TJRN - 0802705-56.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:42
Juntada de informação
-
26/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:28
Juntada de decisão
-
19/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 16:15
Decorrido prazo de apelada em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
05/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802705-56.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZETE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Para os fins do § 4º, do art. 332, do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Dê-se processamento ao recurso.
Cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:26
Indeferido o pedido de MARIA LUZETE DE LIMA
-
19/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 16:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802705-56.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZETE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA LUZETE DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se postula o recebimento de valores referentes à correção da conta do PASEP.
Alega a parte autora que é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, desde antes da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, quando se apresentou e efetuou o saque do montante acumulado, foi surpreendida com o valor zerado.
Aduz que o valor zerado em sua conta é suficiente para comprovar que o banco réu, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante saques ilegais.
Ao final, pede a condenação da parte ré em danos morais e materiais, bem como, juntou documentação pertinente a propositura da presente demanda.
Instada a se manifestar acerca de eventual prescrição, bem como, comprovar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária, a parte autora silenciou. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que o enunciado da Súmula 556-STF prevê que a competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, sobretudo no caso em apreço, em que não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas, tão somente, a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP.
Ademais, estão presentes o interesse processual e a legitimidade das partes, tendo em vista que, de acordo com a Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Passando adiante, nos termos do disposto no art. 332, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) omissis § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ao consagrar o sistema de precedentes, a lei processual busca dar mais racionalidade ao ordenamento à medida que impõe a mesma solução jurídica aos casos semelhantes, e, a um só tempo, evita a existência de decisões conflitantes, proporcionando maior celeridade.
Registre-se que a sistemática de julgamento liminar prevista no art. 332 do CPC tem aplicação no presente caso, tendo em vista que o processo está suficientemente instruído com documentos aptos a estabelecer a questão fática a respeito da prescrição, senão vejamos.
Nesse contexto, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, tem-se que a parte autora tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 17/08/209, quando efetuou o último saque do valor do PASEP (ID 131356276).
Destarte, aplicando-se o prazo decenal estipulado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, tem-se que decorreram mais de 10 (dez) anos da data do saque até a data da propositura da ação (17/09/2024), motivo pelo qual a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, cito entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 332, § 1° COMBINADO COM O ART. 487, INCISO II, TODOS DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849077-08.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Por fim, saliento que o reconhecimento da prescrição neste caso independente da manifestação prévia das partes, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Entretanto, para evitar ulteriores alegações de nulidade por julgamento surpresa, foi oportunizado à parte autora que se manifestasse previamente acerca da questão (Id 131357547), porém, deixou de se manifestar a respeito.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição e julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, I, § 1º, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, visto que, do cotejo dos autos, a autora aufere renda suficiente (R$ 8.171,84 - Bruto e R$ 8.006,49 - Líquido) para proceder com o pagamento das custas, ressaltando-se ainda que foi oportunizada a comprovar a arguida insuficiência financeira e não o fez.
Sem condenação em honorários advocatícios neste momento, uma vez que sequer houve citação da parte contrária, e, por conseguinte, inexiste habilitação de advogado.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação.
Em sentido diverso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o demandado acerca do resultado do julgamento, nos termos do art. 241 do CPC.
Após, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 16:01
Declarada decadência ou prescrição
-
22/10/2024 06:58
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802778-40.2024.8.20.5108
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 16:29
Processo nº 0802778-40.2024.8.20.5108
Maria Dulcia de Oliveira Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 11:33
Processo nº 0101246-91.2016.8.20.0116
Mauricio Antonio da Silva
Municipio de Espirito Santo
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 09:27
Processo nº 0812795-44.2024.8.20.5106
Adriao Francisco Neto
Municipio de Mossoro
Advogado: Jose Nilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 12:43
Processo nº 0802705-56.2024.8.20.5112
Maria Luzete de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 13:37