TJRN - 0800341-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800341-56.2024.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCA VANESSA DE MEDEIROS DA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
21/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800341-56.2024.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCA VANESSA DE MEDEIROS DA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
14/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0800341-56.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o documento de ID 147015227, acerca do cumprimento da obrigação de fazer e, se for o caso, promover a execução da obrigação de pagar, juntando aos autos os cálculos, contendo as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos.
Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante manifestação da parte interessada.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 23:04
Juntada de diligência
-
30/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:27
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 08:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869106-79.2024.8.20.5001
Leila Daiane Teixeira Xavier Costa
Madetex Comercio e Industria LTDA
Advogado: Armando Lemos Wallach
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 10:25
Processo nº 0801697-12.2022.8.20.5113
Fernando Franklin de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Tibau
Advogado: Jose Carlos de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 13:34
Processo nº 0801697-12.2022.8.20.5113
Fernando Franklin de Oliveira
Municipio de Tibau
Advogado: Jose Carlos de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 08:29
Processo nº 0811026-35.2023.8.20.5106
Ana Maria Bezerra da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 15:27
Processo nº 0800341-56.2024.8.20.5001
Francisca Vanessa de Medeiros da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 10:21