TJRN - 0802705-56.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
26/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:19
Decorrido prazo de MARIA LUZETE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUZETE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802705-56.2024.8.20.5112 APELANTE: MARIA LUZETE DE LIMA Advogado(s): JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta por MARIA LUZETE DE LIMA, em face da sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Após apresentar suas razões, requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. É certo que o CPC ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, especialmente quando julgar em estrita observância da jurisprudência da Corte, conforme prevê o Enunciado nº 568 da Súmula do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, por apenas antecipar o que o órgão fracionário decidiria.
A pretensão da parte apelante é afastar o reconhecimento da prescrição decenal e, ainda, o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O juiz reconheceu a ocorrência de prescrição decenal e julgou improcedente a pretensão exordial, por entender que: “a parte autora tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 17/08/2009, quando efetuou o último saque do valor do PASEP”.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu em 17/08/2009 (id. 28685797), quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular).
Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 17/09/2024.
Cito julgados desta Corte que consideram o saque como suficiente a evidenciar a ciência da lesão à pretensão de direito material, servindo como marco inicial da contagem do prazo prescricional: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (TJRN, AC 0873000-97.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 05/09/2024).
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
17/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:42
Conhecido o recurso de MARIA LUZETE DE LIMA e não-provido
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19/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802705-56.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZETE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Para os fins do § 4º, do art. 332, do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Dê-se processamento ao recurso.
Cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802705-56.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZETE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA LUZETE DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se postula o recebimento de valores referentes à correção da conta do PASEP.
Alega a parte autora que é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, desde antes da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, quando se apresentou e efetuou o saque do montante acumulado, foi surpreendida com o valor zerado.
Aduz que o valor zerado em sua conta é suficiente para comprovar que o banco réu, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante saques ilegais.
Ao final, pede a condenação da parte ré em danos morais e materiais, bem como, juntou documentação pertinente a propositura da presente demanda.
Instada a se manifestar acerca de eventual prescrição, bem como, comprovar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária, a parte autora silenciou. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que o enunciado da Súmula 556-STF prevê que a competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, sobretudo no caso em apreço, em que não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas, tão somente, a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP.
Ademais, estão presentes o interesse processual e a legitimidade das partes, tendo em vista que, de acordo com a Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Passando adiante, nos termos do disposto no art. 332, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) omissis § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ao consagrar o sistema de precedentes, a lei processual busca dar mais racionalidade ao ordenamento à medida que impõe a mesma solução jurídica aos casos semelhantes, e, a um só tempo, evita a existência de decisões conflitantes, proporcionando maior celeridade.
Registre-se que a sistemática de julgamento liminar prevista no art. 332 do CPC tem aplicação no presente caso, tendo em vista que o processo está suficientemente instruído com documentos aptos a estabelecer a questão fática a respeito da prescrição, senão vejamos.
Nesse contexto, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, tem-se que a parte autora tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 17/08/209, quando efetuou o último saque do valor do PASEP (ID 131356276).
Destarte, aplicando-se o prazo decenal estipulado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, tem-se que decorreram mais de 10 (dez) anos da data do saque até a data da propositura da ação (17/09/2024), motivo pelo qual a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, cito entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 332, § 1° COMBINADO COM O ART. 487, INCISO II, TODOS DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849077-08.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Por fim, saliento que o reconhecimento da prescrição neste caso independente da manifestação prévia das partes, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Entretanto, para evitar ulteriores alegações de nulidade por julgamento surpresa, foi oportunizado à parte autora que se manifestasse previamente acerca da questão (Id 131357547), porém, deixou de se manifestar a respeito.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição e julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, I, § 1º, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, visto que, do cotejo dos autos, a autora aufere renda suficiente (R$ 8.171,84 - Bruto e R$ 8.006,49 - Líquido) para proceder com o pagamento das custas, ressaltando-se ainda que foi oportunizada a comprovar a arguida insuficiência financeira e não o fez.
Sem condenação em honorários advocatícios neste momento, uma vez que sequer houve citação da parte contrária, e, por conseguinte, inexiste habilitação de advogado.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação.
Em sentido diverso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o demandado acerca do resultado do julgamento, nos termos do art. 241 do CPC.
Após, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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