TJRN - 0808271-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 22/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808271-96.2022.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO, ambos igualmente qualificados estando o réu patrocinado pela DPE/RN na condição de curadora especial.
Aduz, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id. 78835467.
O pedido de liminar de busca e apreensão foi deferido, consoante decisão ao Id. 79270393.
O veículo foi apreendido, conforme diligência em Id. 85558261, ficando pendente somente a citação do réu.
Após diversas tentativas de citação, sem êxito, foi realizada a citação por edital no Id. 141027475.
Exercendo o papel de curadora especial, a Defensoria Pública do RN (DPE/RN) ofereceu contestação ao Id. 151646232, argumentando, no mérito, pela negativa geral dos fatos e não incidência dos efeitos da revelia.
Não juntou documentos.
Réplica autoral em Id. 151646232.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos, bem como a inexistência de interesse das partes na produção de outras provas.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao mérito do litígio.
De partida, saliento que o réu em nada se pronunciou sobre a matéria fática, sobretudo porque foi revel citado por edital, sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado que, por sua vez, ofereceu contestação pela “negativa geral” dos fatos deduzidos, porém, não incorre no ônus da impugnação especificada e no princípio da eventualidade, próprios do seu direito de exceção à pretensão exordial (Art. 341, CPC), nem tão pouco são alcançados pelos efeitos da revelia.
Portanto, a contestação por negativa geral é uma prerrogativa daquele que se encontra com dificuldades no desempenho da defesa do Assistido, ante a impossibilidade de contato por estar em local incerto e não sabido, como os defensores dativos e defensores públicos, nomeados como curador especial na forma do artigo 72, do CPC.
Nada obstante, é perceptível que a razão está com a parte autora da presente ação de busca e apreensão.
Passo a fundamentar.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com o Réu, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citado (no caso dos autos, por edital), o devedor nada fez para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré: “Art. 3°.§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” (redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Ante o exposto, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 79270393 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo de VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 12V ETA.GAS. 4P, CHASSIS 9BWAG45U3LT106938, PLACA QGY3E95, RENAVAM *12.***.*04-97, COR BRANCO, ANO 2019/2020, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Providencie-se a baixa da restrição via RENAJUD, caso ainda não promovida.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza repetitiva da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo Advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808271-96.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 08:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808271-96.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 29 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:09
Decorrido prazo de ré em 25/03/2025.
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29/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO em 25/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:52
Publicado Citação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0808271-96.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), processo sob nº 0808271-96.2022.8.20.5001, proposta por Banco Volkswagen S.A. contra ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO - CPF: *90.***.*24-20 com último endereço à RUA SAO RENATO, 28, ZUMBI, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil (CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25011009103324100000130258459 - PETIÇÃO INICIAL: 22021814102966400000075028981.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde, eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento, que vai ao final assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 13:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808271-96.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do edital, que podem ser recolhidas através da emissão de ordem de pagamento no menu "Custas" dentro dos autos processuais no Sistema PJe, grupo de serviço TABELA VII - ATOS DIVERSOS, devendo juntar aos autos a referida guia, juntamente com o comprovante de pagamento.
Natal, 14 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0808271-96.2022.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os presentes autos, vê-se que restaram-se infrutíferas todas tentativas de localização da parte ré, em atenção ao disposto no art. 256, § 3º do CPC.
Considerando o petitório do autor, DEFIRO a citação por edital, devendo o autor providenciar o necessário para que esta aconteça.
Logo, a fim de que a relação processual se complete, determino a expedição do edital de citação com prazo de validade de 20 (vinte) dias, a serem contados a partir da única publicação.
Expedido o edital, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e via ato ordinatório, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais relativas à publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após recolhidas as custas, DETERMINO à diligente Secretaria que providencie a publicação no DJE, com as cautelas de praxe Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, INTIME-SE a Defensoria Pública Estadual para atuar na condição de curadora especial do réu revel (art. 257, IV, CPC).
Apresentada contestação pela DPE/RN, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 dias.
Intimem-se pelo PJe.
Em Natal(RN), 9 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 05:11
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:49
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:49
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808271-96.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 134004904.
Natal, 18 de outubro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:58
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
12/03/2024 07:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:49
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
16/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
16/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
11/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0808271-96.2022.8.20.5001 Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência das diligências ID's 104409732 e 106222915, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0808271-96.2022.8.20.5001 Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência reto, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
NATAL/RN, 5 de julho de 2023 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 04:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:51
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 04:21
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES DE AZEVEDO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2022 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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