TJRN - 0813821-43.2020.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813821-43.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CEI - Centro de Educação Integrada Ltda Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813821-43.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CEI - Centro de Educação Integrada Ltda. em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, partes devidamente qualificadas.
Formulou pedido de revisão de faturas e restituição em dobro de valores pagos, fundado na suposta cobrança abusiva de consumo de água em desacordo com o histórico habitual da unidade consumidora da autora.
Narrou que é consumidora da CAERN sob matrícula nº 1998790, bem como que sempre manteve padrão regular de consumo, com média mensal de 165 m³, e foi surpreendida com duas faturas elevadas: a de fevereiro de 2020, no valor de R$ 19.565,03, e a de março de 2020, no valor de R$ 6.011,32, sendo que, mesmo após vistoria da CAERN, não foram constatadas irregularidades no hidrômetro ou vazamentos.
Sustentou o enquadramento no Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de cobrança abusiva.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Requereu a revisão das faturas com vencimento em 29/02/2020, no valor de R$ 19.565,03 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e três centavos) e com vencimento em 30/03/2020, no valor de R$ 6.011,32 (seis mil e onze reais e trinta e dois centavos) e, por conseguinte, os devidos reajustes de acordo com a média de consumo da unidade consumidora da Autora nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a fatura reclamada, além da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 002/2016 da ARSEP.
Juntou documentos.
A parte autora informou a juntada de laudo técnico emitido pela CAERN que classificou o hidrômetro como fora das especificações e o reprovou.
A ré, CAERN, apresentou contestação.
Alegou regularidade na medição, de modo que as cobranças representam consumo efetivo registrado no imóvel da parte autora.
Relatou que, ao contrário da informação contida na inicial, em visita técnica realizada por técnicos da CAERN em 21.02.2020 não se encontrou vazamento na parte interna, porém a funcionária Marycélia confirmou que ocorreram dois vazamentos no imóvel e tinham sido consertados, conforme registrado em documentos juntados pela própria parte autora.
Sustentou que a manutenção das instalações hidrossanitárias de qualquer imóvel é atribuição do próprio usuário do serviço, de forma que, se houve vazamento interno, o volume de água consumido a partir de então deve ser objeto de contraprestação pelo proprietário/possuidor do imóvel.
Suscitou o afastamento do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu a efetiva prestação dos serviços e inexistência de falha.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Saneado o feito.
Deferida a produção de prova pericial.
Impossibilitada a perícia.
Realizada audiência de instrução em 21 de maio de 2025, com oitiva de testemunha e depoimentos pessoais das partes.
Alegações finais por memorais.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a cobrança acima da média pela ré de consumo de água da autora.
Compulsando os autos, reputo evidenciada que a cobrança discutida se deu indevidamente, de acordo com os registros da própria ré e com as médias de consumo constantes nas faturas juntadas, evidenciando os valores excessivos em duas faturas emitidas pela ré, nos meses de fevereiro e março de 2020, cujos montantes destoam significativamente da média histórica de consumo da unidade da autora.
A parte autora apresentou documentos que evidenciam a regularidade do consumo anterior e posterior às cobranças questionadas.
Ainda, consta nos autos laudo oriundo de vistoria realizada pela própria concessionária, que atestou a inexistência de vazamentos no imóvel, havendo menção a dois pequenos vazamentos que não ficaram comprovados, sendo insuficiente para fundamentar a cobrança excessivamente destoante.
Outrossim, o laudo de verificação do hidrômetro indicou estar o aparelho fora das especificações técnicas, reprovando-o, o que ocasionou sua posterior troca e deve ser considerado como elemento também da irregularidade da cobrança discutida nesta demanda.
A despeito disso, a ré manteve a cobrança integral dos valores faturados, sem apresentar justificativa técnica plausível para a elevação abrupta no consumo verificado.
Ademais, faz-se mister considerar que a relação trazida à baila é tipicamente consumerista, de modo a atrair a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque não seria razoável esperar a prova negativa por parte da autora de que efetivamente não consumiu toda a quantia cobrada, sendo suficientes os documentos acostados para elucidar a dissonância da fatura discutida com o consumo habitualmente praticado, bem como a inexistência de vazamentos que justificassem o aumento exorbitante na conta.
Pontuo que a natureza da atividade educacional desempenhada pela parte autora não é capaz de afastar a aplicação das normas de proteção ao consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços essenciais é objetiva, conforme disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
No caso, os documentos acostados pela autora demonstram que o fornecimento do serviço não observou padrão de regularidade, tampouco foram apresentados pela ré elementos capazes de afastar a presunção de anormalidade no faturamento.
A ausência de justificativa técnica, a confirmação da inexistência de falhas na estrutura interna do imóvel da autora, somada à discrepância entre as faturas impugnadas e a média de consumo anterior, permitem concluir pela ocorrência de falha na prestação do serviço, autorizando a revisão das cobranças efetuadas.
Comprovado o pagamento indevido das quantias indevidamente faturadas, é cabível a revisão e diminuição do valor relativo ao consumo do período, calculado a partir da média à época registrada, bem como a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se configura hipótese de engano justificável por parte da fornecedora.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Determino a revisão das faturas com vencimento em 29/02/2020, no valor de R$ 19.565,03 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e três centavos) e com vencimento em 30/03/2020, no valor de R$ 6.011,32 (seis mil e onze reais e trinta e dois centavos) e, por conseguinte, os devidos reajustes de acordo com a média de consumo da unidade consumidora da Autora nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores às faturas reclamadas.
Ainda, determino a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do pagamento indevido.
Por fim, condeno a ré nas despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, data/hora do sistema.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:58
Audiência Instrução realizada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MILANA LOPES CHAVES FONSECA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813821-43.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Considerando a impossibilidade de realização da perícia requerida pela ré, devolva-se à CAERN o valor dos honorários periciais de R$ 1.416,00, depositados no ID 119802989 , devendo a parte demandada informar seus dados bancários, em cinco (05) dias, para a confecção do alvará.
Compulsando os autos, verifico que houve deferimento da produção de prova oral requerida pela autora no ID 57415329, conforme decisão de ID : 62007265.
Assim, aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 21 de maio de 2025 às 10:00 horas , a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte autora, requerente da prova testemunhal, deverá juntar, no prazo de quinze (15) dias, o rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das mesmas, bem como deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, mediante acesso ao link, conforme o art. 455, caput do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte ré, por seu Representante, para comparecer à audiência, uma vez que requerido o seu depoimento pessoal, mediante acesso ao link/convite, advertindo-o que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud210525-10h00 P.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:17
Audiência Instrução designada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO LEANDRO DE ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO LEANDRO DE ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813821-43.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem-se, no prazo de 10(dez) dias, quanto ao expediente de id 135564791, do Perito Designado.
P.I.
NATAL /RN, 30 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/11/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:51
Juntada de petição
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29/10/2024 15:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813821-43.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Honorários depositados.
Intime-se o PERITO, para iniciar os trabalhos, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para conclusão do Laudo Pericial.
P.I.
NATAL /RN, 23 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:00
Juntada de diligência
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12/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:30
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:08
Desentranhado o documento
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13/03/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 03:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/12/2021 23:59.
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08/12/2021 14:13
Conclusos para decisão
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08/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:51
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 12:04
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:03
Juntada de Certidão
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27/11/2020 02:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2020 15:37
Conclusos para decisão
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20/08/2020 11:50
Decorrido prazo de Rodrigo de Souza Camargos em 18/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 05:15
Decorrido prazo de Rodrigo de Souza Camargos em 10/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 20:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 14:49
Distribuído por sorteio
-
16/04/2020 14:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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