TJRN - 0806367-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806367-41.2022.8.20.5001 Polo ativo ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS Advogado(s): ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0806367-41.2022.8.20.5001 Embargante: Anna Amélia Soares de Araújo Caldas Advogada: Anna Amélia S. de A.
Caldas (OAB/RN 7.584) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anna Amélia Soares de Araújo Caldas contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que negou provimento ao recurso, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTO DESCONTO ANTECIPADO DE BOLETO EM CONTA CORRENTE, SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO.
EXTRATO BANCÁRIO A DEMONSTRAR PAGAMENTO NA DATA DO VENCIMENTO.
PROVAS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO AUTORAL/RECURSAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSOANTE ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por meio de seu recurso, a Embargante alega, em suma, que o acórdão fora omisso/contraditório ao deixar de reconhecer que o embargado fez a retirada do quantum da conta da autora no dia 12 e, não, no dia 14, com base em termo de compromisso sem assinatura da autora.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados, até para efeitos de prequestionamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, a Embargante aponta a existência de omissão/contradição no acórdão por ter deixado de reconhecer que o Banco efetuou desconto na conta corrente da autora no dia 12 e, não, no dia 14, com base em termo de compromisso sem assinatura da autora.
No entanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Sobre o pretenso prequestionamento, não importa se houve ou não manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados, sendo imprescindível, apenas, que, na decisão embargada, tenha havido o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento, o que ocorreu no caso.
Mesmo porque tal questão encontra-se ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806367-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0806367-41.2022.8.20.5001 Embargante: Anna Amélia Soares de Araújo Caldas Advogada: Anna Amélia Soares de Araújo Caldas (OAB/RN 7.584) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20015-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
27/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2023 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2023 15:41
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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