TJRN - 0863831-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863831-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IZANI DA S LUCENA registrado(a) civilmente como IZANI DA SILVA LUCENA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de junho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863831-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZANI DA SILVA LUCENA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Iramilton Bezerra Costa em face da sentença de ID nº 144887529, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contratos bancários c/c repetição de indébito, para declarar parcialmente a nulidade dos contratos nº 601015562, 601032949 e 601015363, limitando os descontos mensais a 30% sobre os rendimentos líquidos do autor, nos moldes do art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que a sentença não teria se manifestado sobre outros contratos bancários existentes com a parte ré, que teriam sido objeto de discussão na petição inicial e instrução probatória, incluindo documentos posteriores à emenda da inicial.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão alegada, com eventual extensão dos efeitos da sentença aos demais contratos (ID n° 146854488). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a alegação de omissão não merece acolhimento.
A sentença embargada analisou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada os pedidos formulados na petição inicial tal como delimitada após a emenda determinada pelo juízo.
Consta dos autos que, em despacho anterior, o autor foi expressamente intimado para indicar quais contratos pretendia discutir nos autos, tendo informado, de forma clara e inequívoca, os contratos de números 601015562, 601032949 e 601015363 (ID’s nº 111474133 e 111733668).
A partir dessa delimitação, o juízo julgou o mérito da ação nos estritos limites da demanda, conforme impõe o princípio da congruência, nos termos do art. 141 e do art. 492 do CPC.
A sentença, portanto, está plenamente vinculada aos pedidos expressamente formulados, sendo-lhe vedado examinar pretensões não incluídas ou ampliadas fora do momento processual adequado.
A suposta omissão quanto a outros contratos bancários não configura vício da sentença, mas tentativa de reabrir a fase postulatória sob o pretexto de omissão.
Eventual interesse do autor na revisão de outros contratos bancários deve ser objeto de nova ação autônoma, com instrução própria e delimitação regular da causa de pedir e dos pedidos, não sendo possível expandir retroativamente o objeto da presente demanda por via de embargos de declaração.
Ademais, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, cujos fundamentos encontram-se claros e adequadamente articulados com as provas constantes dos autos.
O recurso, portanto, revela nítido caráter infringente, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos opostos por Francisco Iramilton Bezerra Costa, mas nego-lhes provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da sentença.
Natal, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863831-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IZANI DA S LUCENA registrado(a) civilmente como IZANI DA SILVA LUCENA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 146854488), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863831-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZANI DA SILVA LUCENA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Izani da Silva Lucena, devidamente qualificado na exordial, propôs ação de restituição cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Industrial S/A e MM Serviços – Mafalda Flaviana da Silva Galdino – ME.
A parte a autora narrou que, por razões de insegurança, contatou Mafalda Flaviana da Silva Galdino, na qualidade de correspondente bancária, para diligenciar no Banco Industrial e contratar um empréstimo.
Nesse contexto, alegou que realizou o empréstimo, pagando parcelas de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais).
Contudo, jamais recebeu o crédito do empréstimo.
Além disso, destacou que foram realizadas três operações que desconhece origem e estão a descontar valores em seus proventos.
Após diligenciar no banco réu, descobriu que foi vítima de fraude pela senhora Mafalda Flaviana.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que fosse ordenada a suspensão dos descontos em seus proventos.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e condenação dos réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais a serem fixados por este juízo.
Este juízo ordenou a emenda da inicial (ID n° 110187675).
A parte autora apresentou emenda (ID n° 111474133).
Em seguida, completou a petição anterior com maiores informações, quantificou o valor dos danos materiais e declarou que pretende a rescisão dos contratos (ID n° 111733668).
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 111880732).
Devidamente citado, Banco Industrial do Brasil S/A apresentou contestação (ID n° 113222625).
Em sua defesa sustentou que o autor não possui contrato de cartão de crédito consignado, mas oito contratos de empréstimos consignados.
Dentre as análises de cada contrato indicado, sobressai-se o contrato de n° 601044574, o qual liquidou antecipadamente o de número 547758801, restando valores residuais em aberto; contrato n° 601070773 que liquidou o de número 601032949, restando parcelas em aberto; contrato número 601071594, o qual liquidou o de número 601015562, com parcelas em aberto.
