TJRN - 0814819-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814819-37.2024.8.20.0000 Polo ativo VAGNER RICARDO SILVA MARTINS Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira. 2.
Agravante alega que não foi constituído em mora e que a notificação extrajudicial apresenta divergências em relação ao contrato de financiamento, notadamente quanto ao número do contrato, data de vencimento e CNPJ da instituição financeira. 3.
Sustenta, ainda, que o valor do débito cobrado estaria incorreto em razão da capitalização de juros de forma indevida, o que descaracterizaria a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante foi regularmente constituído em mora; e (ii) estabelecer se a cobrança da capitalização diária de juros é indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A constituição em mora do devedor fiduciante é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão. 2.
A notificação extrajudicial, que visa constituir o devedor em mora, deve ser clara e precisa, permitindo a identificação inequívoca do débito. 3.
No caso em exame, a notificação extrajudicial apresenta divergências em relação ao contrato de financiamento, notadamente quanto ao número do contrato, data de vencimento e CNPJ da instituição financeira. 4.
Tais divergências impedem a correta identificação do débito e, consequentemente, a constituição em mora do agravante. 5.
A capitalização diária de juros é admitida desde que expressamente pactuada e informada de forma clara e precisa ao consumidor. 6.
A falta de informação adequada sobre a taxa diária de juros caracteriza prática abusiva e pode descaracterizar a mora. 7.
Em cognição sumária, há indícios de que a capitalização diária de juros foi cobrada de forma indevida, o que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Decisão agravada reformada. 2.
Recurso provido, em parte.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor fiduciante, requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão, exige notificação extrajudicial clara e precisa, que permita a identificação inequívoca do débito. 2.
Divergências entre a notificação extrajudicial e o contrato de financiamento, notadamente quanto ao número do contrato, data de vencimento e CNPJ da instituição financeira, impedem a correta identificação do débito e, consequentemente, a constituição em mora do devedor. 3.
A cobrança de capitalização diária de juros sem a devida informação sobre a taxa diária de juros caracteriza prática abusiva e pode descaracterizar a mora.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72 e REsp nº 1.826.463/SC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte, ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Mauricio Martins Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação de nº 0803311-20.2024.8.20.5101, ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S/A em seu desfavor, deferiu o pedido de busca e apreensão em benefício da instituição financeira (Id. 27598696).
Advoga em suas razões recursais: a) a impossibilidade da correta identificação do contrato celebrado entre as partes pelas seguintes incompatibilidades: número de contrato (18298257) não coincide com o constante na notificação extrajudicial (60059513), data de vencimento das parcelas são conflitantes, além da divergência entre o nome e CNPJ da instituição financeira (Contrato nomina o Banco ITAUCARD – CNPJ nº 17.***.***/0001-70 como credor, contudo a notificação foi enviada pelo Banco ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.- CNPJ nº 60.***.***/0001-23).; b) “não há na notificação elementos suficientes para individualizar a dívida, descabendo presumir que o consumidor possua apenas um financiamento com a instituição credora”; c) a ausência de constituição da mora, isso porque o valor do débito inadimplido decorre abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato de financiamento, violando o direito do consumidor à informação clara e precisa, tratando-se de ilegalidade que tem por consequência a descaracterizando do atraso; d) nos termos da Súmula 539 do STJ e de outros precedentes da Corte Superior, (RESP 1.826.463) a capitalização diária de juros é legal desde que expressamente pactuada, o que, no caso em questão, não ocorreu e; e) “a falta de informação viola o princípio da boa-fé contratual e o dever de informação, sendo imprescindível que a ré receba informações claras e adequadas sobre os termos e condições do contrato de financiamento pactuado (artigo 6º, inciso III, c/c artigos 46 e 52, do CDC)”.
Pelos argumentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental e, no mérito, sua confirmação e revogação da busca e apreensão determinada na origem.
Tutela recursal deferida (Id. 27880657).
Intimado, a parte adversa apresentou suas contrarrazões ao Id. 27963702.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação do agravante em aferir a legalidade da decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao deferimento do pedido liminar de busca do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
De partida, pontuo que a constituição em mora do devedor é requisito extrínseco para formulação do pleito de busca e apreensão.
