TJRN - 0800021-14.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800021-14.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA PEREIRA DE CARVALHO GAMA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-14.2024.8.20.5160 APELANTE/APELADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO GAMA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EFETUADOS EM VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré, contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais.
A parte autora busca a majoração dos danos morais, enquanto o réu defende a legalidade da cobrança e a exclusão da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência do direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) determinar se o desconto indevido de valores ínfimos configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando-se a prescrição e a decadência, uma vez que o prazo se inicia na data do último desconto indevido. 4.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito é indevida, uma vez que o banco não apresentou contrato que justificasse a cobrança. 5.
A restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida. 6.
O valor total dos descontos, de R$ 33,85, não caracteriza prejuízo significativo à parte autora, configurando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. 7.
Não configurado o dano moral, deve ser afastada a condenação imposta ao banco. 8.
Com o afastamento dos danos morais, o recurso da autora, que pleiteava a majoração desse valor, resta prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valor ínfimo em conta bancária, quando não resulta em prejuízo significativo, não configura dano moral. 2.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º.
Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível nº 0800362-61.2024.8.20.5153; TJRN, Apelação Cível nº 0802013-91.2023.8.20.5112.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo interposto pela parte ré, rejeitar as prejudiciais de prescrição e de decadência, e, no mérito propriamente dito, dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré para afastar o dever de indenizar por dano moral, declarando prejudicado o apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora, MARIA PEREIRA DE CARVALHO GAMA, e pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (Ids 26204830 e 26204837), nos autos do processo nº 0800021-14.2024.8.20.5160, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: […] a) declarar a nulidade da cobrança a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” os quais foram demonstrados nos autos e totalizaram o montante de R$ 33,85 (trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ);e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e Resp nº 903258/RS. d) condenar o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. […].
Nas suas razões recursais (Id 26061274), a parte autora requereu a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do ilícito.
Por sua vez, em suas razões recursais, o apelante BANCO BRADESCO S.A. suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, e, no mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da cobrança bancária e o exercício regular de seu direito, sustentando que não houve prática de ato ilícito que justificasse indenização por danos morais.
Pleiteou a exclusão das condenações de danos materiais e honorários advocatícios ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (Ids 26204847 e 26204848).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Verifica-se o cabimento dos recursos, a legitimidade das partes para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Ademais, observa-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 26204363), e a parte ré efetuou o devido recolhimento do preparo recursal (Id 26204844).
Passo, assim, a analisar, primeiramente, a apelação interposta pela parte ré.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Primeiramente, é importante destacar que, no presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por falha na prestação do serviço.
Além disso, por se tratar de uma relação contínua, como bem observado na sentença recorrida, a alegação de prescrição é rejeitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Rejeita-se a decadência, pois o prazo decadencial se inicia na data do último desconto indevido, e não na data de início das cobranças.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Superada essa questão, registro que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
De fato, tratando-se de um fato desconstitutivo do direito do autor e sendo negativo, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação contratual, o que legitimaria a cobrança da tarifa bancária denominada “Cartão Créd Anuidade”.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia do extrato bancário contendo o efetivo desconto da tarifa bancária objeto do litígio (Id 26204362).
Por outro lado, o banco réu limitou-se a alegar a regularidade da cobrança da tarifa bancária referente à anuidade do cartão de crédito, mas não apresentou o contrato assinado pela parte autora, tampouco evidências de utilização do suposto cartão de crédito.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, em razão da ausência de contrato, e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados.
Contudo, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que ele não deve ser acolhido.
Isso porque, embora o desconto em benefício previdenciário possa ser considerado um dano evidente, é necessário que a parte autora comprove que a referida redução lhe trouxe prejuízo significativo, para que se possa reconhecer o direito à indenização por danos morais.
No presente caso, os descontos de R$ 16,13, R$ 1,82, R$ 14,73 e R$ 1,17, que totalizam o valor de R$ 33,85 (Id 26204362), efetuados na conta da parte autora onde o benefício previdenciário é depositado, não comprometem sua subsistência, nem geram danos morais.
Além disso, o valor dos descontos apontados é uma quantia considerada ínfima.
Situações de simples desconforto, aborrecimento ou irritação são parte da convivência social e não devem ser automaticamente interpretadas como dano moral passível de indenização, em razão de sua normalidade.
Dessa forma, o valor descontado não é suficiente para configurar o dano moral, que, portanto, não se verifica neste caso.
Sobre o tema: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RECURSO DA AUTORA: PLEITO PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800362-61.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
EFEITO DEVOLUTIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
ENCARGO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL SUBJACENTE ENTRE AS PARTES (CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO).
DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “CART CRED ANUID” SEM AMPARO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANUÊNCIA TÁCITA.
INAPLICABILIDADE DE INSTITUTO CIVILISTA CAPAZ DE AGRAVAR A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
SUBTRAÇÃO ILÍCITA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA.
DESCONTO ÚNICO E EM QUANTIA ÍNFIMA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802013-91.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024).
Assim, não se configura a responsabilidade da parte ré em indenizar por danos morais, visto que os fatos relatados se limitam a meros aborrecimentos do cotidiano.
Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo interposto pela parte ré, para afastar a condenação por danos morais.
Com efeito, considerando o afastamento da condenação por danos morais com o provimento do apelo, resta prejudicado o apelo da parte autora, que buscava a majoração do valor da indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço dos recursos, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência, e dou provimento parcial ao apelo interposto pela parte ré, apenas para afastar o dever de indenizar por dano moral, julgando prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
Em razão desse desfecho, redistribuo o ônus da sucumbência entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, conforme o percentual arbitrado pelo Juízo a quo, suspendendo sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800021-14.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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