TJRN - 0812530-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/07/2025 15:24 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            09/07/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2025 01:02 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2025 09:26 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            03/06/2025 00:40 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            20/05/2025 01:52 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
- 
                                            20/05/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0812530-66.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DE MEDEIROS NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por FRANCISCO FERNANDES DE MEDEIROS NETO, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
 
 Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
 
 Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            18/05/2025 06:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2025 06:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/05/2025 12:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/05/2025 11:08 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            24/04/2025 15:12 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 15:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0812530-66.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o documento de ID 147015180, acerca do cumprimento da obrigação de fazer e, se for o caso, promover a execução da obrigação de pagar, juntando aos autos os cálculos, contendo as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos.
 
 Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante manifestação da parte interessada.
 
 Natal/RN, 22 de abril de 2025.
 
 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            22/04/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 08:40 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            01/04/2025 00:39 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 00:34 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            30/03/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2025 15:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/02/2025 15:34 Juntada de diligência 
- 
                                            30/01/2025 12:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/01/2025 12:40 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            29/01/2025 11:27 Recebidos os autos 
- 
                                            29/01/2025 11:27 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            16/10/2024 12:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            03/10/2024 01:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/10/2024 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59. 
- 
                                            10/09/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2024 11:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2024 00:31 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 23:59. 
- 
                                            02/08/2024 07:34 Juntada de Petição de recurso de apelação 
- 
                                            24/07/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2024 11:32 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            24/06/2024 09:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/06/2024 10:56 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            21/05/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 16:23 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/03/2024 07:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2024 10:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2024 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801024-07.2024.8.20.5159
Rita Maria da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 12:01
Processo nº 0857137-43.2019.8.20.5001
Hl Engenharia LTDA
F. Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltd...
Advogado: Guilherme Jose da Costa Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2019 16:14
Processo nº 0800142-42.2024.8.20.5160
Maria da Conceicao Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 09:17
Processo nº 0800142-42.2024.8.20.5160
Maria da Conceicao Freire
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 11:20
Processo nº 0812530-66.2024.8.20.5001
Francisco Fernandes de Medeiros Neto
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 12:07