TJRN - 0828500-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/08/2025 16:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/08/2025 00:22 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0828500-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 3 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/08/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2025 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 10:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/07/2025 06:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 05:49 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0828500-43.2023.8.20.5001 Partes: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Francisca Barbosa da Silva opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradições e erros materiais.
 
 Contrarrazões ao id. 136376549. É o que basta relatar, Decido: Inicialmente, no tocante ao pedido de chamamento do feito à ordem posto em petitório de id. 144787734, pontifico a desnecessidade de intimar a parte embargante para se manifestar sobre o pedido de litigância de má-fé posto na apelação de id. 136761339, uma vez, que esta já apresentou contrarrazões à apelação conforme se verifica ao id. 137264801.
 
 Passando a análise dos embargos, sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
 
 Não há, portanto, caráter substitutivo.
 
 Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
 
 Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
 
 Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
 
 Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
 
 A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
 
 No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator.
 
 Saliento que não houve erro material e contradições, já que a interpretação do caso concreto, no que toca aos pontos atacados no presente embargos, consiste em entendimento jurídico, jamais contradição ou erro material, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
 
 Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
 
 Aguarde-se o prazo para recurso da parte autora.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/07/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 13:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/03/2025 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 01:28 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0828500-43.2023.8.20.5001 Partes: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Vistos, etc.
 
 Intime-se a embargante para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé posta ao id. 137264801, no prazo de 05 dias.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            28/02/2025 01:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 01:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 15:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/11/2024 15:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/11/2024 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 13:32 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0828500-43.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 INTIMO o embargado UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de opostos tempestivamente.
 
 Natal, 31 de outubro de 2024.
 
 EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/10/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 09:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/10/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 08:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/07/2024 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 10:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/09/2023 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 14:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2023 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 09:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/07/2023 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 07:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2023 06:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2023 10:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA BARBOSA DA SILVA. 
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                                            29/05/2023 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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