Argumentou que os contratos são válidos, não subsistindo a pretensão de indenização.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID n° 113971972).
A parte autora declarou que Mafalda Flaviana da Silva Galdino teria sido presa, em razão dos fatos narrados no boletim de ocorrência anexado aos autos.
Diante disso, renovou o pedido de antecipação da tutela (ID n° 115482033).
Este juízo deferiu o pedido de suspensão das cobranças (ID n° 115643882).
A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de perícia grafotécnica (ID n° 116158724).
Este juízo ordenou a citação de Mafalda Flaviana da Silva Galdino (ID n° 117659758).
Após o envio de carta citatória, este juízo proferiu decisão de saneamento, ordenando a produção de perícia grafotécnica sobre os contratos celebrados pelo autor (ID n° 128855703).
Laudo pericial acostado no ID n° 139534061.
A parte ré impugnou a conclusão do laudo (ID n°142473431), ao passo que a parte autora concordou com a conclusão apresentada pelo perito (ID n° 144143983).
II- FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares pendentes de análise, poste que todas foram devidamente analisadas na decisão de saneamento de ID n° 128855703.
Ademais, diante do grande produção documental realizada na presente ação, deve ser esclarecida a limitação objetiva da ação, diante do princípio da congruência e da regra do art. 492 do CPC.
Com efeito, intimado a emendar a inicial e indicar quais contratos o autor pretendia rescindir na presente ação, este declarou que buscava rescindir os contratos de números: 601015562, 601032949 e 601015363.
Portanto, a análise de mérito está limitada a esses contratos e aos efeitos de eventual julgamento procedente sobre a rescisão destes.
Esclarecida essa questão, passo a dirimir a controvérsia da ação.
A controvérsia central da presente ação reside na verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, especificamente quanto à suposta contratação de empréstimo, relacionados aos contratos de números 601015562, 601032949 e 601015363, do qual derivaram os descontos mensais incidentes sobre seus proventos.
A parte autora alega a inexistência da referida contratação e a consequente irregularidade dos descontos, enquanto a parte ré sustenta a regularidade do contrato.
Com a inversão do ônus da prova, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo técnico (ID nº 139534061) concluiu pela ausência de correspondência entre a assinatura aposta no contrato e o padrão gráfico da parte autora em alguns contratos e, em outros, pela falsificação da assinatura, mediante o método recorte e colagem.
Cita-se a conclusão do senhor perito: “O que este Perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do Requerente: IZANI DA SILVA LUCENA, foram FALSIFICADAS PELOS MÉTODOS DE RECORTE, COLAGEM e IMITAÇÃO SERVIL, as quais foram apresentadas nas peças questionadas trazidas aos autos pelos Requeridos BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e MAFALDA FLAVIANA DA SILVA-ME.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas, identificou que todas as rubricas questionadas foram FALSIFICADAS PELOS METODOS DE RECORTE e COLAGEM, a ASSINATURA por IMITAÇÃO SERVIL, a morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que as rubricas questionadas e a assinatura foram falsificadas.
Chego à conclusão incontestável de que as rubricas apresentadas foram FALSIFICADAS PELO RECORTE, COLAGEM e IMITAÇÃO SERVIL.
Este tipo de falsificação fica evidente nas análises minuciosas feitas nas rubricas demonstradas nas páginas 80 a 90 deste Laudo Técnico.” Sobre o laudo, não foi apresentado qualquer argumento ou impugnação que findasse na declaração de nulidade.
Com efeito, a impugnação da ré foi limitada a declarar que a conclusão não poderia ser aceita, em razão de ter sido analisado documentos de cópias e não os originais, além de que o perito grafotécnico não teria competência para analisar assinatura pelo método recorte, colagem e imitação.
A despeito dos argumentos suscitados, nenhum deles deve prosperar.
Primeiramente, a alegação de que a perícia não pode ser considerada válida por ter sido realizada sobre cópias dos documentos e não sobre os originais não tem o condão de invalidar o trabalho pericial.
O Código de Processo Civil permite a realização de perícia sobre documentos digitalizados, desde que não haja indícios de adulteração no material analisado, e a parte ré não demonstrou que a utilização das cópias comprometeu a confiabilidade do exame técnico.
Além disso, a parte ré não formulou um pedido específico de nulidade do laudo, limitando-se a manifestar discordância genérica sobre sua conclusão, o que contraria o disposto no artigo 473, § 3º, do CPC, que exige que a discordância seja fundamentada.
