TJRN - 0800126-12.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800126-12.2024.8.20.5153 Promovente: BENEDITO VENANCIO DE PONTES Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO BENEDITO VENANCIO DE PONTES propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Alegou que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício a título de contrato de filiação não firmado pela requerente.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados e, ainda, indenização por danos morais.
Sentença em Id. 117982729, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por incompetência do juízo para julgamento da demanda.
Foi interposto recurso de apelação (Id. 120529599) contra a sentença proferida.
Decisão em Id. 141214828 determinou a anulação da sentença e retorno dos autos para prosseguimento do feito.
A parte ré, apesar de citada, não contestou a ação tempestivamente, conforme certidão de Id. 146817714. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apesar de citada, a parte ré não contestou a ação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do CPC.
Determina o artigo 344 diploma processual que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
No caso, o cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Em suma, é saber se a parte autora de fato firmou contrato com a instituição demandada, pelo que estaria obrigada ao pagamento da contribuição respectiva.
A parte autora negou a realização de contratação.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
No entanto, sequer contestou o feito, deixando de apresentar documento apto a comprovar a contratação pela parte autora, ou seja, não constituiu fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito da parte autora.
Ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Do dano moral O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, desde a realização de cada desconto. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem- se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:20
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:08
Juntada de despacho
-
26/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 07:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:38
Outras Decisões
-
07/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869106-79.2024.8.20.5001
Leila Daiane Teixeira Xavier Costa
Madetex Comercio e Industria LTDA
Advogado: Armando Lemos Wallach
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 10:25
Processo nº 0801697-12.2022.8.20.5113
Fernando Franklin de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Tibau
Advogado: Jose Carlos de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 13:34
Processo nº 0801697-12.2022.8.20.5113
Fernando Franklin de Oliveira
Municipio de Tibau
Advogado: Jose Carlos de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 08:29
Processo nº 0811026-35.2023.8.20.5106
Ana Maria Bezerra da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 15:27
Processo nº 0800341-56.2024.8.20.5001
Francisca Vanessa de Medeiros da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 10:21