TJRN - 0801003-51.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de WELLYNGTANIA PANPANINI DE ARAUJO ALVES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de WELLYNGTANIA PANPANINI DE ARAUJO ALVES em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801003-51.2024.8.20.5120 Promovente: WELLYNGTANIA PANPANINI DE ARAUJO ALVES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado pela WELLYNGTANIA PANPANINI DE ARAUJO ALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos. (ID.145777818) É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Ademais, importante salientar que a Lei Estadual nº 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID.144450704 no valor total de R$ 4.540,90 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e noventa centavos), sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública a ser satisfeita mediante eventual expedição de precatório, diante, ainda, a ausência de impugnação ao presente cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários em favor do advogado a teor do art. 85, §7º do CPC.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Respondência (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de WELLYNGTANIA PANPANINI DE ARAUJO ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n° 0801003-51.2024.8.20.5120 Promovente: WELLYNGTANIA PANPANINI DE ARAUJO ALVES CPF: *78.***.*03-50 Promovido(a):ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.***.***/0001-05 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório de ambas as partes, para que informe, se concorda com os valores apresentados no extrato demonstrativo de cálculo de RPV, no prazo de 05 (cinco) dias.
Luís Gomes/RN, 9 de maio de 2025.
FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR Analista Judiciário -
09/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801003-51.2024.8.20.5120 Promovente: WELLYNGTANIA PANPANINI DE ARAUJO ALVES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado pela WELLYNGTANIA PANPANINI DE ARAUJO ALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos. (ID.145777818) É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Ademais, importante salientar que a Lei Estadual nº 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID.144450704 no valor total de R$ 4.540,90 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e noventa centavos), sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública a ser satisfeita mediante eventual expedição de precatório, diante, ainda, a ausência de impugnação ao presente cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários em favor do advogado a teor do art. 85, §7º do CPC.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Respondência (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:11
Processo Reativado
-
06/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:47
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:07
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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