacen, devendo se observar a legislação estadual de regência.
Explica que “A determinação de compensação ou de repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais, constitui consequência natural da condenação proferida em ações de revisão de contratos bancários, sendo os únicos meios hábeis para a realização prática do provimento jurisdicional, assegurando-lhe efetividade.” Destaca sobre o afastamento da aplicação de método Gauss e a necessidade de manutenção da condenação em sucumbência recíproca.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas suas contrarrazões (ID 28862426), o autor refuta as alegações do réu, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo do demandado.
O réu nas contrarrazões de ID 28862434, rebate todos os pontos abordados na sentença, requerendo o não provimento do apelo do autor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, deixa de oferecer parecer opinativo (ID 28905682). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a análise conjunta.
Preambularmente, mister analisar a tese da parte ré apelante que o feito não deve ser processado em face da não observância do art. 330, § 2º do Código de Ritos.
Em análise detida à petição inicial, verifica-se que a parte autora informou sua irresignação especificamente quanto às cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e a capitalização.
Desta feita, a petição inicial encontra-se apta.
O cerne meritório consiste na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, assim como a impossibilidade de aplicação do método Gauss para o recálculo dos juros, a limitação da taxa de juros, bem como a possibilidade da devolução do indébito, em dobro, como, também, analisar a pertinência do pleito da parte autora quanto a devolução da diferença de troco.
De início, convém esclarecer, ainda, que a empresa que atua no mercado como administradora de cartão de crédito se enquadra no papel de instituição financeira, conforme teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, mister consignar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca do tema referente a capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado das Súmulas nº. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000” (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso dos autos, verifica-se que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento via telefone, tendo a sentença de primeiro grau consignado que “ A autora pretende, ainda, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa, conforme a Súmula 530, do STJ.
Apesar de anterior entendimento deste julgador considerando abusiva toda e qualquer taxa de juros remuneratórios fixada em percentual superior à média praticada no mercado, é mister reconhecer que a matéria recebeu novo tratamento pelo Colendo STJ.
Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Superior delineou não ser possível exigir que todos os contratos adotem a taxa média mercadológica, somente sendo consideradas abusivas taxas muito discrepantes do patamar médio.
Cabe ao julgador avaliar no caso concreto tal discrepância, havendo abusividade, em regra, quando a taxa for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Sendo a taxa superior até uma vez e meia a média, não há a priori abusividade a ser considerada.
Na hipótese de ser constatada a abusividade, deve ser determinada a redução da taxa contratada para a média de mercado ou outro patamar considerado mais adequado pelo julgador em vista das particularidades do caso.” Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial dos Tribunais, na forma da legislação processual civil mencionada, mister o reconhecimento da legalidade da cobrança capitalizada dos juros para os contratos firmados a partir da edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como impõe o art. 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, importante destacar entendimento também já consolidado pelo STJ no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar o anatocismo, como decorre da Súmula 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, a parte ré não exibiu os áudios nos quais constam os termos dos contratos, razão pela qual presume-se verdadeira a capitalização composta dos juros remuneratórios contratuais, sem a pactuação expressa nesse sentido, nos termos do art. 400, inciso II, do CPC.
Dessarte, sendo verdadeira a cobrança de juros capitalizados e a inexistência de cláusula contratual expressa autorizando sua prática ou informações sobre as taxas de juros mensal e anual, conforme ônus da prova ditado na decisão saneadora, se mostra ilegal a capitalização dos juros, visto que somente é permitida quando há disposição expressa na avença, repita-se”.
Desta feita, considerando que é permitida a capitalização de juros nos contratos onde a taxa de juros anual se mostrar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal e, levando em consideração que não foi informada a taxa de juros efetivamente contratada, informação necessária para identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo tal convenção, entendo como indevida a sua prática, devendo a sentença ser mantida em tal ponto afastando a capitalização no caso em comento.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Nesse sentido, o STJ, em entendimento firmado em julgamento na sistemática do art. 543-C, do CPC, admite a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual (REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Registre-se, ainda, que “O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas” (AgRg no REsp: 1235612 RS 2011/0027728-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 06/08/2013), bem como “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação” (STJ - REsp: 1722233 RS 2018/0015231-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso concreto, a instituição financeira não trouxe aos autos cópia dos áudios atestando a capitalização ou qualquer documento que indicasse a taxa de juros mensal e anual aplicada ao empréstimo em comento, apesar de devidamente solicitado pela parte autora.
Dessa forma, como não há nos autos contrato afirmando qual a taxa de juros efetivamente contratada, deve ser firmado o entendimento que impossibilite a prática de anatocismo, conforme entendimento consolidado do STJ.
Nesse sentido, registre-se o julgado da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELO RELATOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
INOBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 0819594-35.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021 - destaquei) No tocante ao pleito do réu pela inaplicabilidade de utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, esta Corte de Justiça vem entendendo pela inaplicabilidade, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856425-82.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Desta feita, seguindo precedentes desta Corte de Justiça, impõe-se a reforma da sentença neste ponto.
Considerando que a prática indevida de capitalização e os juros abusivos aplicados ao negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé, mantendo-se a sentença neste ponto.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) No mesmo seguimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818530-97.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 - destaquei) No que se refere a alegação da parte autora acercada devolução do troco, este não deve prosperar, vez que conforme jurisprudência desta Corte de Justiça a mencionada quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Neste sentido: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
A) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
C) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
D) DIFERENÇA DE ‘TROCO’.
VALOR JÁ RECALCULADO.
E) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0912301-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE ‘TROCO’.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Nestes termos, a sentença deve ser mantida por não reconhecer o pagamento da diferença do troco.
Noutro quadrante, remanesce analisar o acerto da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Sobre a sucumbência recíproca, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar.
Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 201).
Noutro quadrante, "se, no contexto da demanda, a parte decaiu de parcela mínima do pedido, sem relevância, não responderá pelas despesas judiciais" (In.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, p. 120).
No caso concreto, temos que a parte autora perdeu quanto à aplicação do Método Gauss, e quanto ao pedido de devolução do troco, restando configurada a sucumbência recíproca.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença também quanto a este ponto.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do apelo da parte ré, apenas para modificar a sentença no sentido de indeferir o pedido de devolução do troco e afastar a utilização do método Gauss, devendo ser utilizada a taxa média de mercado, e pelo conhecimento e desprovimento do apelo do autor. É como voto.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818737-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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