TJRN - 0866976-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 14:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/09/2025 14:14 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/07/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 10:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/07/2025 02:49 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            30/06/2025 16:28 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            23/06/2025 06:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
- 
                                            23/06/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            23/06/2025 05:54 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
- 
                                            23/06/2025 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866976-19.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLAYSON TAVARES COSTA, CHRISTOPHE NICOLAS JOEL TABACZNYJ EMBARGADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, TS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 A Secretaria Unificada renove a citação da parte ré TS CONSTRUCOES LTDA, desta feita na pessoa de sua sócia, no endereço declinado na petição de Id. 146888520.
 
 Ato contínuo, em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o ofício de Id. 147965559.
 
 Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão a respeito da tratativa de Id. 147965559.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            18/06/2025 13:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/06/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2025 06:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2025 17:01 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            08/04/2025 09:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/03/2025 14:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/03/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 13:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/03/2025 15:03 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/03/2025 12:03 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            12/03/2025 12:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2025 00:39 Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 07/02/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 00:10 Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 07/02/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 01:08 Publicado Citação em 23/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
- 
                                            22/01/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866976-19.2024.8.20.5001 Ação: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GLAYSON TAVARES COSTA, CHRISTOPHE NICOLAS JOEL TABACZNYJ OPOSTO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, TS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por GLAYSON TAVARES COSTA e CHRISTOPHE NICOLAS JOEL TABACZNYJ em face de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e TS CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas.
 
 Noticia-se que a parte autora adquiriu da empresa Projaral SEA Empreendimentos, em 19/09/2016, a "unidade 02 do empreendimento Residencial Casa Jardins Ponta Negra, situado à Rua da Campina, nº. 90, no bairro de Ponta Negra, na cidade de Natal-RN".
 
 Relata-se que, "em virtude do bloqueio judicial da matrícula-mãe nº 26.699, em agosto de 2021, conforme decisão proferida nos autos do processo em epigrafe, tal imóvel foi afetado por litígios subsequentes, colocando em risco o direito dos Oponentes à propriedade do bem adquirido".
 
 Ajuizou-se os presentes embargos de terceiro em referência aos autos principais nº 0822464-92.2017.8.20.5001, requerendo-se, em sede de tutela de urgência, o registro do contrato de promessa de compra e venda ajuizado, junto à matrícula do imóvel.
 
 No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração do registro "R-98", a adjudicação compulsória e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
 
 Com a inicial, procuração e documentos.
 
 Instados a emendar/complementar a inicial, juntaram petição no Id 135691358.
 
 Custas de ingresso recolhidas no Id. 132596438. É o relato.
 
 DECISÃO: Acolho o aditamento de Id 135691358 e recebo os presentes embargos de terceiro, eis que os critérios elencados no art. 677, caput, do Código de Processo Civil foram devidamente cumpridos: “na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.
 
 No caso em disceptação, fora anexado ao processo cópia da sentença proferida nos autos nº 0855451-50.2018.8.20.5001, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, com trânsito em julgado 21/03/2024, na qual se discutiu o direito dos embargantes em relação ao imóvel descrito na inicial, reconhecendo-se, por sentença, a existência do negócio sub judice (Id 86086274).
 
 Em igual sentido, no Id. 132591607, está colacionada a cópia do instrumento particular de promessa de compra e venda relacionado ao bem em discussão, cujo documento aponta que o negócio se deu em 16/09/2016, antes mesmo do ajuizamento da ação que ensejou a constrição sub judice (0822464-92.2017.8.20.5001).
 
 Em igual sentido, volvendo-se aos indícios razoáveis acerca do direito da parte embargante, a certidão de Id. 132591611 dá conta da anotação "R-98 (Contrato de Promessa de Venda e Compra), da matrícula nº 26.699, em data de 23 de março de 2021, onde o referido imóvel foi prometido em venda a TS CONSTRUÇÕES LTDA", atinente à controvérsia de anulação do registro posterior a avença ajuizada.
 
 Noutra vertente, consoante demonstrado pela parte demandante, este juízo proferiu decisões estabelecendo a expedição de ofício "ao 7º Ofício de Notas de Natal para que promova o bloqueio da matrícula do imóvel registrado nº 26.699, no Registro Geral, Livro nº 2 daquele Ofício" (Id. 72272385, 0822464-92.2017.8.20.5001), fato a ensejar limitação ao livre exercício dos direitos inerentes ao pretenso proprietário - parte embargante, inclusive o registro de anotações, transferências, gravames e ônus que tenha interesse, decorrentes da promessa de compra e venda antes referenciado.
 