Essa orientação é, inclusive, a adotada pelo TJRN em processos semelhantes.
Citam-se as ementas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
AVAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE EVIDENCIOU QUE A ASSINATURA DO AVAL NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE CONSISTE EM MEIO DE PROVA ROBUSTO PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA ASSINATURA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM BASE NAS CÓPIAS DIGITALIZADAS DOS DOCUMENTOS JUNTADAS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800759-81.2023.8.20.5145, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO.
PERÍCIA QUE CONSTATOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE CONSISTE EM MEIO DE PROVA ROBUSTO PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA ASSINATURA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA COM BASE NAS CÓPIAS DIGITALIZADAS DOS DOCUMENTOS JUNTADAS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812495-24.2020.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Outro ponto que merece destaque é a alegação da ré de que o perito grafotécnico não teria competência para analisar a falsificação por meio do método de recorte, colagem e imitação servil, o que não encontra respaldo legal.
O perito nomeado utilizou metodologia reconhecida para identificar a falsificação.
O método questionado é amplamente aceito no campo da perícia grafotécnica e, caso a parte ré discordasse da conclusão, deveria ter requerido a nomeação de assistente técnico para contrapor a análise, o que não fez.
Por fim, a parte ré não apresentou qualquer prova técnica que refutasse a conclusão do perito, o que é essencial para o exercício do contraditório em relação à prova técnica produzida nos autos.
Diante disso, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, que constatou a falsificação das assinaturas nos contratos impugnados pela parte autora, uma vez que a impugnação da ré não apresentou elementos suficientes para afastar sua validade.
Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do seu dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, não demonstrando a existência da relação jurídica válida entre as partes, nem a licitude da dívida da parte autora que desse ensejo a sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e a consequente cobrança dos débitos objeto dos autos.
No entanto, a conclusão aqui adotada deve ser limitada ao que foi requerido pelo autor, ou seja, a declaração de rescisão de contratos por fraude, deve recair, inicialmente, sobre os contratos de números 601015562, 601032949 e 601015363.
Sobre esses contratos, apenas o de número 601015363 seria independente, não sendo vinculado a nenhuma outra contratação.
O contrato de número 601032949 foi liquidado antecipadamente pelo contrato número 601070773.
Do mesmo modo, o contrato de número 601015562 também foi liquidado antecipadamente, dessa vez por outro contrato de número 601071594.
Nos termos do art. 182 do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico acarreta o restabelecimento das partes ao estado anterior, ou seja, como se o contrato nunca tivesse existido.
Dessa forma, os contratos que liquidaram os contratos fraudulentos perdem sua base jurídica, pois derivam diretamente de negócios considerados inexistentes ou inválidos.
Assim, os contratos 601070773 e 601071594, que foram firmados para liquidar antecipadamente os contratos fraudulentos, são afetados pela declaração de nulidade dos contratos que os originaram, pois sua validade depende da existência legítima dos contratos anteriores.
Se os contratos originais são nulos, as obrigações derivadas deles também devem ser desfeitas.
O princípio da causalidade no direito contratual determina que um contrato que tem como causa um negócio jurídico nulo não pode subsistir.
O art. 184 do Código Civil reforça esse entendimento ao prever que a nulidade de uma obrigação principal acarreta a nulidade das obrigações acessórias.
No caso concreto, os contratos posteriores podem ser considerados como obrigações acessórias àqueles contratos fraudulentos, uma vez que serviram para quitá-los antecipadamente.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços bancários, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
Reconhecida a nulidade dos contratos números 601015363, 601032949, 601070773, 601015562 e 601071594, resta averiguar a responsabilidade das rés ante a fraude cometida.
A responsabilização civil de MM Serviços – Mafalda Flaviana da Silva Galdino – ME decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma vez que a parte ré, por meio de sua representante, fraudou contratos em nome do autor, ocasionando descontos indevidos em seus proventos.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano surge quando há conduta dolosa ou culposa que cause prejuízo a terceiro, como ocorreu no caso concreto.
A existência de ação penal contra Mafalda Flaviana da Silva Galdino por estelionato (ação número 0808336-23.2024.8.20.5001) , tendo o autor como uma das vítimas, reforça a conclusão de que a fraude foi deliberada e gerou prejuízos patrimoniais e morais.
