TJRN - 0815008-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
05/08/2025 16:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/08/2025 16:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/08/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815008-47.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IMPETRANTE: FRANCINETE MANICOBA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 142243101), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa (ID 148738490), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 148738491), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (ID 154666798). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque o próprio demandado — responsável pela conferência dos cálculos e pelo pagamento — deixou de apresentar impugnação no prazo legal.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
FRANCINETE MANICOBA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*37-00 a) ID da planilha homologada: 148738491 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 3.414,26 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 3.414,26 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c) Ente devedor: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de aposentadoria ou pensão Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor da advogada da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 148738505).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 06:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 12/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:13
Juntada de despacho
-
04/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 12:36
Decorrido prazo de remessa necessária em 13/06/2024.
-
13/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:34
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:34
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 24/04/2024 13:40.
-
25/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 24/04/2024 13:40.
-
24/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:28
Juntada de diligência
-
23/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:07
Concedida a Segurança a FRANCINETE MANICOBA DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:17
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IMPETRANTE.
-
05/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805523-23.2024.8.20.5001
Maria Goretti Tavares Fernandes Alves
Secretaria da Secretaria de Administraca...
Advogado: Hugo Renann Nascimento de Macedo Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 14:08
Processo nº 0825025-21.2024.8.20.5106
Francimar Batista de Castro
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jose Adrikson Holanda Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 11:22
Processo nº 0814143-58.2023.8.20.5001
Rogergal Dantas do Nascimento
Presidente da Comissao da Junta Policial...
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 14:17
Processo nº 0814143-58.2023.8.20.5001
Rogergal Dantas do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Katia Maria Lobo Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 16:19
Processo nº 0815008-47.2024.8.20.5001
Francinete Manicoba de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 12:37