 De outro lado, em referência ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença primevo, tem-se que a pugna se encontra prejudicada, dada a suspensão em curso naqueles autos.
 
 Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro parcialmente o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a Secretaria Unificada expeça ofício, de ordem, ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN: i) determinando o registro do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial (casa), com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, em referência ao imóvel UMA (01) FRAÇÃO IDEAL de 11.517,4595/11.314,49 avos do terreno situado na Rua da Campina, no bairro de Ponta Negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta capital, CEP: 59090-480, medindo 11.314,49m² de superfície, onde será edificada a casa nº 02 do bloco “A”, do empreendimento Residencial Casas Jardins Ponta Negra, da matrícula 26.699, com escritura lavrada 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, de propriedade de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00; ii) encaminhando cópia deste decisório e do documento de Id 132591607.
 
 Relativamente a tramitação do feito, nos termos do art. 677, §§ 3ª e 4º, do CPC, cite-se o réu, por seus advogados cadastrados na ação 0822464-92.2017.8.20.5001, para apresentar defesa, no prazo legal.
 
 Por fim, a Secretaria Unificada: a) promova a retificação da autuação, alterando a classe processual para "EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)". b) junte cópia deste decisório nos autos 0822464-92.2017.8.20.5001.
 
 Após, siga-se o processamento do feito conforme procedimento comum (art. 679, CPC).
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            21/01/2025 08:48 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
- 
                                            21/01/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2025 08:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/01/2025 08:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866976-19.2024.8.20.5001 Ação: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GLAYSON TAVARES COSTA, CHRISTOPHE NICOLAS JOEL TABACZNYJ OPOSTO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, TS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por GLAYSON TAVARES COSTA e CHRISTOPHE NICOLAS JOEL TABACZNYJ em face de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e TS CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas.
 
 Noticia-se que a parte autora adquiriu da empresa Projaral SEA Empreendimentos, em 19/09/2016, a "unidade 02 do empreendimento Residencial Casa Jardins Ponta Negra, situado à Rua da Campina, nº. 90, no bairro de Ponta Negra, na cidade de Natal-RN".
 
 Relata-se que, "em virtude do bloqueio judicial da matrícula-mãe nº 26.699, em agosto de 2021, conforme decisão proferida nos autos do processo em epigrafe, tal imóvel foi afetado por litígios subsequentes, colocando em risco o direito dos Oponentes à propriedade do bem adquirido".
 
 Ajuizou-se os presentes embargos de terceiro em referência aos autos principais nº 0822464-92.2017.8.20.5001, requerendo-se, em sede de tutela de urgência, o registro do contrato de promessa de compra e venda ajuizado, junto à matrícula do imóvel.
 
 No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração do registro "R-98", a adjudicação compulsória e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
 
 Com a inicial, procuração e documentos.
 
 Instados a emendar/complementar a inicial, juntaram petição no Id 135691358.
 
 Custas de ingresso recolhidas no Id. 132596438. É o relato.
 
 DECISÃO: Acolho o aditamento de Id 135691358 e recebo os presentes embargos de terceiro, eis que os critérios elencados no art. 677, caput, do Código de Processo Civil foram devidamente cumpridos: “na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.
 
 No caso em disceptação, fora anexado ao processo cópia da sentença proferida nos autos nº 0855451-50.2018.8.20.5001, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, com trânsito em julgado 21/03/2024, na qual se discutiu o direito dos embargantes em relação ao imóvel descrito na inicial, reconhecendo-se, por sentença, a existência do negócio sub judice (Id 86086274).
 
 Em igual sentido, no Id. 132591607, está colacionada a cópia do instrumento particular de promessa de compra e venda relacionado ao bem em discussão, cujo documento aponta que o negócio se deu em 16/09/2016, antes mesmo do ajuizamento da ação que ensejou a constrição sub judice (0822464-92.2017.8.20.5001).
 
 Em igual sentido, volvendo-se aos indícios razoáveis acerca do direito da parte embargante, a certidão de Id. 132591611 dá conta da anotação "R-98 (Contrato de Promessa de Venda e Compra), da matrícula nº 26.699, em data de 23 de março de 2021, onde o referido imóvel foi prometido em venda a TS CONSTRUÇÕES LTDA", atinente à controvérsia de anulação do registro posterior a avença ajuizada.
 