A revelia desta parte, em razão da ausência de contestação, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do CPC, reforçando a conclusão de que os contratos foram firmados fraudulentamente.
Além disso, a perícia grafotécnica comprovou a falsificação das assinaturas, invalidando os negócios jurídicos celebrados.
A omissão de MM Serviços – Mafalda Flaviana da Silva Galdino - ME em apresentar defesa e em contestar os fatos de maneira fundamentada apenas reforça sua responsabilidade pelos danos causados.
Por sua vez, a elisão da responsabilidade do banco réu não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de serviços, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a empresa de telefonia.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o CC/02, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940).
A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (STJ - EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, dispensa-se a ocorrência da má-fé para fins de restituição em dobro, mas diante do desconto em contracheque com base em contrato fraudulento, considero que a conduta da ré violou a boa-fé objetiva, pelo que a parte ré (ambas as pessoas indicadas no polo passivo) deverá restituir a quantia descontada em dobro.
Sendo assim, resta cabível a pretensão de repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas no contracheque da parte autora.
Da mesma forma, tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A realização de desconto em folha de pagamento de valores contratuais não pactuados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o(a) autor(a), além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado da fraude, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor à repetição do indébito e reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DEEMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
PRELIMINARES AFASTADAS. (...) Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi a autora quem contratou o empréstimo consignado em sua pensão. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de sua singela pensão, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO PROVIDA (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*99-83, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/09/2017).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – AC nº 2014.020014-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgamento em 09/02/17).
Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao valor de supressão mensal dos proventos autorais, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não significa sucumbência recíproca nos termos da súmula nº 326 do STJ.
II.1 – MEDIDA LIMINAR Concluindo-se pela inexistência de relação contratual entre as partes, deve ser deferido o pedido de suspensão dos descontos feitos nos proventos da parte autora, de modo a fazer cessar, enquanto do aguardo do trânsito em julgado sentencial, a supressão de verbas alimentares.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente em parte a pretensão autoral para (I) desconstituir os contratos números 601015363, 601032949, 601070773, 601015562 e 601071594, cujas partes figuram como contratantes; e (II) condenar ambas as rés a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto até o último, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); (III) condenar ambas as rés a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios com índice percentual equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ)..
Determino, a título de providência liminar, que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato desconstituído nos presentes autos.
Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 17 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863831-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZANI DA SILVA LUCENA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO DESPACHO Considerando o laudo apresentado pelo perito nomeado, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com seus acréscimos legais, em favor do perito Edvaldo Alves Livio - CPF *07.***.*62-00.
Após, aguarde-se o prazo das partes, conforme intimação de ID 139681558.
Com ou sem manifestação das partes, tragam-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:05
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863831-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IZANI DA S LUCENA registrado(a) civilmente como IZANI DA SILVA LUCENA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 139534061, oportunidade na qual poderão se manifestar sobre os documentos acostados por determinação da decisão saneadora, bem como sobre o arquivo de mídia anexado pela ré.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 01:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863831-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZANI DA S LUCENA registrado(a) civilmente como IZANI DA SILVA LUCENA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado em Decisão de ID128855703.
Ao Setor Competente, havendo a juntada do laudo, ou decorrido o prazo sem cumprimento, os autos deverão retornar a caixa "Aguardando perícia e Laudo Técnico", para as providências cabíveis.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863831-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZANI DA S LUCENA registrado(a) civilmente como IZANI DA SILVA LUCENA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento agendamento da coleta de padrões gráficos do periciando, que se dará no dia 19 de novembro de 2024 (terça-feira), às 09:00 horas, de forma presencial no Fórum Miguel Seabra Fagundes, na sala do Núcleo de Perícias, sito a Rua: Dr.
Lauro Pinto, 315 - Térreo – Lagoa Nova/RN, devendo as partes atenderem aos requisitos e apresentarem os documentos solicitados no ID 134313187, devendo também avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Natal, 22 de outubro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:25
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 09:30
Decorrido prazo de Réu em 19/07/2024.
-
15/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO - ME em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO - ME em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:37
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 06:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:28
Outras Decisões
-
20/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:15
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:15
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:49
Decorrido prazo de MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:46
Decorrido prazo de MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO - ME em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:58
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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