Cuida-se inclusive de matéria sumulada, com a edição do verbete 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
De fato, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o "proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)".
Examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". À espécie, observa-se que a notificação enviada ao agravante aponta, como referência, o contrato de nº 60059513, ao passo que a cédula de “Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor”, indica como marcador da operação de nº 18298257.
Em que pese a divergência de numeração não seja, por si só, suficiente para tornar a notificação inválida, sobretudo porque o número operacional é, tão somente, para controle interno da instituição financeira ao estabelecer a proposta de financiamento e, desta proposta, é que se gera o contrato cujo número foi estampado na notificação extrajudicial, ao caso em específico, contudo, além da inconformidade citada, a comunicação extrajudicial apresenta data de vencimento do débito conflitante com o marco estabelecido na proposta de operação de crédito, extraindo-se, ainda, divergência entre o nome e CNPJ da instituição financeira credora, constando-se no contrato o Banco ITAUCARD (CNPJ nº 17.***.***/0001-70) como credor e na notificação, o Banco ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (CNPJ nº 60.***.***/0001-23).
Nesse cenário, havendo incerteza quanto à comprovação de que o contrato acostado à inicial é o mesmo ao qual se refere a notificação extrajudicial, impossibilitando a correta identificação do débito, não se revela possível emprestar validade à constituição em mora do agravante.
Adiante, a tese recursal sustenta a descaracterização da mora ao fundamento de que o valor do débito teria sido calculado com capitalização diária sem informação quanto a respectiva taxa de juros diários, circunstância capaz de comprovar a impropriedade da dívida inadimplida (descaracterização da mora) e, em consequência, do próprio manejo da busca e apreensão pretendida.
A controvérsia sobre a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios em operações de crédito contratadas com instituições financeiras foi apreciada no julgamento do REsp 1.826.463/SC, pela Segunda Seção do STJ, ocasião na qual firmou-se o entendimento pela abusividade da capitalização específica sem a necessária informação acerca da taxa diária.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).” Esclareço, ademais, nos termos das conclusões adotadas pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.061.530, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 28 do STJ), que o eventual reconhecimento da abusividade quanto à periodicidade da capitalização de juros incidente no contrato é apto a descaracterizar a mora, com tese firmada pelos seguintes termos: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
Com efeito, ao caso é imprescindível o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório, capaz de esclarecer se, de fato, o instrumento contratual padece de vícios capazes de desnaturá-lo, conferindo a certeza necessária a desconstituir a mora sob a qual se funda a ação originária.
Não há como aferir, com a certeza necessária, a inexistência de previsão específica quanto a taxa diária de juros remuneratórios cuja informação poderia ter sido prestada em instrumento aditivo, termo de adesão, ou outro meio apto a integrar a omissão citada, possibilidades que só poderiam ser afastadas após a efetiva e ampla manifestação da instituição financeira.
Nesse sentir, precipitada a declaração de abusividade neste momento processual, devendo a discussão ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via estreita do agravo de instrumento.
Entretanto, pela análise do “Contrato de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para aquisição de veículo”, observa-se que foi pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, senão vejamos:"3.
Promessa de Pagamento.
O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo/SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB." (Id. 124044428 – Página 02).
Assim, pelo menos dentro deste juízo de cognição – frise-se, superficial – há elementos que indicam possível conduta abusiva caracterizada pela cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação precisa da taxa diária de juros, conquanto a periodicidade esteja prevista e tenha sido anuída pela agravante, circunstância que, embora não comprove de forma categórica o vício de informação, confere indícios do direito alegado suficientes a determinação de suspensividade pretendida.
Contudo, embora aferível a probabilidade das alegações recursais, ressalto que o momento de cognição imprescinde da cautela necessária, de modo que as conclusões desta Relatoria restringem-se apenas à concessão liminar antecipatória em específico, cabendo ao Juízo de origem a análise exauriente quanto a aparente ocorrência de abusividade, por conseguinte, a descaracterização da mora e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso, comprovada a ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em específico.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao agravo de instrumento para, reformando a decisão a quo impugnada, indeferir o pedido de busca e apreensão do bem descrito à inicial, confirmando os efeitos da tutela recursal concedida ao Id. 27880657. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814819-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. - 
                                            
07/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 02:14
Decorrido prazo de VAGNER RICARDO SILVA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de VAGNER RICARDO SILVA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814819-37.2024.8.20.0000 Agravante: Mauricio Martins Ferreira Agravada: Banco ITAÚCARD S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0803311-20.2024.8.20.5101 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Mauricio Martins Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação de nº 0803311-20.2024.8.20.5101, ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S/A em seu desfavor, deferiu o pedido de busca e apreensão em benefício da instituição financeira (Id. 27598696).
