TJRN - 0807222-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0807222-17.2024.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0807222-17.2024.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAIBA/RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DE VULNERÁVEL.
CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA NAS COMARCAS DE EXTREMOZ E DE MACAÍBA.
COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIRMADA PELA PREVENÇÃO.
ART. 71 DO CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS.
RESOLUÇÃO Nº 37/2023 DO TJRN QUE ATRIBUIU COMPETÊNCIA À 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN para o processamento e o julgamento do processo n. 0800025-16.2022.8.20.5162, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos n. 0800025-16.2022.8.20.5162, inquérito policial instaurado contra Sebastião Ferreira do Nascimento e Sebastião Ferreira Lima pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos municípios de Extremoz e de Macaíba.
O Juízo suscitado, da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, declarou-se incompetente para o processamento dos autos, sob o fundamento de que o Juízo da 1ª Vara de Extremoz havia conhecido primeiramente dos fatos, tornando-se, assim, prevento.
Posteriormente, ao receber o processo redistribuído, o Juízo da 1ª Vara de Extremoz/RN também se declarou incompetente, aduzindo que sua atuação anterior se restringiu à declaração de incompetência e remessa dos autos para Macaíba.
Informações prestadas pelo Juízo suscitado no Id 25568252, mantendo as razões constantes da decisão declinatória, amparadas na prevenção.
Com vista dos autos, a 3ª Procuradora de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência da 1ª Vara da Comarca de Extremoz para o processamento do processo n. 0800025-16.2022.8.20.5162. É o relatório.
VOTO O cerne da questão gira em torno da definição do juízo competente para processar os autos referentes ao crime de estupro de vulnerável, praticado em continuidade delitiva nas Comarcas de Extremoz e de Macaíba.
Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, quando uma infração é continuada ou permanente e praticada em territórios de mais de uma jurisdição, a competência será definida pela prevenção.
No presente caso, os abusos teriam ocorrido em continuidade entre os dois municípios, com a vítima inicialmente residindo em Extremoz e, posteriormente, em Macaíba.
Verifica-se que o Juízo de Extremoz foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos, ainda que tenha se declarado incompetente.
A jurisprudência é clara no sentido de que, em crimes de competência territorial múltipla, a prevenção deve ser observada quando um juízo toma as primeiras medidas processuais relacionadas aos fatos investigados.
Além disso, conforme dispõe o art. 1º, I, da Resolução nº 37/2023 do TJRN, a 1ª Vara da Comarca de Extremoz é competente para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, especialmente aqueles praticados no contexto doméstico e familiar, como no caso em análise.
Dessa forma, o Juízo da 1ª Vara de Extremoz é o competente para o processamento dos autos, em razão da prevenção, por ter sido o primeiro a conhecer dos fatos e também por sua competência específica prevista na Resolução mencionada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça julgo improcedente o conflito negativo de jurisdição para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN para o processamento e o julgamento dos autos n. 0800025-16.2022.8.20.5162. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
11/07/2024 07:53
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAIBA/RN em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAIBA/RN em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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01/07/2024 22:16
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 20:27
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 14:48
Juntada de termo
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23/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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