 Noutra vertente, consoante demonstrado pela parte demandante, este juízo proferiu decisões estabelecendo a expedição de ofício "ao 7º Ofício de Notas de Natal para que promova o bloqueio da matrícula do imóvel registrado nº 26.699, no Registro Geral, Livro nº 2 daquele Ofício" (Id. 72272385, 0822464-92.2017.8.20.5001), fato a ensejar limitação ao livre exercício dos direitos inerentes ao pretenso proprietário - parte embargante, inclusive o registro de anotações, transferências, gravames e ônus que tenha interesse, decorrentes da promessa de compra e venda antes referenciado.
 
 De outro lado, em referência ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença primevo, tem-se que a pugna se encontra prejudicada, dada a suspensão em curso naqueles autos.
 
 Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro parcialmente o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a Secretaria Unificada expeça ofício, de ordem, ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN: i) determinando o registro do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial (casa), com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, em referência ao imóvel UMA (01) FRAÇÃO IDEAL de 11.517,4595/11.314,49 avos do terreno situado na Rua da Campina, no bairro de Ponta Negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta capital, CEP: 59090-480, medindo 11.314,49m² de superfície, onde será edificada a casa nº 02 do bloco “A”, do empreendimento Residencial Casas Jardins Ponta Negra, da matrícula 26.699, com escritura lavrada 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, de propriedade de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00; ii) encaminhando cópia deste decisório e do documento de Id 132591607.
 
 Relativamente a tramitação do feito, nos termos do art. 677, §§ 3ª e 4º, do CPC, cite-se o réu, por seus advogados cadastrados na ação 0822464-92.2017.8.20.5001, para apresentar defesa, no prazo legal.
 
 Por fim, a Secretaria Unificada: a) promova a retificação da autuação, alterando a classe processual para "EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)". b) junte cópia deste decisório nos autos 0822464-92.2017.8.20.5001.
 
 Após, siga-se o processamento do feito conforme procedimento comum (art. 679, CPC).
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            18/12/2024 17:38 Evoluída a classe de OPOSIÇÃO (236) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 
- 
                                            18/12/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 17:06 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            07/11/2024 13:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 16:59 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
- 
                                            06/11/2024 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
- 
                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866976-19.2024.8.20.5001 Ação: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GLAYSON TAVARES COSTA, CHRISTOPHE NICOLAS JOEL TABACZNYJ OPOSTO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, TS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Cuida-se de oposição proposta pelos autores, em decorrência dos atos de constrição realizados no processo nº 0822464-92.2017.8.20.5001, em trâmite nesta Jurisdição.
 
 A respeito da propositura da ação, dispõe o art. 682, do Código de Processo Civil: "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
 
 No entanto, a ação originária está em fase de cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado se deu em 16/10/2017 - Id 12735037, afastando-se a pretensão autoral da permissão processual atinente à formulação proposta, afigurando-se, portanto, como defeito de ajuizamento capaz de ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I ou IV, do CPC.
 
 Em vista disso, no permissivo do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial adequando a sua fundamentação e pedidos ao procedimento processual próprio, nos casos de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
 
 Advirta-se que sua inércia ensejará a extinção do processo.
 
 Decorrido o prazo, em branco, faça-se conclusão à pasta (VCiv) Concluso para sentença de homologação e(ou) extinção.
 
 Cumprida a diligência, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/11/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/10/2024 16:46 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
- 
                                            01/10/2024 16:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/10/2024 16:17 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800718-68.2022.8.20.5107
63 Delegacia de Policia Civil Nova Cruz/...
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Woshington Luiz Padilha de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 17:02
Processo nº 0800718-68.2022.8.20.5107
63 Delegacia de Policia Civil Nova Cruz/...
Alexandre Marques Barbosa
Advogado: Woshington Luiz Padilha de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2022 17:47
Processo nº 0806305-21.2024.8.20.5101
Gevaneide Epifanio de Melo Querino
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 10:44
Processo nº 0866521-54.2024.8.20.5001
Gilvan Ricardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valesca de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 14:36
Processo nº 0834023-02.2024.8.20.5001
Maria Farias dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 18:10