Advoga em suas razões recursais: a) a impossibilidade da correta identificação do contrato celebrado entre as partes pelas seguintes incompatibilidades: número de contrato (18298257) não coincide com o constante na notificação extrajudicial (60059513), data de vencimento das parcelas são conflitantes, além da divergência entre o nome e CNPJ da instituição financeira (Contrato nomina o Banco ITAUCARD – CNPJ nº 17.***.***/0001-70 como credor, contudo a notificação foi enviada pelo Banco ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.- CNPJ nº 60.***.***/0001-23).; b) “não há na notificação elementos suficientes para individualizar a dívida, descabendo presumir que o consumidor possua apenas um financiamento com a instituição credora”; c) a ausência de constituição da mora, isso porque o valor do débito inadimplido decorre abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato de financiamento, violando o direito do consumidor à informação clara e precisa, tratando-se de ilegalidade que tem por consequência a descaracterizando do atraso; d) nos termos da Súmula 539 do STJ e de outros precedentes da Corte Superior, (RESP 1.826.463) a capitalização diária de juros é legal desde que expressamente pactuada, o que, no caso em questão, não ocorreu e; e) “a falta de informação viola o princípio da boa-fé contratual e o dever de informação, sendo imprescindível que a ré receba informações claras e adequadas sobre os termos e condições do contrato de financiamento pactuado (artigo 6º, inciso III, c/c artigos 46 e 52, do CDC)”.
Pelos argumentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim, a análise do recurso instrumental limitar-se-á, nesse momento, tão somente a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o comando antecipatório de origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
De partida, pontuo que a constituição em mora do devedor é requisito extrínseco para formulação do pleito de busca e apreensão.
Cuida-se inclusive de matéria sumulada, com a edição do verbete 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
De fato, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o "proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)".
Examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". À espécie, observa-se que a notificação enviada ao agravante aponta, como referência, o contrato de nº 60059513, ao passo que a cédula de “Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor”, indica como marcador da operação de nº 18298257.
Em que pese a divergência de numeração não seja, por si só, suficiente para tornar a notificação inválida, sobretudo porque o número operacional é, tão somente, para controle interno da instituição financeira ao estabelecer a proposta de financiamento e, desta proposta, é que se gera o contrato cujo número foi estampado na notificação extrajudicial, ao caso em específico, contudo, além da inconformidade citada, a comunicação extrajudicial apresenta data de vencimento do débito conflitante com o marco estabelecido na proposta de operação de crédito, extraindo-se, ainda, divergência entre o nome e CNPJ da instituição financeira credora, constando-se no contrato o Banco ITAUCARD (CNPJ nº 17.***.***/0001-70) como credor e na notificação, o Banco ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (CNPJ nº 60.***.***/0001-23).
Nesse cenário, havendo incerteza quanto à comprovação de que o contrato acostado à inicial é o mesmo ao qual se refere a notificação extrajudicial, impossibilitando a correta identificação do débito, não se revela possível emprestar validade à constituição em mora do agravante.
Adiante, a tese recursal sustenta a descaracterização da mora ao fundamento de que o valor do débito teria sido calculado com capitalização diária sem informação quanto a respectiva taxa de juros diários, circunstância capaz de comprovar a impropriedade da dívida inadimplida (descaracterização da mora) e, em consequência, do próprio manejo da busca e apreensão pretendida.
A controvérsia sobre a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios em operações de crédito contratadas com instituições financeiras foi apreciada no julgamento do REsp 1.826.463/SC, pela Segunda Seção do STJ, ocasião na qual firmou-se o entendimento pela abusividade da capitalização específica sem a necessária informação acerca da taxa diária.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).” Esclareço, ademais, nos termos das conclusões adotadas pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.061.530, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 28 do STJ), que o eventual reconhecimento da abusividade quanto à periodicidade da capitalização de juros incidente no contrato é apto a descaracterizar a mora, com tese firmada pelos seguintes termos: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
Com efeito, ao caso é imprescindível o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório, capaz de esclarecer se, de fato, o instrumento contratual padece de vícios capazes de desnaturá-lo, conferindo a certeza necessária a desconstituir a mora sob a qual se funda a ação originária.
