TJRN - 0802497-22.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0802497-22.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANICELO DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANICELO DA SILVA LIMA (ID 141065612), em que se insurge contra suposto equívoco na sentença proferida no ID 141065610, requerendo por consequência a nulidade.
Alegou a parte embargante, em síntese, que este Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o argumento de litigância predatória, sem, contudo, oportunizar à parte o prazo para manifestação, incorrendo em omissão.
Apesar de intimada, a parte embargada não se manifestou (ID 142635219). É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Entretanto, examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida.
Percebe-se, sem dificuldades, que não há, na sentença, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pretendendo a parte rediscutir a sentença a fim de que ela seja modificada.
Com efeito, deve-se ter em mente que a omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões das partes.
Da análise dos autos, não há omissão a ser sanada, vez que o magistrado que proferiu a sentença fundamentou o seu entendimento, restando claro que o intuito do embargante é de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios.
Sobre isso, há muito a lei e a jurisprudência vêm orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Com efeito, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto, sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 9.654/1998.
RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual. 4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial.
Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel.
MIn.
Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). 5.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 6.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). 7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 8.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art. 1.022 do CPC/2015. 9.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1414870 / DF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0361287-4. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA .
Data do Julgamento 04/08/2016).
Como visto, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Não servem os embargos de declaração ao desígnio de rejulgar a causa.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento proferido por este Juízo.
Diligências a cargo da Secretaria.
Publicada e Registrada no Sistema.
Intimem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
BARAÚNA /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:31
Publicado Citação em 06/11/2024.
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25/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 22:13
Publicado Notificação em 06/11/2024.
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06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802497-22.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANICELO DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Defiro o pedido de emenda a inicial para constar que o nome da autora é Maria Aniceto Da Silva Lima, conforme consta no seu RG.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supra mencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação porque a presente ação tem natureza repetitiva e isso levaria a congestionamento da pauta de audiência desta vara única em detrimento de ações prioritárias como infância e juventude, réus presos, direito de família, ações coletivas, etc.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:50
Outras Decisões
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01/11/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
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01/11/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Aniceto Da Silva Lima.
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 05:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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