TJRN - 0844004-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 23:41
Juntada de guia
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07/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de GUACIRENE COUTINHO MUNIZ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GUACIRENE COUTINHO MUNIZ em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0844004-55.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA FALECIDA: EDILENE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Ciente do teor do documento, Id 138600354 - Pág. 1 - Pág.
Total - 248.
Passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPOLIO.EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (TJES - AI:00014074220198080013, Terceira Câmara Cível, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Julgado em 1/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/2/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/6/2022)".
Com base no acervo, cujo valor resta identificado no Id 138277058 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 244/245, o qual perfaz o montante de R$ 16.940,60 (dezesseis mil, novecentos e quarenta reais e sessenta centavos), afasto a hipossuficiência da falecida, Edilene Ferreira da Silva, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa-mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do(s) crédito(s) depositado(s)/transferido(s) para conta(s)-judicial(is) do Banco do Brasil (Id suso).
Por isso, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias, o devido lançamento tributário, observando exclusivamente o Id 138277058 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 244/245, por se tratar de alvará judicial, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a requerente, por advogada, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Após, transcorridos todos os prazos ora estabelecidos e atendido ou não ao comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILENE FERREIRA DA SILVA (falecida).
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15/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:04
Juntada de guia
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09/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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04/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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30/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0844004-55.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (LEI 6858/80) AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA FALECIDA: EDILENE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 132923962 - Pág. 1 - Pág.
Total - 70.
Retornem os presentes autos ao setor abalizado da Secretaria Unificada para aguardar o cumprimento dos termos dos terceiro e quarto parágrafos do despacho, Id 125155257 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 40/41, observando a informação contida na certidão, Id 128347132 - Pág. 1 - Pág.
Total - 67.
Após, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:02
Juntada de Ofício
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02/08/2024 11:55
Juntada de Ofício
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18/07/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 18:39
Juntada de guia
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12/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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