Não há como aferir, com a certeza necessária, a inexistência de previsão específica quanto a taxa diária de juros remuneratórios cuja informação poderia ter sido prestada em instrumento aditivo, termo de adesão, ou outro meio apto a integrar a omissão citada, possibilidades que só poderiam ser afastadas após a efetiva e ampla manifestação da instituição financeira.
Nesse sentir, precipitada a declaração de abusividade neste momento processual, devendo a discussão ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via estreita do agravo de instrumento.
Entretanto, pela análise do “Contrato de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para aquisição de veículo”, observa-se que foi pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, senão vejamos:"3.
Promessa de Pagamento.
O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo/SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB." (Id. 124044428 – Página 02).
Assim, pelo menos dentro deste juízo de cognição – frise-se, superficial – há elementos que indicam possível conduta abusiva caracterizada pela cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação precisa da taxa diária de juros, conquanto a periodicidade esteja prevista e tenha sido anuída pela agravante, circunstância que, embora não comprove de forma categórica o vício de informação, confere indícios do direito alegado suficientes a determinação de suspensividade pretendida.
Contudo, embora aferível a probabilidade das alegações recursais, ressalto que o momento de cognição imprescinde da cautela necessária, de modo que as conclusões desta Relatoria restringem-se apenas à concessão liminar do efeito suspensivo em específico, cabendo ao Juízo de origem a análise exauriente quanto a aparente ocorrência de abusividade, por conseguinte, a descaracterização da mora e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso, comprovada a ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em específico.
No mais, infere-se do caso a possibilidade concreta de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, premissa igualmente necessária à atribuição do efeito pretendido, caracterizada pela privação do uso do bem móvel dado em garantia fiduciária e o risco eminente de consolidação da propriedade em favor da instituição credora com o subsequente e inevitável repasse do veículo a terceiro (leilão ou venda direta).
Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental, sobrestando-se os efeitos da ordem de busca e apreensão determinada pelo Juízo de origem sobre o veículo descrito à inicial.
Oficie-se ao Juízo singular para que tome ciência e promova o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
05/11/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:49
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814819-37.2024.8.20.0000 DESPACHO Inicialmente, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, economia e celeridade processual, tendo o causídico informado o equívoco ao cadastrar no polo ativo do recurso pessoa diversa da que compõe a lide na origem, à Secretaria Judiciária para que proceda a retificação devida, incluindo-se, como agravante, a pessoa de Mauricio Martins Ferreira – brasileiro, casado, motorista de App, CPF sob n.º CPF *92.***.*01-51, com endereço na R.
Francisco Gomes Medeiros, 42, Alto da Boa Vista, Caicó, CEP: 59300-000 – e, excluindo-se o nome Vagner Ricardo Silva Martins, cadastrada erroneamente.
Ato contínuo, em que pese o pleito de gratuidade judiciária, deixou o agravante de acostar aos autos elemento de prova apto a evidenciar a incapacidade econômica para o custeio das despesas processuais.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada.
Observa-se, em específico, que o agravante financiou mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a veículo em questão, assumindo prestação mensal no valor de R$ 1.576,40 (um mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), circunstância que, a meu ver, demandam esclarecimentos sobre a situação de pobreza alegada, isso porque a aquisição do crédito nesse valor pressupõe a existência de renda suficiente como garantia à sua disponibilização pela instituição financeira.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los ou o prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça.
Destarte, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da gratuidade pretendida, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 dias, comprovar vulnerabilidade econômica alegada, demonstrando-se, documentalmente (a exemplo: informação quanto ao exercício de atividade profissional; extratos de movimentação bancária das contas utilizadas dos últimos três meses; declaração de imposto de renda dos últimos anos e eventual documento comprobatório de faturamento caso seja titular de pessoa jurídica), a impossibilidade de arcar com as custas recursais.
Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da intimada, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
29/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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24/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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